TJES - 0005181-04.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005181-04.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: COZINHA MANA LTDA ME, RILVANDRA LUCIA DE VASCONCELOS Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás expedidos nos autos e para cumprir o disposto na parte final da Decisão de ID nº 63158034, indicando bens à penhora.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Alvará
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08/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005181-04.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: COZINHA MANA LTDA ME, RILVANDRA LUCIA DE VASCONCELOS Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foi realizada a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, via sistema Sisbajud, que obteve sucesso no bloqueio de pequena parte do valor da dívida, conforme expediente de ID 45305465.
A executada apresentou impugnação à penhora online (ID 54578390), alegando que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência, portanto, são impenhoráveis.
Afirma que os valores estavam anteriormente depositados em conta poupança, mas foram transferidos para conta diversa para o pagamento de cartão de crédito.
A executada requer a produção de provas para demonstrar as suas alegações, afirmando que não consegue emitir os extratos de conta bancária bloqueada.
De fato, a manifestação da executada veio desprovida de documentos.
Observo que o art. 854, § 3º, do CPC exige que a parte executada comprove a alegação de impenhorabilidade: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Dessa forma, entendo que a executada não demonstrou o alegado risco à sua subsistência e a produção de provas pelo Juízo é descabida, posto que o prazo supramencionado é legal.
Observo que a parte nem ao menos juntou print que demonstre a impossibilidade de obter os extratos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, e converto os valores bloqueados em penhora.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados.
Em seguida, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/02/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RILVANDRA LUCIA DE VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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