TJES - 5047732-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5047732-78.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBERALDO LEAL JUNIOR INTERESSADO: VIVO S.A.
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA FILHO - ES40460 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id.65576813 e cálculo de id 65576814, bem como para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei, conforme determinado em sentença.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5047732-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBERALDO LEAL JUNIOR REU: VIVO S.A.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº [63347625], prolatada no referido processo, transitou em julgado em 19/03/2025.
Intimo a parte autora para tomar ciência da certidão de trânsito em julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados sem prejuízo de seu imediato desarquivamento, caso requerido. * Caso venha requerer a execução, esta deverá vir acompanhada dos cálculos VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 23:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e UBERALDO LEAL JUNIOR - CPF: *96.***.*63-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5047732-78.2024.8.08.0024 REQUERENTE: UBERALDO LEAL JUNIOR REU: VIVO S.A.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Dano Moral ajuizada por UBERALDO LEAL JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra que é cliente da ré possuindo os serviços de internet fixa e telefonia móvel (linha nº 27 99971-0587) e desde o dia 09/11/2024 está sem internet móvel, sob a alegação de que teria utilizado todo o pacote de dados, o que nunca havia acontecido antes, ressaltando que seu plano foi renovado no dia 11/11/2024 e no mesmo dia já constava no sistema a referida informação.
Conta que fez contato com o SAC da ré (protocolos de nº 20.***.***/6132-60, 20.***.***/7195-60, 20.***.***/6132-60 e 20.***.***/7195-60) e compareceu na loja física (protocolo nº 20.***.***/5109-70) e, que em pese estar em dia com suas obrigações financeiras junto à ré, não obteve êxito na resolução do problema, o que vem lhe causando enormes prejuízos, uma vez que é empresário e utiliza seu telefone celular como ferramenta essencial em suas atividades comerciais, tendo inclusive perdido uma reunião de trabalho.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que restabeleça o serviço de internet móvel em 24 horas, sob pena de multa, bem como apresente as gravações telefônicas dos protocolos nº 20.***.***/6132-60 e 20.***.***/7195-60.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Aditamento à inicial de ID 54781939.
Decisão de ID 54809185 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição do autor de ID 55188461 informando o descumprimento da medida.
Decisão de ID 55225777 que indeferiu o requerimento da parte autora.
Petição do Autor de ID 55517241 informando o descumprimento da medida.
Petição da Ré de ID 56366943 informando o cumprimento da medida.
Petição do Autor de ID 56550250 sustentando o cumprimento tardio da obrigação.
Decisão de ID 56584221 que indeferiu a fixação de multa.
Em contestação de ID 57013740 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na incompetência do juízo, na inépcia da inicial e na indispensabilidade de realização de prova técnica nas capturas de tela.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 61686058 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais levantada pela ré, porque a complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais é aferida ante o objeto da prova, isto é, diante da necessidade de dilação probatória com exigência de prova técnica/pericial intrincada/complexa.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial, bastando para análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos.
A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
Afasto a impugnação das capturas de tela eis que, no caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial das capturas de tela, bastando para análise de mérito a aferição dos documentos junto ao acervo documental já anexado aos autos.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a inoperância do serviço de internet móvel, seguida da desídia da ré em promover o reparo em tempo razoável, provocando danos de ordem extrapatrimonial.
O Autor instruiu a inicial com faturas, protocolos de atendimento, capturas de tela do app, comprovante de pagamento e e-mails.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral, alegando a regularidade do serviço, argumentando que a parte Requerente não apresentou provas suficientes para comprovar a inoperância suscitada.
Além disso, afirmou que houve consumo integral dos dados móveis.
Trouxe as faturas como prova de suas alegações.
Ao analisar as provas dos autos, verifico que a versão apresentada pela parte autora está correta quanto à falha na prestação de serviços.
A afirmativa defensiva acerca da regularidade dos serviços encontra objeções nos sucessivos protocolos de atendimento registrados.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como as gravações dos atendimentos realizados ou o relatório de dados em sua completude), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
A Requerida, muito embora sustentar a utilização completa da franquia pelo Autor, deixou de trazer o relatório de dados em sua completude, indicando tão somente um trecho do documento.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet móvel do autor, de modo que confirmo a tutela antecipada concedida e condeno a Ré a prover o restabelecimento do serviço de maneira definitiva.
Com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a indisponibilidade de serviço essencial (internet), comprometendo as atividades diárias e laborais do consumidor, mas obrigou o Requerente a buscar socorro ao judiciário para promover a efetiva disponibilidade do serviço, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois evidente a privação de serviço essencial e a grave perda do tempo útil, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, de modo que CONDENO a Ré na obrigação de restabelecer o serviço de internet móvel contratado pelo Autor, identificado pela conta nº 1105345063 (já cumprido pela Ré); b) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Moulin Lima Juiz de Direito -
20/02/2025 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de UBERALDO LEAL JUNIOR - CPF: *96.***.*63-91 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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31/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:40
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/01/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/01/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 13:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/11/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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14/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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