TJES - 5000755-21.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HANDREY AMORIM DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000755-21.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANDREY AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISE LIRA GUIMARAES RIBEIRO - RJ250009 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da petição Id. 71348281.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
24/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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23/04/2025 16:16
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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22/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para HANDREY AMORIM DE SOUZA - CPF: *96.***.*49-70 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
-
17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:48
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000755-21.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANDREY AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HANDREY AMORIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (Id 8022435) Em síntese da petição inicial, o demandante narrou que requereu o benefício espécie 87 sob o NB 704.342.170-6, o qual foi indeferido sob a fundamentação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Contudo, arguiu que em que pese a ré ter indeferido o pleito em relação à doença impeditiva, é portador de seguimento neurológico prévio de longa data (CID F84.3).
Por este motivo, em sede liminar, requereu a concessão da tutela antecipada e, em sede de mérito, pugnou pela concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a petição inicial vieram acostados documentos.
Decisão de Id 8319825 indeferiu a tutela de urgência.
Da contestação (Id 9410858) A autarquia refuta os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram acostados os documentos.
Da réplica (Id 9670375) A parte requer a designação de pesquisa sócio econômica e perícia médica.
Estudo social realizado no âmbito familiar do autor - Id 23316157.
Em manifestação de Id 24110452, a autarquia federal informou que não tem nada a opor em relação ao estudo social.
Laudo pericial no Id 29330788.
Em petitório de Id 31385142 a parte requerida pleiteou pela intimação da nobre perita para responder os quesitos apresentados em Id 8985615.
Laudo complementar apresentado no Id 42989973.
Alegações finais da parte autora no Id 43312345 e da autarquia federal no Id 49307547. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à concessão ou não do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), à parte Autora.
A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: a) ser a pessoa portadora de deficiência, ou seja, incapacitada para os atos da vida independente e para o trabalho, OU idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003; b) e que não tenha condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, dada a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 a 1/2 do salário mínimo, conforme o caso.
Nesse sentido é o teor da Lei 8.742/93, em seu artigo 20, §3º c/c art. 21.
Senão, vejamos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Observado os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Em relação ao critério financeiro/econômico, pode-se depreender do estudo social realizado no ambiente familiar do requerente que a parte autora se enquadra no perfil para recebimento do benefício ora pleiteado, haja vista que a principal renda do grupo familiar é proveniente do benefício Auxílio Brasil, sendo que ambos os genitores do autor não possuem trabalho formal nem renda fixa.
Vejam-se os trechos mais relevantes do estudo social: Mediante a coleta e análise dos dados é possível concluir que a parte autora, Handrey Amorim de Souza, atualmente aos dezessete anos de idade, é dependente de seus genitores, Sr.
Wagner e Sra.
Luciléa.
Conclui-se que a principal renda do grupo familiar é proveniente do benefício Auxílio Brasil, sendo que ambos os genitores do adolescente não possuem trabalho formal e nem renda fixa.” (…) (Grifo meu) Portanto, considerando o estudo social realizado e que a autarquia federal não apontou qualquer motivo concreto para afastar essa conclusão, entendo que foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social do requerente.
Quanto à caracterização como pessoa com deficiência que tenha incapacidade de longo prazo, determinou-se a produção de prova pericial médica (Ids 29330788 e 42989973), e foi devidamente acostado nos autos o laudo expedido pela médica, Dra.
Luiza Gomes de Souza, inscrita no CRM/ES 15752, que assim descreve a profissional acerca da autora: 5.
Discussão De acordo com as informações anexas aos autos e colhidas durante o exame pericial, foi possível constatar que a autor é portador de condição neurológica que repercute em prejuízos para sua autonomia.
Há evidências na avaliação clínica que mostram restrições no desempenho de atividades de vida diária instrumentais com alto grau de dependência de terceiros. (…) De acordo com as informações anexas aos autos e colhidas durante o exame pericial, é evidente que os achados encontrados durante o exame são compatíveis com quadro neurológico com repercussões que causam limitação da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, apresentando baixo grau de autonomia e independência.
Atesta-se, portanto, a condição de deficiência da parte autora segundo a luz da legislação vigente.” Outrossim, a médica perita ainda conclui a respeito da incapacidade da autora: 6.
Conclusão quanto ao nexo causal a.
O periciado é portador de Autismo infantil (CID10 F84.0); b.
O exame físico demonstrou repercussões funcionais relacionadas à doença de base do periciado; c.
O periciado apresenta incapacidade laboral e para a vida independente.
Autor com constatação de limitação da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.” (Grifo meu) Eis o diagnóstico médico.
Nesse contexto, considerando que foi demonstrada a situação de miserabilidade social em que vive o requerente, que sua renda familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo e que apresenta incapacidade de longo prazo, o caso é de concessão do BPC/LOAS.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) a HANDREY AMORIM DE SOUZA, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo em 06/12/2018, benefício n.º 704.342.170-6 (Id 8022438).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n.º 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual), nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários-mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido de HANDREY AMORIM DE SOUZA - CPF: *96.***.*49-70 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN HENRIQUES NEVES em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN HENRIQUES NEVES em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 16:14
Juntada de Informações
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 18:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/02/2023 18:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/11/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:35
Processo Inspecionado
-
06/06/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação ciência
-
07/04/2022 12:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/04/2022 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2021 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2021 12:57
Expedição de citação eletrônica.
-
04/08/2021 08:54
Processo Inspecionado
-
04/08/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar H. A. D. S. - CPF: *96.***.*49-70 (REQUERENTE).
-
21/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/12/2023 12:52