TJES - 5000673-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000673-85.2025.8.08.0048 Requerente: JOÃO CORREIA DOS SANTOS (presente) Adv.: (ausente) Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, por seu preposto Renzo Pinto Valfre (presente) Adv.: Dra.
Izabela Batista Rodrigues - OAB ES32569 (presente) Aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15:20 horas, na sala de audiências da Terceira Vara Cível da Comarca da Serra, perante o MM°.
Juiz de Direito Dr°.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
Foram apregoadas as partes no horário agendado para a audiência de Conciliação, tendo sido constatadas as ausências e presenças na forma acima assinalada.
Aberta a audiência, não fora possível a conciliação em razão da ausência de proposta de acordo.
A parte requerida informa que não tem outras provas a produzir.
Pelo MM.
Juiz fora proferido o seguinte DESPACHO: Fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito ou saneamento.
Diligencie-se.
E, nada mais havendo encerro o presente termo, que não é assinado pelos presentes eis que lançado diretamente no PJE.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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23/04/2025 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000673-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 DESPACHO Visto em inspeção 1) Em observância à Resolução no 354 do c.
CNJ, o E.
TJES editou o Ato Normativo Conjunto no 002/2023, que prevê, em seu art. 1, §1, que as audiências devem ocorrer, via de regra, de forma presencial, restando ao magistrado analisar a pertinência de sua realização de modo virtual/telepresencial desde que precedido de requerimento de uma das partes e haja motivo relevante a justificar a prática de ato nesses moldes. 2) No caso vertente, o pleito não é sequer fundamentado, não havendo alegação apta a denotar excepcionalidade ou dificuldade extremada a ponto de reclamar a prática do ato de modo virtual. 3) Dada a situação, INDEFIRO o pedido de prática do ato por videoconferência. 4) Intimem-se, aguardando a prática do ato aprazado. 5) Diligencie-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:17
Processo Inspecionado
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:25
Publicado Despacho - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000673-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREIA DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Está-se diante de demanda voltada ao reconhecimento quanto à inexistência de relação jurídica (com a conseguinte anulação de contratos) em meio à qual pugna o Autor, em caráter de urgência, sejam suspensos os efeitos da negociação aqui questionada, em especial os descontos que em função daquela viriam sendo realizados sobre seus proventos de aposentadoria.
E, em que pese o inicialmente alegado, se afigura como de difícil constatação a sustentada probabilidade de existência do direito invocado quando se busca o reconhecimento acerca da nulidade de contratação que decorreria da efetiva não celebração do pacto questionado, em especial quando o contrário pode ser objeto de demonstração pela parte Ré.
Veja-se, ainda, que há elementos nos autos que serviriam de indicativo de que uma ou mais dentre as dívidas que se afirma inexistentes teriam sido objeto de renegociação (vide extrato de Id nº 61135188), o que poderia justificar as exclusões e inclusões de descontos em folha de pagamento que seguem sendo mencionadas na preambular.
Ressalto, ademais, que o Requerente possui diversas ações de natureza similar à ora proposta, sendo que em algumas o tanto quanto arguido acerca da inexistência de contratações chegara a ser refutado por elementos posteriormente carreados pelas financeiras (cito, a título exemplificativo, o que consta dos autos nº 5001772-92.2024.4.02.5006, que tramitaram perante a Justiça Federal), o que acaba por reclamar a adoção da cautela a que antes se fez referência e que diz respeito à necessidade de prévio estabelecimento do contraditório para que se possa melhor avaliar o que nesta vem sendo ventilado.
Em vista dessas singelas razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência nesta formulado.
Considerando que o Demandante já obtivera, em outras ações que aqui tramitam, o benefício da gratuidade que aqui torna a postular, e que não há maiores elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência de recursos, concedo-lhe a benesse também neste feito.
Em se estando diante de ação que se insere no conceito das demandas de massa que ultimamente – em especial após a implementação do sistema eletrônico – têm abarrotado as unidades do Estado e que rotineiramente são movidas por advogados das mais diversas localidades, tenho que a hipótese reclama a realização de atos de modo presencial (em especial audiências).
Registro, por oportuno, que essa providência segue a recomendação oriunda da E.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado para que se evite a perpetuação daquilo que se conhece como advocacia predatória.
Quanto ao mais, consigno que na hipótese não há menção qualquer relativa ao desinteresse na prática de ato voltado à tentativa de composição do litígio, o que, de toda maneira, acaba por reclamar o seu agendamento.
Assim, DESIGNO, desde logo, audiência para fins de conciliação para o dia 23/04/2025 às 15:20 horas.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61135184 Petição Inicial Petição Inicial 25011310300677600000054278137 61135185 02 - Procuração Judicial Documento de comprovação 25011310300697500000054278138 61135186 03 - Documento pessoal Documento de comprovação 25011310300715300000054278139 61135187 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25011310300731100000054278140 61135188 05 - Extrato de empréstimos Documento de comprovação 25011310300748400000054278141 61135189 06 - Histórico de crédito Documento de comprovação 25011310300767300000054278142 61173517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011417392121000000054313518 61470466 Despacho Despacho 25011717281248400000054584445 61553129 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012017301766600000054660441 63076102 Petição (outras) Petição (outras) 25021220175777600000056042185 63077110 Insençao de Imposto de Renda Documento de comprovação 25021220175795000000056042192 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 14/02/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capitão Montanha, 177, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
18/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/02/2025 11:28
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*74-00 (AUTOR).
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17/02/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*74-00 (AUTOR).
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14/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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