TJES - 5000149-14.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REU) e RODRIGO DA GLORIA BARCELLO - CPF: *28.***.*69-11 (AUTOR).
-
29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO DA GLORIA BARCELLO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000149-14.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA GLORIA BARCELLO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Rodrigo da Glória Barcello, em face de Decolar.com Ltda, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 61744184.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea por meio da demandada, partindo de Londres (LHR), no dia 25/10/2024, com conexão em São Paulo (SP - previsão de chegada em 04:45h do dia 26/10/2024) e destino à Vitória (ES - previsão de chegada em 09:05h do dia 26/10/2024).
Ocorre que ao desembarcar em São Paulo lhe foi esclarecido que o voo até Vitória havia sido cancelado e que teria que aguardar até às 21h do dia 26/10/2024 para embarcar em novo voo.
Diante do referido episódio, esclareceu que possui algumas enfermidades e não seria possível esperar até a citada hora.
Entretanto, não obteve nenhum suporte da respectiva companhia aérea, sendo que não o remanejou para outros voos em outras companhias aéreas com horários disponíveis, nem mesmo disponibilizaram alimentação e demais custos.
Desta feita, informa que não viu outra alternativa a não ser comprar uma passagem de outra companhia aérea (GOL), partindo de São Paulo às 14:05 com previsão de chegada às 18:30, no valor de R$ 2.568,68 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e, mesmo diante da referida providência, obteve um atraso em torno de nove horas.
Diante da situação fática, diligenciou junto à demandada, responsável por intermediar a compra da passagem cancelada, mas não obteve solução da situação.
Assim, propôs a presente ação, na qual pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento pela nova passagem adquirida, no valor de R$ 2.568,68 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), além da indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço e prejuízos ocasionados.
Devidamente citada/intimada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 64602966, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 65573248. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva arguida pela agência de viagem demandada, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o requerente atribui à demandada a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto a sua participação ou não nos fatos apresentados ao judiciário.
No que diz respeito à impossibilidade de inversão do ônus probatório defendido pela demanda, tenho que não merece acolhimento.
Nesse sentido, diante dos comprovantes das passagens anexados aos autos, bem como do comprovante das tratativas do autor com a agência de viagem requerida, constata-se ser verossímil os fatos narrados na exordial, sendo que a exata extensão de uma possível responsabilização deve ser apreciada quando da análise do mérito.
Corrobora a isso o fato da legislação consumerista reconhecer a hipossuficiência inerente aos consumidores na relação de consumo.
Motivo pelo qual rejeito o pleito em questão.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a alegada abusividade empreendida pela demandada, diante do cancelamento do voo adquirido por meio dela.
Quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão ao demandante.
No que diz respeito ao vínculo inicialmente estabelecido entre as partes, verifica-se que o mesmo é questão incontroversa (IDs n.º 61744198, n.º 61744200, n.º 61744196).
Analisando a peça contestatória, verifico que a demandada refuta sua responsabilidade pelos fatos alegados na peça inaugural, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora na relação jurídica em liça, bem como não possui ingerência quanto a atuação da companhia aérea que procedeu com o cancelamento do voo em apreço.
Desta feita, o litígio se firma na necessidade de apreciação se a requerida possui responsabilidade quanto à restituição do valor empreendido pelo autor para compra da nova passagem aérea, em decorrência do cancelamento do voo pela companhia aérea.
No que diz respeito ao gasto que a parte autora obteve em razão do cancelamento da passagem inicialmente adquirida, entendo que a demandada deve ser responsabilizada, visto que o requerente comprovou o cancelamento do voo (ID n.º 61744193), bem como demonstrou que diligenciou administrativamente para solucionar a questão junto à demandada (ID n.º 61744199), porém, não obteve o suporte pretendido da demandada.
Nesse aspecto, mesmo atuando como intermediadora da compra das passagens aéreas, a agência de viagem participa da cadeia de consumo.
Além disso, a mesma não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (Art. 373, II, CPC), atendo-se a apresentar alegações genéricas com o fim de se eximir dos encargos advindos de sua atividade.
Nesse sentido deliberam os tribunais superiores, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000246-85.2023.8 .17.3220 RECORRENTE: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A RECORRIDO: José Adelmo de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro JUIZ SENTENCIANTE: Marcos José de Oliveira RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS .
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. 123 MILHAS.
GOL LINHAS AÉREAS.
CDC . 1.
A Companhia Aérea, enquanto prestadora de serviço de transporte, é solidariamente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de a compra das passagens ter sido realizada por meio da empresa intermediadora, utilizando milhas de terceiros. 2 .
A 123 Milhas, na qualidade de agência de viagens, é parte legítima e responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos sofridos pelo consumidor, aplicando-se a teoria do risco da atividade. 3.
O cancelamento do voo e a ausência de reembolso das passagens aéreas configuram dano material, devendo as rés indenizarem o autor pelo valor pago pelas passagens. 4 .
O mero aborrecimento decorrente do cancelamento do voo não configura dano moral indenizável. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002468520238173220, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Portanto, deve ser restituída a quantia despendida pelo autor para obtenção da passagem de nova passagem em decorrente do cancelamento do voo supracitado (IDs n.º 61744194 e n.º 61744198), qual seja, R$ 2.568,68 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão em parte ao demandante.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Em que pese a agência argumentar que contatou a analista da companhia aérea e a mesma lhe informou que o cliente (autor) só fez uso do primeiro trecho da viagem e o segundo trecho ficou em aberto, mas sem alterações no voo em seu sistema, a demandada não apresentou qualquer prova concreta de que realmente ocorreu o “no show”, conforme suposta conversa com a atendente da companhia aérea.
Na remota hipótese de ter ocorrido o “no show” no presente caso, referida prática se mostra abusiva, conforme posicionamento jurisprudencial que segue: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Parcial procedência da ação.
Apelo da ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
Afastamento.
Responsabilidade da ré objetiva, pois integra a cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo autor.
Hipótese de responsabilidade solidária.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO. "NO SHOW".
Cancelamento de voo no trecho da ida em razão de reestruturação da malha aérea.
Cancelamento automático do trecho da volta em razão de não utilização do bilhete de ida .
Cláusula no show que se mostra abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL .
Configurado.
Comprovação de aquisição de novas passagens.
DANO MORAL.
Ocorrência .
Dano "in re ipsa".
Montante indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 que se mostra adequado, considerando às circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Redução que não se faz de rigor .
Quantia arbitrada que proporciona justa indenização, sem tornar-se em fonte de enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1126670-57 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 22/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
Por outro lado, diferente do que defendido pela requerida, o autor apresentou prova de que o voo foi cancelado em decorrência de fatores meteorológicos (ID n.º 61744193).
Bem como não obteve a assistência devida da parte requerida (ID n.º 61744199), visto que a mesma se eximiu de resolver a questão.
Vejamos o entendimento dominante ao presente caso: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO .
EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE.
EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2 .
A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.
Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3.
A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano .4.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima.
No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5 .
Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6.
Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC . 7.
Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária.APELAÇÕES CONHECIDAS.
A PRIMEIRA DESPROVIDA .
A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a requerida, ao pagamento em favor ao requerente à quantia de R$ 2.568,68 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos - IDs n.º 61744194 e n.º 61744198), correspondente à nova passagem adquirida para o segundo trecho da viagem em razão do cancelamento do voo, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do correspondente desembolso.
CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO DA GLORIA BARCELLO - CPF: *28.***.*69-11 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:57
Juntada de
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000149-14.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA GLORIA BARCELLO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante a manifestação do Requerente (ID 62101509), CANCELO a audiência de conciliação anteriormente agendada; 2) CITE-SE a Requerida para apresentar contestação no prazo legal; 3) Expirado o prazo legal, ou com a juntada da manifestação da Requerida, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/02/2025 20:48
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2025 20:48
Processo Inspecionado
-
02/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Carta Postal - Citação
-
27/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025871-40.2014.8.08.0035
Itau Unibanco S.A.
Ana Cristina Zelada
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00
Processo nº 5010244-98.2024.8.08.0021
Simone Tavares Soares de Oliveira
Litoral Moto Center LTDA
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 15:50
Processo nº 5000759-93.2023.8.08.0026
Gramassena Marmores e Granitos Eireli - ...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Adriano Severo do Valle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 12:35
Processo nº 0004113-48.2023.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Flavio Santos Evangelista Junior
Advogado: Hilo Jose de Freitas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 00:00
Processo nº 5030224-81.2023.8.08.0048
Carlos Braz Facini
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Marcio Gobbette Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 13:16