TJES - 5008902-86.2023.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008902-86.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUARTE JOSE DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CHACARAS PONTAL DO ATLANTICO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 Advogado do(a) REQUERIDO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 PROJETO DE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Narra o autor, é proprietário do lote-3 da rua B, do loteamento Pontal do Atlântico, também conhecido como Condomínio Pontal do Atlântico.
Alega que é proprietário do lote-3 da rua B, do loteamento Pontal do Atlântico, também conhecido como Condomínio Pontal do Atlântico, e que as matérias aprovadas na Assembleia Geral Ordinária realizada no âmbito dos itens 02 da ata da referida AGO, ocorreram vícios capazes de suscitar a anulação dessas deliberações, tendo motivado o ajuizamento da ação de nº. 5004959-61.2023.8.08.0021.
Complementa o requerente que, na contestação da parte ré no processo de nº 5004959-61.2023.8.08.0021, acabou constando a existência de vícios também no âmbito das deliberações do item 04 da ata da AGO referida, cujo item trata de alterações introduzidas no Estatuto Social da Requerida.
Assim requer: a) a declaração da nulidade das alterações introduzidas no Estatuto Social da Requerida relativas ao item 4 (quatro) e respectivos subitens da ata da AGO do dia 22/01/2023; b) a condenação da Presidente da AMORPONTAL à devolução, à requerida, de toda a verba que irregularmente houver recebido em virtude do acatamento das alterações irregularmente introduzida no Estatuto Social da Requerida, referentes aos itens 4.3 e 4.5 da ata, ou, alternativamente, obrigar a Requerida a adotar todas as providências legais cabíveis à consecução desse objetivo; c) Oficiar o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarapari, no sentido de que seja providenciado o competente cancelamento da averbação das alterações introduzidas no Estatuto Social da requerida, relativas ao item 4 (quatro) e respectivos subitens da ata da AGO realizada no dia 22/01/2023; d) Determinar que a requerida seja obrigada a providenciar o retorno das subcontas relativas aos 02 (dois) fundos de reserva – FCG e FE – ao Plano de Contas do condomínio, e voltar a direcionar a essas subcontas as parcelas destinadas à formação desses fundos, tantos as que permaneceram sendo recolhidas mensalmente dos condôminos mesmo após o consumo irregular dos recursos dos citados fundos ocorrida em 01/04/2019, quanto os valores desviados desses fundos eventualmente recuperados; e) Condenar a Presidente da requerida a devolver à requerida os valores desses fundos irregularmente desviados no dia 01/04/2019, bem como também a devolver a esta o montante resultante da aplicação de uma taxa de 5% (cinco por cento) em cima de toda a receita arrecada pela Requerida a partir da data dita acima até a data do encerramento deste feito; f) de forma alternativa ao item “e”, que a requerida seja obrigada a cobrar da sua atual Presidente, a devolução dos valores de que trata o referido item acima, f) indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O requerido em defesa, arguiu preliminar de mérito, afirmando existir coisa julgada, pois as questões acerca da ata da AGO realizada em 22/12/2023 já foi discutida no processo de nº 5004959-61.2023.8.08.0021.
MÉRITO Inicialmente, frise-se que a relação jurídica firmada entre as partes não se amolda às regras consumeristas, vez que o requerente é um associado da requerida.
Registro que também a requerida tem natureza diversa de condomínio, não se aplicando ao caso a regras relativas ao Condomínio Edilício.
Analisando os autos, percebo que o inconformismo do autor se baseia em diversos fatos todos oriundos da AGO ocorrida em 11/01/2023, dentre eles: (i) a declaração da nulidade das alterações introduzidas no Estatuto Social da Requerida relativas ao item 4 (quatro), (ii) a condenação da Presidente da AMORPONTAL à devolução, à requerida, de valores em virtude do acatamento das alterações irregularmente introduzida no Estatuto Social da Requerida, referentes aos itens 4.3 e 4.5 da ata, ou, alternativamente, compelir a requerida a adotar todas as providências legais cabíveis à consecução desse objetivo; (iii) determinar que a requerida seja obrigada a providenciar o retorno das subcontas relativas aos 02 (dois) fundos de reserva – FCG e FE – ao Plano de Contas do condomínio, e voltar a direcionar a essas subcontas as parcelas destinadas à formação desses fundos, (iv) condenar a Presidente da requerida a devolver à requerida os valores desses fundos irregularmente desviados e também a devolver a esta o montante resultante da aplicação de uma taxa de 5% (cinco por cento) em cima de toda a receita arrecada pela requerida a partir da data dita acima até a data do encerramento deste feito; ou alternativamente, compelir que a requerida seja obrigada a cobrar da sua atual Presidente, a devolução dos valores de que trata o referido item acima, e ainda a exibição de alguns documentos.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, é imprescindível o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do causador do dano; b) existência de dano, material ou moral causado à vítima; c) nexo de causalidade; e, d) dolo ou culpa do agente.
Ante o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe.
Com efeito, por se tratar de matéria já debatida e decidida por decisão irrecorrível, a parte autora somente poderia requerer os pedidos desta ação se fundado em fato novo, o que não é o caso destes autos, uma vez que as pretensões partiram da ata da AGO ocorrida em 22/12/2023.
Ante o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto porque, nos termos do art. 508 do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado impossibilita a reanálise do judiciário tanto sobre as alegações iniciais efetivamente postas em juízo, como àquelas que poderiam ter sido aventadas por ocasião da análise merital.
A norma processual em questão visa impossibilitar o fracionamento, a fragmentação, da causa de pedir, de modo que as questões relativas à mesma causa de pedir restam preclusas.
Assim, tendo em vista que, embora os pedidos da presente ação e da ação de nº 5004959-61.2023.8.08.0021 sejam diferentes, a causa de pedir é a mesma (Ata AGO ocorrida em 22/12/2023) e a relação jurídica de direito material também é a mesma pela teoria da identidade da relação jurídica, se consubstanciando a coisa julgada, devendo o feito ser extinto.
Trata-se, portanto, de matéria já enfrentada em outra demanda, já transitada em julgado, o que impede a renovação da discussão por meio desta ação.
DISPOSITIVO Face ao exposto julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação de juiz togado.
Guarapari/ES, 30 de janeiro de 2025.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 30 de janeiro de 2025.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/11/2024 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/10/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 21/10/2024.
-
21/10/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2024 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Informações
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17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:19
Processo Inspecionado
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20/03/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar a DUARTE JOSE DA SILVA - CPF: *48.***.*23-15 (REQUERENTE).
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06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão - Intimação
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06/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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