TJES - 5000614-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5000614-72.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENDIE FERRARI NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito remanescente, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
17/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:27
Juntada de
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09/06/2025 16:49
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5000614-72.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENDIE FERRARI NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para pagar o saldo remanescente da condenação, conforme determinado em despacho do id 68003175..
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
21/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:34
Juntada de Ofício
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19/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ENDIE FERRARI NUNES - CPF: *18.***.*41-96 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0015-49 (REU).
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28/03/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ENDIE FERRARI NUNES em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5000614-72.2025.8.08.0024 AUTOR: ENDIE FERRARI NUNES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ENDIE FERRARI NUNES em face de OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora que em abril/24 firmou contrato junto à ré para prestação dos serviços de internet residencial e telefonia fixa (linha nº 27 3215-1625), ganhando acesso ao aplicativo GloboPlay de forma gratuita.
Todavia, desde a instalação dos serviços nunca teve acesso a plataforma de streaming e sem êxito em resolver o problema junto à ré (protocolos nº 202400039239744, 202400039563065, 20.***.***/6828-96, 202400044496908, 202400045878427 e 202400045878771).
Requer que a operadora cumpra a oferta e forneça login e senha de acesso ao aplicativo GloboPlay e a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$7.000,00.
Decisão de ID 57222810 para impulsionar o feito.
Em contestação de ID 61595629 a Ré sustentou a improcedência da demanda.
Réplica de ID 61651192.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 63304458 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre a o descumprimento da oferta pela Ré, consubstanciada na inacessibilidade ao aplicativo Globoplay, mesmo após as seguidas solicitações administrativas, provocando dano de ordem extrapatrimonial.
A autora instruiu a inicial com capturas de tela, reclamações dispostas no site “Reclame Aqui” e protocolos de atendimento.
A Ré, por sua vez, refutou os fatos de maneira genérica, alegando que a autora é consumidora dos serviços da Ré, a partir do plano Oi total fixo + banda larga, sustentando que a oferta publicitária envolvendo o Globoplay restava acobertada pela licitude.
A Ré trouxe as capturas das telas sistêmicas como prova das alegações.
Não obstante sustentar a regularidade da conduta, a Ré deixa de elucidar e trazer as gravações dos atendimentos realizados, atraindo para si a responsabilidade pelos fatos alegados.
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade da oferta, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha (como, por exemplo, as gravações dos atendimentos realizados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada no descumprimento da oferta, de modo que acolho a pretensão autoral quanto à disponibilização do acesso ao aplicativo Globoplay.
Em relação aos danos morais, entendo que a situação relatada pela Autora transcende o mero aborrecimento, uma vez que não há justificativa válida por parte da Requerida para a recusa em disponibilizar o serviço prometido.
Tal conduta resultou na necessidade da consumidora realizar repetidos atendimentos infrutíferos, além do ajuizamento da presente ação, o que evidencia a clara perda de tempo útil e descaso com a consumidora, o que, por sua vez, justifica a necessidade de uma compensação adequada.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a operadora na obrigação de cumprir a oferta, disponibilizando o acesso às funcionalidades do aplicativo Globoplay à autora, fornecendo o login e a senha para utilização (conta identificada pelo número do cliente 2020908983), no prazo de 10 dias; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de ENDIE FERRARI NUNES - CPF: *18.***.*41-96 (AUTOR).
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19/02/2025 17:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:12
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/02/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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17/02/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 15:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 17:00
Decorrido prazo de ENDIE FERRARI NUNES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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09/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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