TJES - 5050009-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ SILVA BORGES em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5050009-67.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO LUIZ SILVA BORGES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 DECISÃO Pretende o embargante a concessão da Gratuidade da Justiça, sob a alegação de ser pobre no sentido da Lei, consoante cópia da carteira de trabalho, extrato do Serasa e extratos bancários, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as despesas e custas desse processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diante dos documentos colacionados, o autor alega estar desempregado, todavia, em consulta ao SNIPER, verifico que o embargante consta como sócio-administrador da empresa GLOBAL BORGES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a qual se encontra com situação cadastral ativa.
Nesse contexto, tenho que o benefício deve ser denegado, haja vista que não ficou evidenciado que o pagamento das custas processuais causará maiores prejuízos financeiros ao embargante, ou seja, a condição financeira demonstrada não evidencia a hipossuficiência que a Lei pretende abarcar.
A exegese do art. 98 do CPC, não pode ser ampla a ponto de abarcar situações como a dos autos, havendo, portanto, incompatibilidade com o pedido de Gratuidade da Justiça, visto que evidenciado que a situação financeira do embargante não se coaduna com a condição de pobreza que a Lei pretende beneficiar.
Cabe a parte postulante comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, o que ao meu entender não restou evidenciado.
No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
Indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Afirmação de insuficiência de recursos que goza de presunção apenas relativa de veracidade, passível de ser ilidida na presença de fundadas razões em contrário.
Art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Agravante que, inobstante declare a sua incapacidade de arcar com o pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, auferiu, entre fevereiro/2022 e abril/2022, rendimentos líquidos mensais em cifras superiores à faixa pecuniária apurada no mesmo período pelo departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos (DIEESE) a título de -salário mínimo necessário - para o pleno e efetivo atendimento aos escopos do art. 7º, IV, da CR/88, considerando-se variações inflacionárias e o modus vivendi do cidadão médio.
Critério objetivo do qual se extrai a ausência de elementos presuntivos de miserabilidade capazes de sequer justificar o parcelamento de que cuida o art. 98, §6º, do CPC.
Obiter dictum.
Não demonstração de dispêndios adicionais que extrapolem a proporção daqueles suportados ordinariamente.
Mera colação de despesas correntes com serviços essenciais.
Afastamento da Assistência Judiciária Gratuita que se chancela.
Precedentes do insigne Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte estadual.
Manutenção da solução vergastada.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058341-48.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio de Mello Tavares; DORJ 16/09/2022; Pág. 472) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE É PRECÁRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 99 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquela pessoa natural que afirma essa condição, é permitido ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, como no caso aqui apresentado, fazendo presumir que ele possui uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência que autorizaria a concessão da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AI 5287828-52.2022.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Itamar de Lima; Julg. 12/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 1680) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GRATUIDADE JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial, é relativa.
Inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República.
Inexistindo, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0597629-11.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
INTIME-SE o embargante para comprovar o pagamento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, DÊ-SE à causa o valor de R$ 193.736,80 (cento e noventa e três mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Vitória (ES), 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
20/02/2025 09:49
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO LUIZ SILVA BORGES - CPF: *46.***.*72-02 (EMBARGANTE).
-
11/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017852-69.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley de Moura Lima
Advogado: Mariana Silva Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2019 00:00
Processo nº 5000015-66.2022.8.08.0048
Garante Vitoria Servicos Condominiais Lt...
Wesley Souza Silva
Advogado: Luciana Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2022 17:22
Processo nº 5028285-07.2024.8.08.0024
Mariston da Silva Menezes
Victor Carneiro Rola
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 20:28
Processo nº 5003358-32.2024.8.08.0038
Aguinaldo Rocha
Arnaldo Rocha
Advogado: Maria Carolina Simadon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 17:05
Processo nº 5009194-44.2023.8.08.0030
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rainildo Rosa Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 17:03