TJES - 0006237-47.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006237-47.2021.8.08.0024 RECORRENTE: SANTOS & SILVA LANCHES LTDA Advogados do RECORRENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 RECORRIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do RECORRIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900-A DECISÃO SANTOS & SILVA LANCHES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13588325), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13078053) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente em face da DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Consignatória.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC DE 2018.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA.
INEXIGIBILIDADE.
REAJUSTE DE ALUGUEL.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 967 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Santos & Silva Lanches Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação consignatória.
A agravante sustenta a validade e eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de 2018, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 967 do STJ ao caso e a existência de decisões que reconhecem a legalidade do TAC de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o TAC de 2018 é exigível, mesmo sem a homologação do Conselho de Administração da CETURB-ES, conforme previsto em sua cláusula décima; (ii) verificar se a insuficiência dos depósitos efetuados pela agravante justifica a improcedência do pedido, nos termos do Tema 967 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A validade do TAC de 2018 estava condicionada à homologação pelo Conselho de Administração da CETURB-ES, conforme cláusula décima, e a rejeição expressa dessa homologação pela Resolução nº 009/2019 inviabiliza sua eficácia, nos termos dos arts. 121 e 125 do Código Civil. 4) O TAC de 2014, que a versão de 2018 pretendera prorrogar, expirou em 31/10/2019, não havendo fundamento jurídico para a sua continuidade. 5) A insuficiência do valor consignado pela agravante, correspondente a quase 50% do montante devido, configura pagamento parcial da dívida, o que impede a extinção do vínculo obrigacional, conforme estabelecido no Tema 967 do STJ. 6) O agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a rediscutir as razões já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de 2018 depende de sua homologação pelo Conselho de Administração da CETURB-ES, sendo inexigível na ausência dessa ratificação. 2) A insuficiência do depósito realizado em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional, conforme o Tema 967 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 121 e 125; Código de Processo Civil, art. 932, IV, "b", e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 967. (TJES, Classe: Agravo Interno, 0006237-47.2021.8.08.0024, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de julgamento: 08 de abril de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 422, 187 e 927 do Código Civil, alegando “grave violação ao princípio da boa-fé objetiva” e sustentando “o fato de que os atos administrativos que majoraram, por duas vezes, o aluguel mensal em outubro e dezembro, de 2021, viola o princípio da boa-fé objetiva e configura ato ilícito”.
Ato contínuo, argumenta pela não incidência do Tema Repetitivo n° 967, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que “eis que reconhecida a eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta, não há o que se falar em depósito insuficiente”.
Devidamente intimado, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14188465).
Na hipótese, extrai-se do Voto Condutor conclusão no sentido de que “a diferença entre os valores consignados e os efetivamente devidos é substancial, configurando pagamento insuficiente, o que atrai a incidência do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”, ipsis litteris: Nesse panorama, a agravante sustenta, em síntese, a validade do TAC de 2018 e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 967 do STJ.
O TAC de 2018 fora celebrado sob a premissa de que a validade dependeria da ratificação pelo Conselho de Administração da CETURB-ES, a qual não se concretizou.
Conforme dispõe o artigo 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Dessa forma, resta inequívoca a inexigibilidade do TAC de 2018.
Ademais, como consignado na decisão objurgada, a diferença entre os valores consignados e os efetivamente devidos é substancial, configurando pagamento insuficiente, o que atrai a incidência do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Com efeito, ao tempo do ajuizamento da demanda em 3103/2021, o TAC de 2014 já havia expirado desde 31/10/2019 e o TAC de 2018, que pretendia prorrogar o anterior por mais cinco anos, não produzira efeitos.
A bem da verdade, a pretensão da agravante objetiva rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, sem apresentar fundamento novo que a infirme, razão pela qual não merece prosperar.
A respeito do tema em questão, infere-se que a Câmara Julgadora se ateve ao Tema 967, fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1108058/DF, que dispõe, in verbis: TEMA N° 967: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
A propósito, verbatim: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". [...] (REsp 1108058 DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) No que concerne à hipótese vertente, verifica-se na postura adotada no Acórdão, levada a efeito no sentido manter a Sentença de improcedência da Ação Consignatória, em razão da insuficiência dos depósitos efetuados pelo Recorrente.
Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1108058/DF.
Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 19:30
Negado seguimento a Recurso de SANTOS & SILVA LANCHES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (APELANTE)
-
17/06/2025 13:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
30/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/04/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 15:36
Conhecido o recurso de SANTOS & SILVA LANCHES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 14:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/02/2025 12:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 22:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:10
Conhecido o recurso de SANTOS & SILVA LANCHES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 19:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/10/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 13:24
Conhecido o recurso de SANTOS & SILVA LANCHES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:25
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005970-81.2017.8.08.0035
Bianca Chagas Soares
Vini Sports LTDA
Advogado: Nicole Jaeger Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 14:05
Processo nº 0006824-05.2018.8.08.0047
Celso Gomes dos Santos
Zenilson Periz
Advogado: Elias Minassa Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2022 11:16
Processo nº 0007018-36.2021.8.08.0035
Banco Rci Brasil S.A
Mauro Jonson Faustino de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 12:52
Processo nº 0006882-43.2019.8.08.0024
Vera Lucia Baptista Castiglioni
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Rodrigo Francisco de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0006851-52.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ludimila Lopes Sobrinho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2021 00:00