TJES - 0006733-83.2019.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006733-83.2019.8.08.0012 RECORRENTE: NATAN CANDIDO DA COSTA ADVOGADO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO – OAB/ES 21.307; PAULO EDUARDO PERPÉTUO – OAB/ES 28.628 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO NATAN CANDIDO DA COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13150593), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12960132), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum condenou o acusado nas penas do artigo 180, §1°, e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e o absolveu quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por NATAN CÂNDIDO DA COSTA contra sentença condenatória que o responsabilizou pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Segundo a denúncia, o apelante, proprietário de um ferro-velho, mantinha veículos com restrição de furto/roubo e peças com sinais identificadores suprimidos em suas dependências.
A apreensão ocorreu durante operação policial, após denúncia anônima.
Em suas razões, a defesa requer a absolvição quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) analisar a viabilidade da proposta de acordo de não persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme os laudos periciais e os depoimentos dos policiais que realizaram a operação.
A palavra dos policiais, quando coerente e respaldada por outros elementos probatórios, possui presunção de veracidade e serve como meio idôneo de prova.
O acordo de não persecução penal não é cabível no caso, pois a pena mínima somada dos crimes imputados ao réu supera o limite legal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A negativa de autoria pelo réu inviabiliza a concessão do benefício, pois a confissão formal e circunstanciada do delito é requisito essencial para o acordo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor é válida quando lastreada em conjunto probatório sólido, incluindo laudos técnicos e depoimentos de policiais.
A palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui presunção de veracidade e pode fundamentar condenação.
O acordo de não persecução penal não se aplica quando a soma das penas dos crimes imputados ultrapassa o limite previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A confissão formal e circunstanciada do delito é requisito indispensável para a concessão do acordo de não persecução penal. (TJES - Apelação Criminal nº: 0006733-83.2019.8.08.0012, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 01/04/2025 ) Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Alega, nesse sentido, a ausência de provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), argumentando que não foi demonstrado que o recorrente tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, o que imporia sua absolvição por força do princípio in dubio pro reo.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 15004768).
Com efeito, a propósito da alegada contrariedade ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, ante à insuficiência probatória, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Apelação Criminal, in litteris: “(...) A materialidade delitiva restou refletida pelo do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 06/21; do Auto de Apreensão de fls.37/38; dos Laudos Unificados dos veículos Siena, KA e Voyage, respectivamente às fls. 41, 42 e 43; dos Boletins Unificados de fls. 47/48, 53/54; e do Laudo de Identificação Veicular de fls.867/871.
As provas orais contidas nos autos ratificam a viabilidade da tese acusatória, senão vejamos.
O policial civil Fábio Travaglia Crevelario declarou que realizava vistorias frequentes no ferro-velho do Apelante a pedido do proprietário, especialmente nos veículos adquiridos em leilões, exigindo a apresentação das notas fiscais.
Afirmou nunca ter constatado qualquer irregularidade no local e que, em razão da grande quantidade de sucata, orientava o proprietário a cortar as peças para organizá-las adequadamente.
Destacou ainda que o ferro-velho possuía autorização para o funcionamento de dois galpões e que a fiscalização nesses locais ocorria sempre que solicitado pelo proprietário.
Por sua vez, o policial civil José Rodrigues Teixeira relatou que a operação teve início após denúncia anônima sobre um desmanche clandestino em galpões situados em Cariacica.
Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram dois veículos no interior de um dos galpões e decidiram permanecer em campana.
Em determinado momento, observaram que dois indivíduos retiraram um dos veículos, o qual possuía restrição de furto.
Após ingressarem no galpão, localizaram outro veículo e várias peças desmontadas com sinais identificadores suprimidos.
Ao serem questionados, os dois indivíduos afirmaram que estavam apenas cumprindo ordens do proprietário, que posteriormente se apresentou no local alegando desconhecer a procedência ilícita dos veículos.
O policial também destacou que os acusados Daniel e David demonstraram surpresa ao serem abordados, afirmando desconhecer que os veículos eram furtados.
Ambos entraram em contato com o Apelante, que prontamente compareceu ao local.
A investigação não constatou irregularidades na sede do ferro-velho, mas os veículos e peças apreendidos no galpão indicavam adulteração de sinal identificador.
Portanto, tomando-se por base a prova produzida nos autos, verifica-se que não existem razões para o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa.
Corroborando a tese ministerial, destaco os laudos técnicos acostados aos autos digitalizados que confirmam a adulteração de sinal identificador de veículo, prevista no artigo 311, do Código Penal, restando assim, inviável a pretendida absolvição do réu em relação a este delito.
Nesse sentido: 1.
Demonstrado pelo acervo probatório a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal de veículo (art. 311 do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido e coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da Lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 3.
Os depoimentos da testemunha, tanto na fase inquisitorial como em juízo, harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, aliados ao laudo pericial comprovando a autoria do réu na adulteração da placa do veículo justificam plenamente o édito condenatório. 4.
Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a medida não é socialmente recomendável.
As circunstâncias judiciais (antecedentes) são desfavoráveis e o réu reitera na prática de crimes (art. 44, § 3º, do CP). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07083.49-49.2023.8.07.0009; 184.9725; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; Julg. 18/04/2024; Publ.
PJe 29/04/2024).
Por fim, no tocante ao pleito defensivo para que o feito seja remetido ao parquet estadual para proposta de acordo de não persecução penal, comungo do entendimento esposado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, entendo que não há viabilidade para sua concessão.
Isso porque foi aplicada ao caso a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, uma vez que houve a prática de pelo menos três crimes distintos, decorrentes de múltiplas condutas, o que resulta na imposição cumulativa das penas privativas de liberdade.” Nesse contexto, infere-se que o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, haja vista a adoção de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (205g de cocaína), o depoimento dos policiais, além da própria confissão da ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
O fato de a recorrente ser eventual usuária de entorpecentes não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas.
Assim sendo, a pretensão de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, posto que a revisão do entendimento firmado pelas instancias ordinárias, no ponto, não prescinde do reexame do acervo fático probatório. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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30/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NATAN CANDIDO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de NATAN CANDIDO DA COSTA - CPF: *59.***.*52-21 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
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01/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de mandado
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22/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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22/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NATAN CANDIDO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:37
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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26/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NATAN CANDIDO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:17
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:57
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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13/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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