TJES - 5002247-06.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002247-06.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 28/05/2025. -
28/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002247-06.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Oliveira da Silva em desfavor do Banco Pan S/A.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e, desde outubro de 2022, percebeu a incidência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de cartão de crédito, sob a modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), no qual argumenta desconhecer detalhes de eventual contratação vinculada ao serviço mencionado e nem mesmo como funciona a operacionalização.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou para que seja declarada a inexistência e anulação da contratação, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente indenização por danos morais.
Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 49888297, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita; conexão; e ausência de juntada de extrato.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 05/09/2024 (ID n.º 50127253), não alcançando êxito na composição amigável, na mesma oportunidade o requerido postulou pela necessidade de outras provas em audiência de instrução e julgamento, qual seja, depoimento pessoal da parte autora.
Réplica ao ID n.º 50152427.
Decisão Saneadora ao ID n.º 54077909.
Manifestação do requerido ao ID n.º 63982061.
Manifestação da parte autora aos IDs n.º 65660871 e n.º 68043702. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação (visto que já foram analisadas em decisão saneadora) e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma não se recordar dos detalhes de eventual contratação do cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que o autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” (ID n.º 68044103), tendo sido inserido em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas do cartão e comprovantes do saque efetuado pelo requerente (vide documentos de IDs n.º 49888301, n.º 49888298, n.º 49888299 e n.º 49888302).
Examinando o aludido contrato, denominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado Pan e Cartão Benefício Consignado Pan”, verifico que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção da parte autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por consentir com um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Nesse sentido, entendo que a modalidade de contratação a rogo não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a sua anuência aos exatos termos contratuais, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco ou mesmo não ter sido esclarecido quanto ao que estava anuindo.
Além da baixa instrução, corrobora a isso o fato de ser pessoa idosa.
Na situação dos autos, o cartão de crédito contratado pelo autor constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o autor tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Embora o réu tenha argumentado quanto a legalidade correspondente às cobranças do cartão de crédito com reserva de cartão consignado, as faturas de ID n.º 49888298, trazidas pelo próprio requerido junto à contestação, demonstram que, o cartão de crédito não foi utilizado e os valores foram descontados em decorrência do instrumento de ID n.º 49888301.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura do contrato, mormente porque, repita-se, o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, mas, ao que parece, o autor nem sequer sabia que havia anuído com a emissão de cartão de crédito em seu favor.
Desta feita, constata-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (Art. 373, II, do CPC).
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do requerente ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulara a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que o autor recebeu valor a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 1.166,00 referente ao contrato de ID n.º 49888301, deve ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 4,12% (juros previsto nos contrato).
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.214,03 (mil duzentos e quatorze reais e três centavos).
Além do valor acima, verifico que o autor recebeu R$ 1.166,00 (conforme comprovantes de ID n.º 49888302 e n.º 49888298/pg. 7), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu o total de R$ 1.307,09 (mil trezentos e sete reais e nove centavos), considerando-se os descontos efetuados entre os meses de novembro/2022 a abril/2025, que constam dos documentos de ID n.º 68044103.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 2.614,18 (dois mil seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.166,00, tem-se que ela pagou a mais o valor de R$ 1.448,18 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência de abril/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 68044103), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido contraposto apresentado pelo demandado, no qual postula a condenação do autor em litigância de má-fé, tenho que não merece acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos é possível constatar a incidência de descontos no benefício previdenciário do requerente, sendo que o recebimento do crédito objeto do contrato, por si só, não é apto a responsabilizar a parte por litigância de má-fé, visto que não utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato em liça, bem como este juízo determinou a compensação da quantia recebida.
Assim, diante da alegações genéricas e inexistência de prova concreta da prática fraudulenta defendida, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé do autor.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 4,12% (juros previsto no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.214,03 (mil duzentos e quatorze reais e três centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Também reconheço que, além do valor retro, a autora recebeu R$ 1.166,00 (conforme comprovantes de IDs n.º 49888302 e n.° 49888298/ pg. 7), o qual será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referente ao contrato discutido nos autos, sob o n.º 764716287-9, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados do autor, correspondendo um total de R$ 1.448,18 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após a competência de abril de 2025.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*39-78 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:47
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002247-06.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar histórico dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, prejudicando a apreciação da demanda.
Assim, intime-se o requerente para apresentar o citado documento, correspondente ao período entre outubro de 2022 até a presente data, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:13
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002247-06.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José de Oliveira da Silva em desfavor do Banco PAN S/A.
Relata o demandante que a instituição demandada incluiu um contrato de cartão de crédito da modalidade RMC, sob o n.º 764.7162.87-9 sofrendo descontos mensais.
Ademais, afirma não recordar-se de eventual contratação vinculada ao serviço, ou ainda de ter sido esclarecido em relação a operacionalização (taxa de juros, formas de descontos e prazo de pagamento).
De modo que, aduz não ter autorizado ou solicitado o serviço, razão pela qual, propôs a presente ação pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação, pela condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores descontados em seu desfavor e, ainda, ao pagamento de indenização por danos.
Recebida a inicial foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID n.º 47220762).
O requerido apresentou contestação (ID n.º 49888297), suscitando preliminarmente 1) pela falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; 2) pela conexão entre o presente processo e àqueles de n.º 5002246-21.2024.8.08.0008; 5002250-58.2024.8.08.0008 e 5002251-43.2024.8.08.0008; 3) pela extinção ante a ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento de valores.
Na oportunidade a parte demandada apresentou pedido contraposto.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 5015015242754266.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade que o requerido pugnou pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 1) pela falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. 2) pela conexão entre o presente processo e àqueles de n.º 5002246-21.2024.8.08.0008; 5002250-58.2024.8.08.0008 e 5002251-43.2024.8.08.0008 Primeiramente, esclareço alguns pontos: PROCESSO CONTRATO FASE PROCESSUAL 5002251-43.2024.8.08.0008 763.7065.86-6 saneamento/ instrução 5002246-21.2024.8.08.0008 766.2425.14–4 aguardando aud. de conciliação 5002250-58.2024.8.08.0008 757.3796.60-6 saneamento/ instrução 5002247-06.2024.8.08.0008 (este processo) 764.71621.87-9 saneamento/ instrução Embora afirme o requerido que o autor ingressou com ações idênticas, com o objetivo de obter somatórias de indenizações, observa-se que aliado ao fato dos processos encontrarem-se em fases processuais distintas, discutem contratos diversos daquele mencionado na petição inicial deste presente processo, não cabendo acolhimento a preliminar.
Além do mais, vale ressaltar que, por tratar-se de contratos distintos, que a sentença dependerá da prova produzida em cada situação, o prosseguimento dos feitos apartados um dos outros não se mostra prejudicial às partes. 3) da ausência de extrato bancária; Por fim, a mera ausência de extrato bancário não é suficiente para extinção precoce do feito, ainda mais, se considerar que a fase instrutória ainda não encerrou.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido foi acostado pela parte requerida ao ID n.º 42204795.
Portanto, oficie-se na forma solicitada (expedição de ofício ao Banco Bradesco agência 1006, C/C 41122 para que apresente extrato bancário da conta da parte autora, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato - 26/09/2022).
Assim rejeito as preliminares apresentadas.
Em prosseguimento ao feito, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:29
Juntada de
-
14/11/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 18:08
Proferida Decisão Saneadora
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:33
Juntada de
-
05/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/09/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*39-78 (AUTOR)
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006648-30.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silei da Silva Rabelo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 14:55
Processo nº 5003406-15.2024.8.08.0030
Etilux Importacao e Distribuicao de Arti...
Comercial Msj Utilidades Domesticas LTDA
Advogado: Roger Lima de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 13:07
Processo nº 5005620-81.2021.8.08.0030
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Aderildo Artur Paiva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 11:41
Processo nº 5035211-29.2024.8.08.0048
Cleonice de Jesus Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 17:52
Processo nº 5002004-04.2022.8.08.0050
Claudinei Aparecido Santana
Paes Martins Mercantil Imobiliarios LTDA...
Advogado: Adey Yowa Nsutani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 17:01