TJES - 5036741-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036741-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES NASCIMENTO, ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAÚ UNIBANCO S.A -CNPJ Nº 60.701.190/000104, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301, intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para ADRIANA LOPES NASCIMENTO - CPF: *09.***.*05-40 (REQUERENTE), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO), ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*72-73 (REQUERENTE), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036741-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES NASCIMENTO, ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAÚ UNIBANCO S.A -CNPJ Nº 60.701.190/000104, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que as Autoras afirmam que a Requerente Adriana comprou passagens aéreas para a Requerente Elinalva para Lisboa, no valor de R$3.623,00 perante a Requerida TAP, através da Requerida Decolar.
Aduz que o voo de ida aconteceu normalmente, mas que, no dia do voo de volta, ao não receber o cartão de embarque, compareceu ao guichê da Requerida Tap, em que foi informada que a passagem havia sido cancelada em razão de suposto no show do voo de ida, o que não ocorreu.
Alegam que tiveram que comprar nova passagem aérea, pagando o valor de R$1.456,70.
Pleiteia a tutela de urgência de suspensão da cobrança dos valores da passagem.
Ao final, requerem a restituição do valor de R$1.456,70 e indenização por dano moral de R$7.000,00.
A decisão de ID 54894618 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida Decolar suspenda a cobrança dos valores referentes à primeira passagem.
A Requerida Decolar indicou no ID 55687152 que não poderia cumprir a referida decisão, pois só a administradora do cartão de crédito poderia assim proceder.
No ID 62440853, as Requerentes incluíram no polo passivo a ITAU UNIBANCO, por ser a administradora do cartão de crédito.
Em contestação de ID 65600140, a Requerida TAP afirma que a Autora não compareceu no voo de ida, razão pela qual a passagem de volta foi cancelada.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Em contestação de ID 65902664, a Requerida Decolar afirma que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento de passagem aérea pela Requerida Tap, pois não possui ingerência sobre essa.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas.
Alegam as Autoras que a Requerente Edinalva foi impedida de embarcar, uma vez que a Requerida TAP cancelou a sua passagem aérea em razão de suposto no show no voo de ida.
O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que o cancelamento de passagem de voo em razão de no show é abusivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019).
Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Dessa forma, não resta dúvida de que a Requerida TAP agiu de forma ilegal ao cancelar a passagem de volta da Requerente Edinalva.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano tem o dever de reparar.
No presente caso, em razão do cancelamento abusivo da passagem de volta, a Autora teve que comprar nova passagem.
Assim, condeno a Requerida TAP a restituir às Autoras o valor de R$1.456,70 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Revogo as decisões liminares, uma vez que a passagem de volta original é o fundamento da procedência do pedido e a Requerente Edinalva efetivamente embarcou, sendo indevida apenas a cobrança por nova passagem aérea, mas sendo legítimas as cobranças das passagens originais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida TAP violou direito da personalidade da Autora Edinalva, que foi impedida de viajar e ainda teve que dispender de recursos para a compra de nova passagem.
Assim, condeno a Requerida TAP a indenizar a Autora Edinalva no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente os transtornos enfrentados, como a necessidade de compra de nova passagem aérea.
Entendo que a Requerente Adriana não sofreu dano moral, pois não era a passageira, apenas sendo a responsável pela compra das passagens originais a sua irmã.
Além disso, as Requeridas Decolar e Itau não possuem ingerência sobre a falha na prestação de serviços da Requerida TAP, razão pela qual não podem ser por ela responsabilizadas.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais em face das Requeridas Decolar e Itau.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida TAP a restituir às Autoras o valor de R$1.456,70 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Revogo as decisões liminares.
Condeno a Requerida TAP a indenizar a Autora Elinalva no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face das Requeridas Decolar e Itau.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA LOPES NASCIMENTO - CPF: *09.***.*05-40 (REQUERENTE), ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*72-73 (REQUERENTE), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
-
12/05/2025 17:06
Juntada de
-
09/05/2025 13:22
Juntada de
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:39
Audiência Una realizada para 27/03/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:35
Decorrido prazo de LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5036741-68.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ADRIANA LOPES NASCIMENTO, ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO, Nome: ADRIANA LOPES NASCIMENTO Endereço: Rua João Evangelista de Souza, torre 1,, Apto 904, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-174 Nome: ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Evangelista de Souza, torre 1, apto 904, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-174 REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453 - 14 andar, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatória e Liminar ajuizada por ADRIANA LOPES NASCIMENTO e ELINALVA LOPES DO NASCIMENTO em face de DECOLAR.
COM LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Relatório disposto em ID nº 54894618.
DECIDO.
Recebo aditamento à inicial de ID nº 62440853.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que a parte autora acostou aos autos a nota fiscal e o recibo da compra das passagens aéreas, junto à Requerida Decolar (IDs nº 54772395 e nº 54772396), bem como o comprovante da dita compra que fora encaminhado via e-mail (ID nº 54772605).
Juntou também ao feito o cartão de crédito virtual que fora usado para a compra das passagens aéreas (ID nº 54772607).
Por fim, acostou aos autos o check in de volta que não fora encontrado (ID nº 54772399), bem como a compra da nova passagem aérea de volta, junto à Requerida companhia aérea TAP (IDs nº 54772608 e nº 54772610).
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que não há razão para que permaneçam os descontos em questão efetivados pela Ré Decolar, incumbindo a está o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Entretanto, as questões relativas a eventual no show e overbooking são matéria de mérito. É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos da cobrança em questão, mesmo tendo adquirido outra passagem.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja discutido e cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que as Rés DECOLAR.
COM LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., promovam a suspensão da cobrança das parcelas vincendas em questão no valor de R$ 3.623,00, dividido em 10 vezes, no cartão de crédito virtual da Requerida Adriana, final nº 1887, bandeira visa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da liminar, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Paralelamente, oficie-se à operadora de cartão de crédito VISA, para que suspenda a cobrança das parcelas restantes referentes à compra realizada no cartão de crédito virtual com final nº 1887, de titularidade da Autora ADRIANA LOPES NASCIMENTO, no prazo de cinco dias, com comunicação a este Juízo no mesmo prazo.
Corrija-se o nome da parte requerida na autuação para que conste também ITAU UNIBANCO S.A.
O cartório deverá diligenciar a correção junto a autuação.
OFICIE-SE ao ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-04 (localizado na PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, nº 100, bloco TORRE OLAVO SETUBA, bairro PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO/SP, CEP 04.344-902), contato: [email protected] e (11) 3003-4828.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 07/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 17:33
Juntada de
-
03/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:56
Audiência Una designada para 27/03/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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