TJES - 5016766-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO - CPF: *96.***.*39-68 (EXECUTADO), CELIA REGINA SCARPAT MAZZOLI - CPF: *77.***.*20-25 (EXEQUENTE) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0102-45 (INTERESSADO).
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:00
Processo Inspecionado
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07/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:43
Processo Reativado
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO - CPF: *96.***.*39-68 (REQUERENTE), CELIA REGINA SCARPAT MAZZOLI - CPF: *77.***.*20-25 (REQUERIDO) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0102-45 (REQUERIDO).
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA SCARPAT MAZZOLI em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:52
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016766-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO REQUERIDO: CELIA REGINA SCARPAT MAZZOLI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Antônio Cláudio Gaigher Filho em face de Célia Regina Scarpat Mazzoli e Tokio Marine Seguradora S.A.
Alega o autor que, enquanto estava parado no sinal de trânsito na interseção entre a Avenida Rio Branco e a Rua João da Cruz, a ré Célia, ao realizar manobra de ré para estacionar, colidiu em seu veículo, causando danos ao para-choque dianteiro.
Aduz que a ré evadiu-se do local sem possibilitar qualquer diálogo.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.000,00, correspondentes aos reparos indicados em nota fiscal.
Em contestção, a ré Célia narra versão diversa dos fatos.
Alega que estava com a seta acionada e já iniciava a manobra de ré para estacionar, quando o autor, desatento e em alta velocidade, colidiu com a traseira de seu veículo.
Acrescenta que o autor se mostrou agressivo, danificou o limpador de parabrisa de seu carro e evadiu-se.
Impugna os danos materiais alegados pelo autor e pleiteia a improcedência do pedido.
A ré também apresenta pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.703,09, relativos aos danos causados ao seu veículo.
A ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação em que alega não possuir relação direta com o autor, sendo sua responsabilidade limitada ao contrato de seguro firmado com a ré Célia.
Argumenta que a obrigação de reembolso à segurada só surge após o trânsito em julgado de sentença que reconheça a responsabilidade da segurada, nos termos da apólice contratual.
Defende ainda a ausência de comprovação de culpa da segurada e a inexistência de danos materiais devidamente comprovados pelo autor.
Requer a improcedência da ação em relação à seguradora.
Foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido e na verificação dos danos materiais alegados pelas partes, com a inclusão da responsabilidade subsidiária da seguradora Tokio Marine. 1.
Da dinâmica do acidente Os elementos trazidos aos autos revelam divergência entre as partes quanto à dinâmica do acidente.
O boletim de ocorrência apresentado pelo autor, embora constitua indício da situação, possui valor probatório limitado, pois reflete a narrativa unilateral.
Por outro lado, a ré Célia trouxe informações complementares, incluindo prova testemunhal que confirmou sua versão dos fatos.
Alega ter agido de forma cautelosa, com o acionamento da seta, enquanto o autor, em razão de desatenção e velocidade inadequada, colidiu com a traseira de seu veículo.
Ademais, a ré anexou imagens dos veículos e orçamentos detalhados que corroboram sua narrativa, demonstrando de forma clara os danos causados e a dinâmica do acidente.
O autor, por sua vez, não apresentou qualquer prova concreta que confirmasse sua versão, como imagens dos danos em seu veículo, orçamentos, testemunhas ou qualquer outro elemento que demonstrasse que estava parado ou que a requerida não sinalizava a manobra.
Essa ausência de provas enfraquece sobremaneira a sua pretensão. 2.
Da responsabilidade pelo evento danoso Conforme previsto no artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva requer a presença de conduta culposa, nexo de causalidade e dano.
No caso, a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o autor.
Constata-se, pelas provas produzidas nos autos, que a ré Célia, ao pretender regularmente estacionar na via, foi impedida pelo autor, que não guardou distância mínima do veículo posicionado à frente, fato que, aliado à ausência de provas concretas por parte do autor, evidencia sua culpa para a colisão.
Certo é que, ao efetuar uma manobra de marcha ré no veículo, o condutor deve ter muita cautela, em especial, verificar o entorno quanto à segurança, pois pode haver outros veículos, pessoas ou objetos nas laterais e na traseira, considerando-se principalmente o fluxo de veículos que trafegam na mesma via de circulação em que a manobra é realizada.
A ré Célia demonstrou que seguiu essas cautelas, tendo acionado a seta para sinalizar sua intenção de estacionar.
Ao se aproximar do veículo da ré em manobra para estacionar, o autor deveria ter paciência e, na área de estacionamento da via, aguardar, com o carro parado, que a ré finalizasse a manobra de estacionamento à marcha ré.
Contudo, invadiu o espaço da manobra, colidindo com o veículo da ré.
Ademais, deveria o autor ter mantido distância segura com o veículo da ré, com atenção necessária e cuidado, evitando-se assim a colisão, o que não fez, infringindo, com isso, os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que o autor sustente culpa exclusiva da ré pelo acidente, pela suposta manobra brusca ao dar marcha ré, é fundamental ressaltar que o autor não produziu qualquer prova concreta nos autos.
Caso quisesse imputar a culpa pelo acidente exclusivamente à ré, deveria ter apresentado Boletim de Ocorrência mais detalhado, imagens, testemunhas ou qualquer outro meio de prova que corroborasse sua versão, o que não fez.
Por outro lado, a ré trouxe elementos consistentes que demonstram sua cautela e a dinâmica dos fatos.
Destaca-se ainda a jurisprudência aplicável ao caso, que reforça a necessidade de cautela por parte do condutor que trafega atrás de um veículo em manobra de ré, reconhecendo a responsabilidade daquele que não observa o dever de distância e prudência: "ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONVENÇÃO – COLISÃO – RÉ-RECONVINTE QUE, AO PRETENDER ESTACIONAR, EMPREENDEU MARCHA À RÉ E COLIDIU COM A DIANTEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES – CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELA COAUTORA, QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA MÍNIMA DO VEÍCULO À FRENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS CONTRAPOSTOS – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que os autores não comprovaram que a ré agiu com culpa exclusiva pela colisão, eis que esta, ao pretender regularmente estacionar na via, foi impedida pela coautora, que não guardou distância mínima do veículo posicionado à frente, de rigor a improcedência dos pedidos da ação e da reconvenção, eis que demonstrada a culpa concorrente das condutoras dos veículos para a colisão, impõe-se a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000669-08.2022.8.26.0441 Peruíbe, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023)g.n PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001547-64.2018.8.16.0021 Recurso Inominado nº 0001547-64.2018.8.16.0021 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente (s): LUZIA LEAL RODRIGUES MENGUE e E.M.S.
CASTILHOS & MENGUE LTDA. - EPP Recorrido (s): LILIANE DEMICHELI Relator: Osvaldo Taque RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE MARCHA RÉ PARA ESTACIONAR O VEÍCULO QUE FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
CONDUTORA DO VEÍCULO QUE VINHA EM SEGUIDA QUE NÃO AGUARDOU O TÉRMINO DA MANOBRA, NÃO MANTEVE DISTÂNCIA SEGURA E PROVOCOU O ACIDENTE.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] Certo é que ao efetuar uma manobra de marcha ré no veículo, o condutor deve ter muita cautela, em especial, verificar o entorno quanto à segurança, pois pode haver outros veículos, pessoas ou objetos nas laterais e na traseira, considerando-se principalmente o fluxo de veículos que trafegam na mesma via de circulação em que a manobra é realizada.
Próximo do local do acidente, há um semáforo, fato este confirmado pelas partes, mas a recorrida alega que em momento algum chegou bem próximo ao semáforo, não freou bruscamente seu carro e deu marcha ré.
Apesar das ressalvas acima, verifica-se das provas produzidas nos autos que a autora, ora recorrida, não deu causa ao acidente, mas sim a requerida, ora recorrente.
Observa-se pelas fotos anexadas ao Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito em questão (seq. 1.5), que o veículo da recorrida (Renault Clio, placa AYK 3182) já havia iniciado a manobra de estacionamento, no momento em que houve a aproximação do veículo da recorrente (Fiat Strada, placa AYP 5755).
Ao se aproximar do veículo da recorrida em manobra para estacionar, a recorrente condutora deveria ter paciência de, na área de estacionamento da via, aguardar, com o carro parado, que a recorrida finalizasse a manobra de estacionamento à marcha ré, mas invadiu seu espaço, também querendo estacionar, colidindo os veículos.
Ademais, a recorrente deveria ter mantido distância segura com o veículo da recorrida, com atenção necessária e cuidado, evitando-se assim a colisão, o que não fez, infringindo, com isso, os art. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que a recorrente sustente a culpa pelo acidente pela suposta manobra brusca da recorrida ao dar marcha ré no veículo desta, deve-se ressaltar que a recorrente não produziu qualquer prova nos autos, e se imputa a culpa pelo acidente à recorrida, deveria ter lavrado Boletim de Ocorrência, ajuizado uma ação indenizatória, bem como arrolado testemunhas ou produzido qualquer outro meio de prova, o que não o fez. 3.Face ao exposto, voto pelo do recurso inominado interposto pelanão provimento requerida, mantendo-se íntegra a sentença .a quo 3.1.Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar a recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o baixo valor da indenização, o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC).
Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18).
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUZIA LEAL RODRIGUES MENGUE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de E.M.S.
CASTILHOS & MENGUE LTDA. - EPP, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Osvaldo Taque (relator), Fernanda Bernert Michielin e Helder Luis Henrique Taguchi. 29 de novembro de 2019 Osvaldo Taque Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001547-64.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Osvaldo Taque - J. 29.11.2019). g.n No caso em análise, considerando o conjunto probatório e a jurisprudência aplicável, conclui-se pela culpa do autor pelo evento danoso. 3.
Da responsabilidade da seguradora Tokio Marine A seguradora Tokio Marine sustenta que sua responsabilidade é limitada ao contrato firmado com a segurada Célia e que tal obrigação de reembolso somente surge após o trânsito em julgado de sentença que reconheça a responsabilidade da segurada.
De fato, nos termos do contrato de seguro e da legislação aplicável (artigos 757 e seguintes do Código Civil), a seguradora não pode ser diretamente responsabilizada pelo evento danoso.
Sua atuação restringe-se ao cumprimento do contrato firmado com a segurada, respeitando os limites da apólice e as condições pactuadas.
Assim, a responsabilidade da seguradora fica condicionada ao eventual reconhecimento de culpa da ré Célia, dentro dos limites contratuais. 4.
Dos danos materiais O autor anexou nota fiscal no valor de R$ 4.000,00, mas não apresentou quaisquer orçamentos complementares, fotografias detalhadas ou outros elementos probatórios que corroborassem os danos alegados.
Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem a dinâmica dos fatos narrados pelo autor, como a suposta ausência de sinalização da manobra da ré ou o fato de seu veículo estar parado no momento do acidente.
Essa total ausência de comprovação fragiliza profundamente as alegações do autor.
Por outro lado, a ré apresentou um conjunto probatório robusto e detalhado, incluindo orçamentos no valor de R$ 1.703,09, imagens dos veículos envolvidos e testemunhos que confirmam sua versão dos fatos.
Esses elementos demonstram de forma clara a dinâmica do acidente, corroborando que a ré agiu com cautela, sinalizando adequadamente sua intenção de estacionar.
A colisão ocorreu em razão da desatenção e imprudência do autor, que não manteve a distância mínima necessária e invadiu o espaço de manobra da ré, desrespeitando os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, conclui-se que os danos alegados pelo autor não foram devidamente comprovados e que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre ele.
A conduta diligente da ré, bem como as provas por ela apresentadas, evidenciam que a dinâmica do acidente foi causada pela imprudência do autor, motivo pelo qual se reconhece apenas os danos materiais sofridos pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela ré Célia Regina Scarpat Mazzoli, para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.703,09 (mil setecentos e três reais e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Em relação à seguradora Tokio Marine, reconheço que sua responsabilidade está limitada ao contrato de seguro firmado com a ré Célia.
Assim, eventual ressarcimento à segurada dependerá de futura apuração nos limites da apólice, não cabendo condenação direta neste momento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CELIA REGINA SCARPAT MAZZOLI Endereço: CONSTANTE SODRE, 1390, APTO 501, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300, salas 612 a 614, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Requerente(s): Nome: ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 121, apto. 2103, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-530 -
18/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 10:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/10/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/07/2024 22:11
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:55
Audiência Una realizada para 24/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:34
Audiência Una designada para 24/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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