TJES - 5039462-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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01/03/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039462-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: KENIA DELLA FONTE DOS SANTOS AFRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 .
SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos pedido de desistência do feito formulado pela parte Requerente, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC.
Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte Autora independe de anuência da parte contrária já citada, conforme disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito.
Cancelo a audiência porventura designada nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 23 das Turmas Recursais do PJES.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, arquivem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
18/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
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08/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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