TJES - 5000285-30.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:36
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DILVA CANDIDA VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALZIRA LOPES DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 18:57
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000285-30.2022.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILVA CANDIDA VIEIRA, ALZIRA LOPES DA COSTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução proposta por DILVA CANDIDA VIEIRA e ALZIRA LOPES DA COSTA em desfavor do BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, pelos fatos e fundamentos expostos id 18432595.
Decisão id 20954964 oportunizando a embargante a comprovação de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Requerimento das embargantes ID 22202629 pugnando pelo deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decisão indeferindo o pedido e determinando o recolhimento das custas id 30973690.
As embargantes pugnaram pelo parcelamento das custas id 33425849, sendo deferido o pedido id 36439448 Intimadas para comprovarem nos autos o pagamento da 1ª parcela, as embargantes quedaram-se inertes (id 55073270). É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 290 disciplina que: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em tela, se observa que a presente ação sequer teve início, visto que a petição inicial não foi processada devido a falta de preparo do pedido.
Assim sendo, o recolhimento das custas, como no caso dos autos, é pressuposto de desenvolvimento do processo, tratando-se a decisão de caráter meramente administrativa, porque exarada em fase pré-jurisdicional.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência aponta no sentido de que deve ser cancelada a distribuição, com a extinção da ação.
Confira-se: 5400131734 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUSTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas se foi determinado o cancelamento da distribuição antes mesmo da citação, porquanto a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290, do CPC.
Tal entendimento, aliás, estende-se aos casos em que a parte, antes mesmo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, requer a desistência do feito.
Recurso provido. (TJMG; APCV 5014253-27.2023.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 28/02/2024; DJEMG 29/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 CPC.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais - V .v.: Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (Des.
Maria Luíza Santana Assunção) (TJ-MG - AC: 51676418120218130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 22/05/2023) É de se registrar que a mesma orientação é transmitida pelo art. 296, I, do Código de Normas da CGJ/ES: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Considera-se, portanto, o recolhimento de custas prévias um dos pressupostos objetivos de admissibilidade/recebimento da petição inicial e, em caso de ausência de comprovação, há de ser determinado o cancelamento da distribuição e extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo no art. 296, I, do CNCGJ/ES, bem como no artigo 290 do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do mesmo Código.
Sem custas.
Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, para serem entregues à parte autora, caso seja de seu interesse, mediante substituição por cópias e recibo nos autos.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
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22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ALZIRA LOPES DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DILVA CANDIDA VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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14/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/04/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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15/01/2024 18:17
Processo Inspecionado
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15/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a ALZIRA LOPES DA COSTA - CPF: *31.***.*01-29 (EMBARGANTE) e DILVA CANDIDA VIEIRA - CPF: *88.***.*74-85 (EMBARGANTE).
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29/08/2023 15:02
Processo Inspecionado
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29/08/2023 15:02
Processo Inspecionado
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04/07/2023 19:41
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:10
Expedição de intimação - diário.
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24/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:25
Processo Inspecionado
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23/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/10/2022 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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