TJES - 5002863-90.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002863-90.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do agendamento da audiência designada para o DIA 14/07/2025 às 13:20, conforme certidão em anexo. 2vara-anchieta ANCHIETA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5002863-90.2024.8.08.0004 Horário: 14 jul. 2025 01:20 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*67-23 ID da reunião: 838 0066 7923 ANCHIETA-ES, 3 de junho de 2025.
REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria -
03/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:08
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:02
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Mandado - Citação.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:20, Anchieta - 2ª Vara.
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05/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:38
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002863-90.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de seu genitor JOSE DA SILVA DE SOUZA, ora interditando.
Aduz, em síntese, que o Interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Depreende-se do Laudo Médico acostado junto ao ID.55813558 que o Interditando está acometido do diagnóstico de “crises convulsivas secundária e encefalite herpética”.
Informa, ainda, que o Interditando “encontra-se sem condições de realizar atividades diárias mínimas, abertura ocular ao chamado lentificado, interage pouco, tenta verbalizar porém sem sucesso, acamado e em alimentação via sonda nasoenteral.” Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais.
Ao ID.61898531 o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória, com fulcro no disposto nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nomeação da requerente MARIA APARECIDA DE SOUZA como curadora provisória do interditando JOSÉ DA SILVA DE SOUZA. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo de ID.55813558, extrai-se que o Interditando possui o diagnóstico de de crises convulsivas secundária e encefalite herpética, concluindo o expert que o requerido deve ser auxiliado para com seus atos e decisões quanto a suas obrigações em caráter cível.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o requerido está sob os cuidados de sua filha, a qual tem cuidado das necessidades do genitor, sendo a requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que o requerido está inserido, portanto a mesma é apta a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do interditante/requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória do requerido JOSE DA SILVA DE SOUZA e nomeio a Srª MARIA APARECIDA DE SOUZA como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimada para prestar compromisso legal.
Designo o dia 09 de Junho de 2025, às 14:00horas, para a realização da entrevista da Requerida, conforme previsão do art. 751 do CPC.
A audiência será presencial.
Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
Seja formalmente advertida a curadora do interditado, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei.
Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
03/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:06
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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