TJES - 5005686-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:33
Cancelada a Distribuição por erro material
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17/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SEVERO - CPF: *61.***.*68-91 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SEVERO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005686-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SEVERO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SEVERO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA.
A parte autora foi regularmente intimada para o recolhimento das custas iniciais.
Em resposta, manifestou expressamente o desejo de desistir da demanda.
Vieram os autos conclusos.
No caso vertente, não houve recolhimento das custas iniciais, e a autora pleiteou a desistência da ação, razão pela qual, entendo que deve ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2.
Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (Apelação cível n. 5006148-36.2021.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, PJe, data do julgamento: 10-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2) A legislação prevê consequência específica para o não recolhimento das custas processuais, qual seja, o cancelamento da distribuição da ação; ora, se a consequência do não recolhimento é o próprio cancelamento da distribuição do feito, não é razoável que o cancelamento da distribuição, por sua vez, implique no recolhimento daquelas custas não recolhidas. 3) Com efeito, o cancelamento da distribuição é ato administrativo que impossibilita a prestação jurisdicional; de sorte que não prestado o serviço judiciário, não há fato gerador que torne possível a cobrança das custas processuais, cuja natureza jurídica é de taxa. 4) Recurso provido, para afastar a obrigação da autora ao recolhimento das custas processuais oriundas do cancelamento da distribuição da ação. (Apelação cível n. 5027318-64.2021.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, PJe, data do julgamento: 20-04-2023).
Também não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios haja vista a ausência de triangularização processual.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 268 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC, o qual deverá ser BAIXADO, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005686-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SEVERO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 DECISÃO Compulsando os autos, de primeiro, verifico que não houve a apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos.
Assim, proceda a Secretaria a retificação da certidão de conferência à inicial de id nº 63299041, nos termos do artigo 184, inciso V, do Código de Normas/CGJES.
Registro que ao advogado não é admitido postular em juízo sem procuração (art. 104 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, providenciar as diligências que lhe competem, na forma do artigo 184, §2º, do Código de Normas/CGJES, sob pena de indeferimento da exordial.
Deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 últimas declarações de rendas própria; c) outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência, ou efetuar o preparo e/ou indeferimento da exordial .
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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