TJES - 5013463-82.2021.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDF. RED TOWER SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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25/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013463-82.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO COSTA, LORENA TRARBACH GOMES REU: EDF.
RED TOWER SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOBI MARTINELLI - ES17364, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogado do(a) REU: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RODRIGO NASCIMENTO COSTA E OUTRO em desfavor da EDF.
RED TOWER SPE LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em suas considerações iniciais aduz que celebrou um instrumento particular de cessão de direitos do apartamento nº EDF.
RED TOWER SPE LTDA, com previsão de entrega para dezembro de 2019.
Sustenta que a parte requerida atrasou a entrega do imóvel, o que causou uma série de prejuízos a parte autora já que os autores pretendiam se mudar o mais rápido, entretanto o apartamento foi entregue em fevereiro/2021.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID11960275) onde pleiteia em síntese a improcedência da presente ação.
Réplica apresentada em ID 12801067.
Audiência de conciliação ID 25359386.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID 52427979.
Memoriais apresentados pela parte Autora, ID 53881741. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor de seu artigo 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens no mercado de consumo. É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como de adesão.
Nos termos do § 1º artigo 54 do CDC, a mera inserção de cláusula no contrato não desfigura a natureza de adesão.
Assim, a negociação quanto ao valor, formas de pagamento ou escolha de materiais não são aptas a desconstituir a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC.
O princípio pacta sunt servanda confere a natureza ao contrato de “lei entre as partes”.
No moderno direito obrigacional, tal princípio sofre relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo (cf.
STJ, REsp. 167.978/PR, Rel.Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Partindo dessa premissa, passo a analisar a abusividade das cláusulas alegadas pelo requerente: DA PREVISÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 DIAS OU POR PRAZO INDETERMINADO, A CRITÉRIO DA CONSTRUTORA. É de conhecimento que a construção de um edifício envolve obras de grande vulto, com inúmeras possibilidades de ocorrência de atraso devido a fatores alheios à vontade das partes, tais como problemas no solo, intempéries da natureza, dentre outros.
Assim, não se afigura abusiva a estipulação de um prazo de tolerância, além daquele previsto no contrato, para a efetiva entrega das chaves, desde que tal prazo seja razoável.
A jurisprudência é no sentido de considerar não abusiva a previsão de prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, após o esgotamento do prazo ordinário, previsto no contrato, devendo-se prestigiar o princípio da pacta sunt servanda em situações como a dos presentes autos.
Nesse sentido já se manifestou o c.
STJ [STJ - AREsp 803953].
Todavia, a previsão contratual que confere à construtora direito à prorrogação por prazo indeterminado não segue a mesma sorte.
Aceitar tal estipulação e facultar à construtora a possibilidade de prorrogar o prazo, a seu exclusivo critério, seria o mesmo que não impor prazo de cumprimento a obrigação, o que implicaria em extrema desigualdade contratual, causando total insegurança jurídica.
Assim, as justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade.
Dessa forma, entendo que quando descumprido do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido.
DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL.
O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último os chamados lucros cessantes. É certo que a pessoa privada do direito de ingressar no apartamento, na data prevista contratualmente, incluído o prazo de tolerância de 180 dias, terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar/usufruir o apartamento, seja em razão de pagar aluguel enquanto não entregue o imóvel que adquiriu.
A inexistência de previsão contratual neste sentido, evidentemente não impede a regular aplicação da lei objetiva que expressamente permite o ressarcimento para os casos como o retratado nos autos [STJ - AREsp 792427].
Assim, levando-se em conta a legalidade da cláusula de 180 dias de tolerância, a parte autora terá direito ao recebimento dos aluguéis desde o primeiro dia após o esgotamento do prazo de 180 dias, até a data da expedição do “habite-se”.
Com relação ao valor, deverá ele refletir o prejuízo efetivo experimentado, ou seja, o valor gasto pela parte requerente para residir no imóvel eventualmente alugado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No tocante à restituição dos valores pagos na aquisição dos bens móveis adquiridos para uso no apartamento alugado, entendo por bem, indeferi-lo, eis que, adquiridos para guarnecer o imóvel são de propriedade da autora e, por isso, não cabe a restituição das quantias despendidas.
DO DANO MORAL Com relação ao pedido de danos morais, é evidente o sentimento de frustração da autora, que adquire a casa própria e não pode utilizá-lo de imediato, quando do fim do prazo estabelecido no contrato viu-se obrigado a esperar pela entrega do imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer justificativa plausível.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro dano de natureza moral em razão de frustração daquele que quitou a sua obrigação na forma estipulada e não pode usufruir do bem no prazo acordado.
O atraso injustificado na entrega do imóvel por prazo tão longo, não pode ser considerado como mero dissabor, mas como suscetível abalo a caracterizar a indenização pretendida.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial, que deverá ter o seu quantum fixado levando em consideração a necessidade de se permitir que a indenização sirva de resposta para a vítima, bem como desestimular a prática de atos que possam causar prejuízo ao outro, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR abusiva a cláusula que permite a prorrogação indeterminada do prazo de entrega da unidade imóvel, ao critério exclusivo da requerida, remanescendo íntegra a possibilidade de prorrogação pelo prazo de 180 dias; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos valores gastos a título de aluguel, que incidirá após ultrapassado o termo final do prazo de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente a contar dos respectivos pagamentos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA TRARBACH GOMES - CPF: *43.***.*69-55 (AUTOR) e RODRIGO NASCIMENTO COSTA - CPF: *19.***.*98-04 (AUTOR).
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10/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LORENA TRARBACH GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de EDF. RED TOWER SPE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/05/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 21:11
Decorrido prazo de EDF. RED TOWER SPE LTDA em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:18
Decorrido prazo de LORENA TRARBACH GOMES em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO COSTA em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 22:06
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 22:04
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 23:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2021 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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