TJES - 5000228-77.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000228-77.2022.8.08.0014 INTERESSADO: E.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: CLEBERSON SANTOS DE ALMEIDA INTERESSADO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA D E S P A C H O (OFÍCIO e/ou MANDADO) Considerando o requerimento de cumprimento no ID67648901, acompanhado dos cálculos (ID67650553), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA, por Intimação Eletrônica, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$ 7.126,41 (sete mil cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sendo o valor de R$ 6.478,55 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao valor da condenação e o valor de R$ 647,86(seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados em 24/04/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO e/ou OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11433911 Petição Inicial Petição Inicial 22011810473103700000011022728 11433913 inicial Petição inicial (PDF) 22011810473165200000011022730 11433914 documentos pessoais Documento de representação 22011810473187400000011022731 11433916 procuração Documento de Identificação 22011810473254100000011022733 11433918 prontuário1-pdf Documento de comprovação 22011810473291000000011022735 11433920 prontuário2-pdf Documento de comprovação 22011810473349300000011022737 11433922 prontuário3-pdf Documento de comprovação 22011810473490100000011022739 11433923 prontuário4-pdf Documento de comprovação 22011810473544200000011022740 11433924 prontuário5-pdf Documento de comprovação 22011810473599600000011022741 11433926 prontuário6-pdf Documento de comprovação 22011810473655300000011022743 11433927 prontuário7-pdf Documento de comprovação 22011810473722600000011022744 11433928 prontuário8-pdf Documento de comprovação 22011810473786900000011022745 11433929 prontuário9-pdf Documento de comprovação 22011810473838600000011022746 11433930 prontuário10-pdf Documento de comprovação 22011810473900700000011022747 11663682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22012814461608800000011242270 13271774 Despacho Despacho 22040818560785100000012788540 13505511 Petição (outras) Petição (outras) 22041714282292700000013013014 13505512 manifestação Petição (outras) em PDF 22041714282320500000013013015 13505513 Carteira de trabalho Documento de comprovação 22041714282339800000013013016 13505514 SIMEI REF 2020 Documento de comprovação 22041714282357500000013013017 16483256 Despacho Despacho 22080218275035100000015860204 19551896 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22111817473751000000018793058 20890081 Habilitação nos autos Petição (outras) 23012310473222300000020075950 20890083 PROCURAÇÃO - NW - Dra.
Santina dezembro - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23012310473238500000020075952 20905982 5000228772022 Aviso de Recebimento (AR) 23013114300534500000020091272 20905981 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23013114300617400000020091271 21657573 Contestação Contestação 23021322183260100000020805006 25443337 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23060823332596300000024409267 26333043 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060823361509500000025255936 26346699 Réplica Petição (outras) 23060916234401800000025269399 34627222 Despacho Despacho 23112822242670100000033119800 34757432 Petição (outras) Petição (outras) 23113010274125900000033242732 40155740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032115295871800000038322306 42623855 Decurso de prazo Decurso de prazo 24060218121150000000040627762 44112924 Despacho Despacho 24060317070590800000042025304 47184162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072311483191400000044885806 47949776 Manifestação do MP Petição (outras) 24080217551340100000045599409 56420099 Sentença Sentença 25013016262757000000053437682 56420099 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013016262757000000053437682 56420099 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013016262757000000053437682 56420099 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013016262757000000053437682 63627045 Manifestação do MP Petição (outras) 25022015123765000000056535255 67462576 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25042213261685400000059893054 67511207 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25042217390319700000059937117 67511247 CALCULO CUSTAS PROC. 5000228-77.2022.8.08.0014 Cálculos 25042217390335200000059937155 67648901 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25042413174200500000060060446 67650553 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25042413174228300000060060448 67685514 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042416341110800000060093556 68080892 Petição (outras) Petição (outras) 25050510414568700000060443599 68080895 Guia de custas Judiciais - paga Documento de comprovação 25050510414582300000060443602 -
31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/07/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000228-77.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: CLEBERSON SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408, Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 24 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
-
22/04/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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22/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para CLEBERSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*00-16 (REPRESENTANTE), E. D. S. D. A. - CPF: *20.***.*60-94 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SOCIE
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ENZO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000228-77.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: CLEBERSON SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408, Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por E.
D.
S.
D.
A. em face de SOCIEDADE PROVEDORA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE COLATINA, através da qual a requerente objetiva indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, no dia 08 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 22h30min, o autor foi vítima de negligência do Hospital Santa Casa em Colatina – ES.
Diz que seus pais saíram às pressas para o referido Hospital, pois a bolsa havia estourado, logo, um sinal de que a mãe entraria em trabalho de parto.
Ao chegar na Unidade de Saúde, a genitora do requerente pediu um quarto para internação, porém a enfermeira disse que a médica plantonista não estava no local para atendê-la e, por isso, deveria aguardar na recepção.
Ademais, informou que quando a bolsa “estoura” ainda demora para o feto nascer e, por essa razão, seu atendimento não era de urgência.
Alega que, neste momento, após se sentir muito mal, foi ao banheiro com sua irmã e por volta de 23h23min, as enfermeiras entraram no banheiro, onde, ali mesmo, realizaram o parto do filho do requerente E.
D.
S.
D.
A..
A genitora do requerente foi levada ao quarto após o parto.
Alega ainda que, nos autos da ação indenizatória de nº 5000624-25.2020.8.08.0014 que tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, os genitores do menor, sob a mesma causa de pedir e pedidos, lograram êxito e receberam R$ 35.000,00 a título de dano moral.
Pleiteou, nestes autos, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão no ID 16483256, em que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contestação tempestiva apresentada no ID 21657573, através da qual argumentou o requerido que a genitora já chegou ao hospital com a bolsa rompida, o que não quer dizer que já estava em trabalho de parto, uma vez que nem sempre bolsa rota significa um trabalho de parto ativo.
Diz que, do horário de abertura do BAU de atendimento, às 22:49 horas, até o nascimento da criança, que ocorreu às 23:23 horas, passaram-se apenas 34 minutos, em que ocorreu um trabalho de parto espontâneo sem qualquer intervenção.
Alega que a Entidade preza pelo trabalho de parto humanizado, e que parturiente não ficou desassistida, foi acompanhada por profissional habituada com a rotina da maternidade, que cumpriu o papel de apoiar e aguardar o processo natural e fisiológico da mulher para o nascimento do seu filho, e que teve atendimento médico após o nascimento.
Pediu a improcedência do pedido.
Réplica juntada no ID 26346699.
Em seguida, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 34627222.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 34757432), e a parte requerida se manteve inerte.
Por meio da manifestação de ID 47949776, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação de que não houve dano moral indenizável.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
No mérito, é fato incontroverso que o nascimento do autor ocorreu no banheiro da recepção do Hospital SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE COLATINA apenas e tão somente porque não foi admitida a tempo pelo respectivo corpo clínico de plantão.
O caso, quando analisado à luz da narrativa inicial e do conjunto de provas, assegura o acolhimento da pretensão.
O requerido alega que o parto ocorreu de forma rápida e inesperada, de modo que não houve tempo para prestação da assistência médica.
Defende que a autora e o recém-nascido receberam toda a assistência médica necessária no pós-parto e que não houve sequelas ou danos à saúde das partes, não restando configurada omissão ou falha no atendimento médico.
Em que pese os esforços argumentativos do contestante, o atendimento médico deve ser prestado com qualidade e a contento, assim como deve ser adequado à necessidade do paciente.
Se depois do nascimento da criança houve essa preocupação, não havia razão para que não o fosse no momento em que gestante chegou reclamando de dores pré-parto e com dilatação uterina.
Reitera-se, a genitora do menor procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança, ora requerente, dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre, em vez de um leito e em condição e assistência esperadas para um nascimento.
Essa situação sujeitou o bebê a contrair infecções, expôs a sua vida a risco, e feriu claramente a sua dignidade.
A alegação da ré de que o parto foi rápido e natural não afasta sua responsabilidade.
A rapidez do trabalho de parto não exime o hospital do dever de prestar atendimento médico adequado e de garantir um ambiente seguro e digno para ao nascimento de um bebê.
A imprevisibilidade do evento, alegada pela ré, também não a isenta de culpa, pois é dever da instituição estar preparada para lidar com as mais diversas situações que podem ocorrer em um ambiente hospitalar.
A segurança do bebê deve ser priorizada em qualquer circunstância.
Conforme exposto alhures, a realização do parto em ambiente insalubre, como um banheiro, expõe o recém-nascido a riscos de infecção e outras complicações. É irrefutável, portanto, a ocorrência do dano moral por malferimento à sua dignidade humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPITAL PÚBLICO.
PARTO NO BANHEIRO DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJDF.
Acórdão 1682843, 07051399420228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023) Quanto ao arbitramento de um montante a título de compensação, deve ser adequado para trazer um alento ao ofendido, uma compensação capaz de diminuir sua dor e sofrimento decorrentes do abalo psicológico.
Para tanto, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou ato ilícito é passível de produzir, segundo revela a razoabilidade e o bom senso.
No caso, apesar da gravidade do ocorrido, o bebê foi imediatamente atendido, tendo sido realizada a verificação do seu estado clínico, conforme relatório médico de ID 11433918, estando em boas condições de saúde e sem qualquer complicação ou sequela, o que deve ser sopesado para o arbitramento da indenização.
Portanto, sabido que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, considerando a repercussão e a gravidade do dano, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido a pagar à parte autora E.
D.
S.
D.
A. a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Dê vista ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
18/02/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de E. D. S. D. A. - CPF: *20.***.*60-94 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 23:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2022 17:47
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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