TJES - 0023372-05.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DA COSTA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0023372-05.2018.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: SANDRA LUCIA FERREIRA DA COSTA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA - SP159335 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Gmac S.A. em face de Sandra Lucia Ferreira da Costa.
Intimado para dar prosseguimento ao feito nos termos do despacho de fl. 100, por intermédio do advogado e pessoalmente, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 41585338 e 57300669.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que o autor, conquanto devidamente intimado, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação da relação processual, uma vez que a ré sequer foi citada.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:36
Expedição de carta postal - intimação.
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28/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 20:41
Processo Inspecionado
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19/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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