TJES - 5006448-57.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para D. P. G. - CPF: *08.***.*22-30 (AUTOR), IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006448-57.2023.8.08.0014 AUTOR: D.
P.
G.
REPRESENTANTE: SAMIRA MATEUS PIMENTEL REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por D.
P.
G. (menor) representado neste ato por sua genitora Samira Mateus Pimentel em face de IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÔNIMA OPERADORA, ambos devidamente qualificados.
O autor – menor de idade, acompanhado de sua genitora, efetuou a compra de bilhetes aéreos da companhia IBERIA, ora requerida, com itinerário de voos partindo do aeroporto de Guarulhos (GRU), em São Paulo/SP, no dia 27/10/2021, com previsão de decolagem às 14h35, rumo à conexão de Madrid (MAD), com chegada às 06h00, do dia 28/10/2021 (VOO IB 6824) para, posteriormente, embarcar às 07h25min, rumo ao destino final na cidade de Porto-PT (OPO), com chegada às 07h45min (VOO IB 8776).
Ocorre que, em que pese o voo que partiu de Guarulhos (GRU) estivesse marcado para decolar às 14h35min, o requerente alega que fora surpreendido com a informação de que o voo estava atrasado, sem que fossem explicitadas as razões do ocorrido.
O voo rumo a Madrid atrasou diversas horas, sem que pudesse fazer nada a respeito e, aliado à duração da viagem (aproximadamente 16 horas e meia de voo), ocasionou a perda do voo agendado para às 07h25min em Madrid.
Após chegar em Madrid-ESP e constatar a perda de seu voo rumo à Porto-PT, o requerente, na companhia de sua genitora, se dirigiu até o guichê da empresa, a fim de verificar o que poderia ser feito, visto que possuía urgência para chegar ao destino pretendido.
Como foi um problema intenso, a fila para atendimento estava lotada, permanecendo o requerente e sua genitora na fila por longo período de tempo.
Assim, narram que a viagem acabou tendo uma duração muito acima do esperado, cumprindo ressaltar que o requerente possuía compromissos de cunho pessoal na cidade final, destacando-se que o atraso exacerbado, que culminou na perda do voo na conexão em Madrid-ESP, gerou uma diferença superior a 10 (dez) horas e meia na chegada ao destino final, vez que inicialmente estava prevista para às 07:45h, do dia 28/10/2021 e só foi possível às 13:35h e, após todo o atraso, ocorreu apenas próximo às 17:00h do mesmo dia, frustrando toda expectativa e programação que giravam em torno daquele dia.
Outrossim, frisa-se que atrelado ao fato de o autor ter perdido o dia todo no saguão do aeroporto de Madrid-ESP, sem que tivesse alternativa diversa de voo, vez que precisava chegar ao destino com urgência, sendo a única opção viável que restou para escolha, graças a todo atraso e problema oriundos da conduta da requerida, o demandante ainda vivenciou situação completamente desgastante, pois sequer pôde procurar um lugar para descansar e se alimentar adequadamente, permanecer ali durante todo o dia, sem qualquer repouso, sendo evidente a angústia experimentada, revelando por assim ser a completa falta de profissionalismo e consideração por parte da requerida, que postergou o itinerário sem considerar o dano que geraria ao passageiro.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID31360869).
Contestação no ID37691473, em que a requerida alegou a ausência de falha ou defeito nos serviços prestados, sob o fundamento de que na realidade, foi o não comparecimento injustificado da parte autora para embarcar no voo designado, não havendo nenhuma prova de que teriam comparecido a tempo para o embarque, bem como, realizado os trâmites corretamente dentro do tempo hábil.
Alegou ainda que, conforme pesquisa realizado no site https://flightera.net/pt/flight_details/Iberia-Sao+Paulo-Madrid/IB6824/SBGR/2021-08-27 o voo foi operado normalmente e com assentos vazios.
Assim, conclui a requerida em sede de contestação que: a) a comprovação pelo site de domínio público que o voo da empresa requerida foi operado normalmente; b) a autora não se apresentou a tempo e com todos os procedimentos corretos para o embarque; c) a aeronave partiu com assentos vagos na classe econômica Y e executiva premium J.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no ID38786093.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO De plano, cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É uníssono que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
O contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Essa natureza específica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Não bastasse isso, a responsabilidade das companhias aéreas prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14), o que, de resto, deflui da natureza pública desses serviços, que são concedidos pela União, nos moldes do art. 37, §6º, c/c art. 21, inciso XII, “c”, ambos da Constituição da República.
Cumpre lembrar que a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo art. 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elencadas pelo art. 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, o que não houve no caso.
A requerida alegou a ausência de falha ou defeito nos serviços prestados, sob o fundamento de que na realidade, foi o não comparecimento injustificado da parte autora para embarcar no voo designado, não havendo nenhuma prova de que teriam comparecido a tempo para o embarque, bem como, realizado os trâmites corretamente dentro do tempo hábil.
Por tal razão, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, a perda do voo ocasionou um atraso de mais de 10 horas e meia na chegada ao destino final, vez que inicialmente estava previsto para às 07h45, do dia 28/10/2021 e só foi possível às 13h35 e, após o atraso, ocorreu aproximadamente às 17h do mesmo dia.
Assim, quanto ao requisito ato ilícito, tenho por configurado, visto que, conforme já narrado, resta demonstrada a falha na prestação de serviço pelo atraso no voo por motivo injustificado, o que fez com que a autora tivesse que prolongar a viagem por dez horas, além de ter passado por aborrecimentos ao aguardar por tratativas administrativas para conseguir realocação de voo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor de R$ 4.000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5028648-62.2022.8.08.0024.
Data: 05/Jun/2024) Há de ser ponderado, no entanto, que não ocorreu o inadimplemento absoluto, senão a mora, de modo que a prestação acordada não se tornou imprestável ao fim a que se destinava.
Além disso, o dano moral de que aqui se cogita projeta-se de mera presunção hominis, sem a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que potencializassem o desconforto da parte lesada.
Não há motivos para concluir que o atraso lhe tenha acarretado vexame ou embaraço de monta, ou impossibilitado totalmente o cumprimento de suas obrigações profissionais no dia seguinte, senão, evidentemente, o aborrecimento, desprazer e revolta naturais, pelo próprio desconforto da espera e pela frustração dos anseios que nutria em relação à viagem.
Dessarte, não parece exacerbada a estipulação do quantum compensatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação, por se tratar de ilícito contratual (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO/ES.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido de D. P. G. - CPF: *08.***.*22-30 (AUTOR).
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21/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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30/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:20
Processo Inspecionado
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28/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. P. G. - CPF: *08.***.*22-30 (AUTOR) e SAMIRA MATEUS PIMENTEL - CPF: *21.***.*27-00 (REPRESENTANTE).
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19/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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