TJES - 0004759-10.2013.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004759-10.2013.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS e outros (4) RELATOR(A): DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação relativa às taxas condominiais e julgando improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de inversão da sucumbência imposta na origem, por ter se configurado em segunda instância sua derrota em parcela mínima do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC, considerando que o embargante decaiu de parte mínima de seus pedidos. 4.
Discute-se, ainda, a necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao embargado, beneficiário da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado reconheceu o acolhimento parcial da apelação, afastando dois dos três pedidos originalmente acolhidos na sentença de primeiro grau. 6.
Diante disso, restou caracterizada a sucumbência mínima do recorrente, impondo-se a redistribuição da verba honorária nos moldes do art. 86 do CPC. 7.
Configurada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 8.
Considerando que o polo ativo é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: “1.
A sucumbência mínima do polo passivo impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.627/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 0001841-70.2020.8.08.0021, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 0032729-19.2016.8.08.0035, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004759-10.2013.8.08.0048 EMBARGANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, uma vez que irresignada com o acórdão de id. 12196836, de relatoria da e.
Des.
Substituta Adriana Costa de Oliveira, que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar a condenação da apelante no que se refere às taxas condominiais, bem como para que seja julgado improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Em suas razões de id. 12628547, aduz o embargante que a decisão colegiada teria sido omissa quanto à inversão da sucumbência, eis que com o provimento parcial de seu recurso de apelação, decaiu em parte mínima do pedido.
Contrarrazões em id. 13629587, pelo desprovimento.
Ainda, o embargado ressaltou que é beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592).
No caso dos autos, após o confronto do acórdão recorrido e das razões recursais apresentadas, denota-se que estão presentes as condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao vício de omissão apontado pelo embargante.
Isso porque, de fato, o provimento parcial do recurso de apelação afastou da condenação dois dos três pedidos ora acolhidos em primeiro grau.
Assim, considerando ainda que a própria sentença foi de procedência parcial, tendo afastado o pedido de indenização por danos morais, ressai claro que após o julgamento da apelação o ora autor restou vencedor em apenas 1 dos 4 pedidos originalmente formulados.
Tal por certo impõe a redistribuição da verba honorária, o que não foi objeto de análise no acórdão embargado.
Em suma, configurou-se a sucumbência mínima do polo passivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o acolhimento, em parte, dos pedidos do autor, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nota-se que a parte autora sagrou-se vencedora em três dos seus quatro pedidos, o que justifica a fixação da sucumbência nos moldes determinados na decisão monocrática, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Precedentes do STJ. 2.
Como não houve condenação principal, tampouco foi possível mensurar o proveito econômico obtido, não há que se superar o entendimento ora acolhido para a condenação em honorários sobre o valor da causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 02/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0002631-30.2015.8.08.0021, Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Rescisão / Resolução) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
AUTOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARTIGO 86 DO CPC.
ENTREGA DO BEM.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 938.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 2.
De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. 3.
Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, apenas um não foi atendido - indenização por danos morais -, tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação. 4.
No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente. 6.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria a análise do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) Portanto, o caso é se suprir a omissão para fins de reconhecer que o provimento parcial do recurso de apelação da aqui embargante resultou na sua sucumbência em parcela mínima, impondo-se o redimensionamento da verba honorária por consequência natural.
Assim, as verbas sucumbenciais ora impostas ao polo passivo na origem deverá recair sobre o polo ativo, que, entretanto, está amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Neste tocante, o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o beneficiário da justiça gratuita é vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se, em até cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Tal, inclusive, é a solução aplicada por este E.
Sodalício em tais situações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por contra acórdão da Quarta Câmara Cível em que o Embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de mencionar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do Embargante, beneficiário da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido, ao condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, não fez referência à suspensão da exigibilidade das referidas verbas, mesmo havendo nos autos concessão prévia dos benefícios da justiça gratuita ao Embargante, sem revogação posterior.
O § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o beneficiário da justiça gratuita é vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se, em até cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Diante dessa previsão legal, a omissão identificada compromete a clareza do acórdão, tornando necessária a complementação para assegurar a menção expressa à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao Embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. (Data: 19/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001841-70.2020.8.08.0021, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, § 3º, CPC.
OMISSÃO SANADA PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para condenar a parte requerida a indenizar as autoras por danos materiais e morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais das embargantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devido ao deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante decisão proferida à fl. 126 dos autos, foi deferido o benefício de gratuidade da justiça em favor das requerentes/embargantes, tendo este sido mantido em segundo grau. 4.
Retomando os termos do acórdão embargado, observa-se que, de fato, não houve pronunciamento desta Egrégia Câmara quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência das embargantes, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 5.
Portanto reputa-se necessário suprir a omissão verificada no acórdão embargado, para o fim de integrar a parte dispositiva com menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor das embargantes, uma vez que estão amparadas pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suprida quando já houver deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. (Data: 08/Nov/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0032729-19.2016.8.08.0035, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral) Portanto, tendo o acórdão embargado examinado a quaestio de forma deficiente, incorrendo em omissão, deve ser acolhida a presente via recursal, haja vista que dito vício inquina o julgamento de vício grave e negativa de vigência à disposição expressa de Lei.
Feitas estas considerações, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais objeto de condenação na sentença, em razão da sucumbência mínima do polo passivo, ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do ora autor, uma vez que está amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso. -
11/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 13:07
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROTEL ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 19:00
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:11
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PROTEL ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:27
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:45
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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