TJES - 5016689-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016689-08.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IPG PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 REQUERIDO: THAURUS COUNTRY STORE LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por IPG PARTICIPACOES LTDA em face de THAURUS COUNTRY STORE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com a ré, mas esta se encontra inadimplente com os aluguéis e demais encargos desde agosto de 2024.
Requereu, em sede de liminar, a decretação do despejo para desocupação do imóvel.
Por meio da decisão de ID 70702223, este Juízo deferiu o pedido liminar de despejo, condicionando, contudo, a sua eficácia à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A parte autora, após solicitar dilação de prazo, comprovou o recolhimento da caução determinada, conforme guia e comprovante juntados aos IDs 72596496 e 72596495.
Na petição de ID 72596453, a parte autora informou que a ré abandonou o imóvel locado, deixando para trás alguns bens móveis, e juntou fotografias para corroborar suas alegações.
Diante do abandono, requereu a expedição de mandado de constatação e a sua imediata imissão na posse do imóvel, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91. É o relatório do necessário.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a condição imposta na decisão liminar de ID 70702223 para a expedição do mandado de despejo – a prestação de caução – foi devidamente cumprida pela parte autora, conforme comprovantes anexados aos autos.
Contudo, a parte autora noticia fato novo e relevante, qual seja, o abandono do imóvel pela locatária, o que atrai a incidência de norma específica da Lei de Locações.
O artigo 66 da Lei nº 8.245/91 dispõe que: Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
A finalidade do referido dispositivo legal é conferir celeridade ao processo e evitar maiores prejuízos ao locador, que se vê privado do uso e gozo de seu bem, bem como impedir a depredação do imóvel desocupado.
As fotografias juntadas aos autos (IDs 72596458, 72596460 e 72596463) constituem fortes indícios do alegado abandono.
As imagens revelam a fachada da loja com uma placa de "fechado" e o seu interior com poucos objetos, em aparente estado de desocupação, em contraste com a imagem anterior que mostrava o estabelecimento em pleno funcionamento.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a imissão na posse com base no art. 66 da Lei do Inquilinato, é prudente que o estado de abandono seja previamente certificado por Oficial de Justiça, a fim de resguardar a segurança jurídica do ato.
A existência de bens móveis deixados no imóvel não constitui, por si só, óbice à imissão na posse.
Em tais casos, cabe ao Oficial de Justiça arrolar os bens encontrados, nomeando-se um depositário para a sua guarda, que pode ser o próprio locador.
Assim, diante dos fortes indícios de abandono e do cumprimento do requisito da caução, a expedição de mandado de constatação e imissão na posse é a medida que se impõe, para que se verifique a situação fática e, confirmando-se o abandono, se efetive a entrega do imóvel à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 8.245/91DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Imissão na Posse do imóvel objeto da lide, localizado na Av.
Nogueira da Gama, nº 962, Loja 02, Centro, Linhares/ES, CEP: 29.900-040.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência: a) Constatar o estado de abandono do imóvel, certificando pormenorizadamente a situação encontrada; b) Em caso de abandono, imitir a parte autora, IPG PARTICIPACOES LTDA, na posse do imóvel; c) Arrolar e descrever todos os bens móveis porventura deixados no local pela parte ré, nomeando a parte autora, ou seu representante legal, como depositária dos referidos bens, mediante assinatura de termo de compromisso. 2.Tendo em vista o cumprimento da caução, fica a presente decisão substituindo os efeitos da ordem de despejo liminar anteriormente proferida. 3.Considerando que decorrido in albis o prazo para parte ré dar ciência expressa a citação eletrônica cite-se por meio de Mandado, no endereço indicado na petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4.Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 5.Utilize cópia da presente como Mandado. 6.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:40
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016689-08.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IPG PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 REQUERIDO: THAURUS COUNTRY STORE LTDA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de despejo ajuizada por IPG PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de THAURUS COUTRY STORE EIRELI, objetivando, liminarmente, a determinação de desocupação do imóvel objeto da lide com fulcro no disposto no art. 59 da lei do inquilinato.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n° 8.245/91, a liminar de despejo deve ser concedida desde que: (i) prestada caução; (ii) a ação de despejo for proposta com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios, e (iii) se o contrato não tiver as garantias previstas no art. 37: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em comento, tenho que a parte autora preenche em parte os requisitos acima enumerados.
Isto porque, os documentos que instruem a inicial evidenciam a inadimplência da parte ré com os locatícios e acessórios desde agosto de 2024.
Além disso, o contrato de locação do imóvel acostado sob o ID. 56926752, demonstra que não houveram garantias previamente pactuadas entre as partes.
Assim, têm-se que o único requisito legal que não encontra-se preenchido pela parte autora é a prestação de caução, todavia, entendo que a ausência do cumprimento deste, por si só, não leva ao indeferimento da medida, visto que a parte autora poderá, a posteriori, efetivar a referida garantia, bastando, apenas, a meu ver, que a medida liminar seja condicionada a prestação da caução exigida pela lei.
A parte autora pugnou ainda que a caução seja dispensada no caso em comento, visto que a autora estava inadimplente com cerca de 10 meses de aluguéis, o que representa mais de três vezes o valor mensal do aluguel.
Neste tocante, tenho que razão não assiste a parte autora, haja vista que a prestação de caução constitui requisito legal da lei de locações, somente podendo ser afastado em casos excepcionais e, quando, o despejo seja determinado com fulcro na concessão de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o que não é o caso dos autos, nos termos da fundamentação supra.
Nesse sentido trago à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (sem grifo no original) Isto posto, concedo a liminar de despejo, com fulcro no disposto no art. 59, §1°, inciso IX, da Lei n° 8.245/1991, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Todavia, condiciono a eficácia da presente liminar a prestação de caução pela parte autora no montante equivalente a três aluguéis, no prazo de cinco dias. 2.Advirta-se a parte ré que esta poderá, no prazo concedido para desocupação, evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de despejo, efetuando o depósito judicial da integralidade do débito². 3.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou se defender, constando no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil³. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. 6.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 7.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 8.Utilize-se cópia do presente como Mandado. 9.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:44
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016689-08.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IPG PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 REQUERIDO: THAURUS COUNTRY STORE LTDA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Recebo o aditamento de ID 62677836. 2.Considerando que foi promovida a retificação do valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 06:11
Processo Inspecionado
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19/02/2025 06:11
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:42
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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