TJES - 0003783-31.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0003783-31.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESPACO HORTENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ESPACO HORTENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. (ID 51967965).
Intimado para pagar o débito remanescente, o devedor impugnou a pretensão exequenda, requerendo a concessão do efeito suspensivo, e alegando, em síntese, (i) excesso de execução, tendo em vista que efetuou o pagamento total do débito incluindo as astreintes, contudo narra que os valores remanesces cobrados pelo exequente são indevidos, pois liquidou a condenação no dia 03/03/2020 (arbitramento da multa), enquanto, na verdade, deveria ser no dia 13/07/2024 (fixação do valor pelo acórdão); e (ii) vedação do enriquecimento sem causa, pugnando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, na manutenção da execução, reduzir a aplicação do valor da multa (ID 64125427).
O credor, então, se manifestou contrapondo os pontos levantados pelo executado, alegando que o próprio executado, ao depositar o valor que achava correto, realizou o cálculo da quantia das astreintes que o exequente agora cobra.
Aduz também que o termo inicial para a correção monetária é a data do arbitramento (03/03/2020) e que não há que se falar em reduzir o seu valor por ser matéria preclusa.
Pois bem.
I – Da suspensão.
Inicialmente, quanto a aplicação do efeito suspensivo à presente impugnação, ressalto que é medida excepcional, sendo admitida somente quando presentes os pressupostos estabelecidos no art. 525, §6º, do CPC, quais sejam: i) requerimento do executado; ii) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; iii) fundamentos relevantes; iv) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um enseja no indeferimento da suspensão.
Pois bem, em análise, verifico a ausência de um dos requisitos, qual seja, a garantia do juízo.
Isso porque, a guia de depósito (ID 64125450), faz referência ao valor que o executado julga ser correto, já depositado na inicial do cumprimento, e não o valor exequendo remanescente.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença de todos os requisitos necessários, indefiro o pedido suspensivo à presente impugnação.
II – Da impugnação.
Aduz a parte executada o excesso de execução, na medida em que a parte exequente corrigiu valores a partir do dia 03/03/2020 (arbitramento da multa), enquanto, na verdade, deveria ser no dia 13/07/2024 (fixação do valor pelo acórdão).
Compulsando os autos, verifico que o acórdão de ID 49522203 estabeleceu a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a título de astreintes.
Ademais, a decisão de fls. 21/22 arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Posteriormente, após o trânsito em julgado, o executado deposita voluntariamente o valor de R$ 30.228,03 (trinta mil duzentos e vinte e oito reais e três centavos), acompanhado da planilha de cálculos ID 50698572.
Da análise dos autos, entendo que a impugnação deve ser rejeitada.
O argumento do executado contradiz seu próprio comportamento anterior nos autos.
Na petição e planilha de cálculos de ID 50698572, a própria parte executada reconheceu a dívida, calculando a correção monetária das astreintes a partir da data do arbitramento inicial, apurando um total de R$ 57.544,73 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Ademais, a tese jurídica defendida é contrária à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial para a correção monetária das astreintes é a data do seu arbitramento, e não da sua posterior modificação ou confirmação. (cf.
REsp 1.327.199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 2/5/2014; EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.).
Por fim, é incabível qualquer nova discussão acerca da redução do valor da multa, pois a matéria já foi definitivamente decidida pelo acórdão de ID 49522203, encontrando-se acobertada pela coisa julgada.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado.
Intimem-se ambas partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para o pagamento do valor remanescente, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
30/08/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (INTERESSADO)
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:22
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPACO HORTENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de informações
-
28/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ESPACO HORTENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIO MARTINS ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:26
Julgado procedente o pedido de ESPACO HORTENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (REQUERENTE).
-
30/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:25
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003753-24.2020.8.08.0047
Camila dos Santos
Hospital Meridional Sao Mateus S.A
Advogado: Marcelo de Melo Guilherme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0003662-12.2020.8.08.0021
Adelaide Sampaio
Famma Realizacoes Imobiliarias LTDA - ME
Advogado: Michelle Moreira Gomes de Souza Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:30
Processo nº 0003676-83.2017.8.08.0026
Erica Carvalho Viana
Eliane de Lourdes Goncalves Bersani
Advogado: Marcelo do Rosario Martins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2024 18:47
Processo nº 0003734-24.2019.8.08.0024
Jobes dos Santos Pereira
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Joao Geraldo Ferraresi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 0003650-25.2020.8.08.0012
Luiz Paulo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Laura Adriana Reis de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 17:24