TJES - 5000419-46.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELICA LINA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELICA LINA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000419-46.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELICA LINA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/02/2025 19:25
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000419-46.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELICA LINA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ELICA LINA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Narra a inicial que a autora sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesões permanentes no membro superior direito.
Requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 35.125,00 (trinta e cinco mil cento e vinte e cinco reais).
A inicial (ID 22809174) veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo Boletim de Ocorrência, prontuários médicos e laudos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 32669783), alegando, em síntese: a) necessidade de perícia médica; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) no mérito, impugnou o valor pretendido.
Realizada perícia médica (ID 43582671), o laudo concluiu pela existência de limitação funcional grave no membro superior direito, com prejuízo total de mobilidade do cotovelo direito e restrições na realização de praticamente todos os movimentos, em evidência de quadro álgico.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 50494273), enquanto a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 52513628.
Pendentes de análise embargos de declaração apresentados pela requerida questionando a necessidade de nova perícia. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela requerida (ID 36814138) questionando a necessidade de nova perícia perderam seu objeto, vez que já realizada, com participação das partes e sem qualquer impugnação quanto à sua validade.
Assim, restam prejudicados os embargos de declaração.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente e seu grau para fins de fixação do valor da indenização do seguro DPVAT.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, em seu art. 3º, II, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente.
O valor é graduado conforme a extensão da invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso em tela, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar limitação funcional grave no membro superior direito, com prejuízo total de mobilidade do cotovelo direito.
As conclusões periciais corroboram a documentação médica apresentada e não foram impugnadas pela seguradora.
Conforme tabela da Lei 6.194/74, a perda total da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% do valor máximo da indenização.
Ora, considerando que o laudo atestou prejuízo total da mobilidade do cotovelo direito, deve ser então aplicado o referido percentual sobre o valor base, qual seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 580/STJ) e os juros de mora desde a citação (Súmula 426/STJ).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de ELICA LINA DA SILVA - CPF: *12.***.*75-27 (REQUERENTE).
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11/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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