TJES - 5041807-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041807-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS EXECUTADO: RONALDO MAIA LIMA, SOC C C V M LIMA LIMA LTDA EM LIQUIDACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 DESPACHO Cuido de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício San Thomas em face de Ronaldo Maia Lima e Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Lima Lima Ltda.
Inicialmente, verifico que a executada Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Lima Lima Ltda. teve a sua falência decretada nos autos de n. 1065812-72.1998.8.08.0024, da Vara de Recuperação e Falência do Juízo de Vitória/ES.
Conforme inteligência do art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência".
Com efeito, em razão da impossibilidade de consolidação de medidas executivas em face de Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Lima Lima Ltda, torna-se inviável a manutenção desta no polo passivo desta demanda executiva, não existindo qualquer utilidade no ajuizamento de uma execução onde não poderá ser praticado qualquer ato expropriatório contra a executada.
Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da impossibilidade de prosseguimento da execução em em desfavor da Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Lima Lima Ltda.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para a adoção da medida que o feito comportar.
Não obstante, no que se refere a Ronaldo Maia Lima, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, se manifestar acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, comprovando-a documentalmente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/02/2025 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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