TJES - 5000792-81.2023.8.08.0059
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTA CUNHA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000792-81.2023.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AUGUSTA CUNHA DA SILVA REQUERIDO: QUEM ESTIVER NO IMOVEL DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Augusta Cunha da Silva em face de quem estiver no imóvel.
A autora aduziu que é possuidora e proprietária do imóvel localizado na R.
Iguape, n.º 13, Vila Nova de Colares, Serra/ES.
Alega que, por problemas de saúde, precisou se ausentar da residência, morando com sua sobrinha em Fundão, todavia, ao retornar, encontrou pessoas estranhas as quais quebraram o muro e invadiram o local.
Sustentou, com isso, o esbulho possessório, requerendo a concessão de liminar para ser reintegrada.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, haja vista o documento de id. 42174909.
Para a concessão liminar de tutela possessória reintegratória é necessário que a parte autora faça prova sumária dos elementos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (incisos I a IV), quais sejam: (i) a posse antes do esbulho, a (ii) ocorrência do esbulho, a (iii) sua data (iv) e a perda da posse.
In casu, a autora sequer indica a data do esbulho, tampouco comprova o exercício anterior da posse e o esbulho em si, sendo certo que a juntada dos débitos de IPTU não são suficientes para a comprovação do seu exercício, sobretudo por serem antigos, referentes a 2023.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31750039 Petição Inicial Petição Inicial 23100308421833600000030404210 31750503 PROCURAÇAO PDF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100308421856300000030404224 31750506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA PDF Pedido Assistência Judiciária em PDF 23100308421870600000030404227 31750508 IPTU EM PDF Documento de Identificação 23100308421886300000030404229 31750509 RG AUGUSTA 01 Documento de Identificação 23100308421900100000030404230 31779081 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100316594947100000030431565 36103984 Despacho Despacho 24010818005011300000034525370 36850443 Promoção Promoção 24012314274763400000035227639 40657834 Despacho Despacho 24040221483080400000038792124 40657834 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040221483080400000038792124 42174906 Petição (outras) Petição (outras) 24042619520501300000040206678 42174909 declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 24042619520518500000040206681 49813350 Decisão Decisão 24090117303406000000047331482 49817212 Petição (outras) Petição (outras) 24090208352471600000047335307 50789143 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091713075412000000048237006 50789143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091713075412000000048237006 53060179 Petição (outras) Petição (outras) 24102108532303800000050344625 53060184 ENDEREÇO PDF NOVO Documento de comprovação 24102108532323000000050344630 62131007 Certidão Certidão 25012913464656300000055182081 -
14/02/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:03
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUGUSTA CUNHA DA SILVA - CPF: *79.***.*34-53 (REQUERENTE)
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13/02/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTA CUNHA DA SILVA - CPF: *79.***.*34-53 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de AUGUSTA CUNHA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 17:30
Declarada incompetência
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01/08/2024 20:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:27
Expedição de Promoção.
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08/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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