TJES - 5000508-52.2023.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000508-52.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVANIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Devanira Oliveira, em face de Banco BMG S/A.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente interpôs, em ID 48148111, Recurso Inominado contra a sentença proferida em ID 45209775, com o intuito de obter a reforma da sentença, onde posteriormente, em petição de ID 54757596, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se o Recurso Inominado como o recurso cabível, que é a Apelação.
Entretanto, ao analisar o caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e a tempestividade do recurso por parte da parte recorrente.
Veja-se o entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
RITO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ao interpor recurso inominado, o recorrente incorreu na prática de erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade, pois, conforme preconiza o art. 1.009 do CPC/2015, dúvidas não há de que o recurso cabível contra sentença proferida perante a Justiça Comum é o de apelação. 2.
Recurso não conhecido." (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110316189, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Julgamento: 09/11/2020, Publicação: 25/11/2020) No presente caso, ao interpor Recurso Inominado, a parte recorrente cometeu erro grosseiro, uma vez que, como já pacificado, em causas que tramitam na Justiça Comum, o recurso cabível é, de fato, a apelação e não o recurso inominado.
Registro, quanto a tempestividade, que o recorrente teve ciência da sentença em 12/07/2024 e interpôs o recurso apenas em 06/08/2024.
Neste ponto, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sentença.
Nesse contexto, o recurso interposto, sendo Apelação ou Recurso Inominado, é intempestivo, não atendendo, portanto, a um dos requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Além disso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível quando há erro grosseiro ou flagrante inadequação do recurso, como no caso em análise: "Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que este pressupõe a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, bem como a inexistência de erro grosseiro, o que não se vislumbra no caso em comento." (TJES, Classe: Apelação, 018130002324, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Julgamento: 25/11/2014, Publicação: 05/12/2014).
Dessa forma, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, uma vez que a escolha do recurso foi inadequada e manifesta, sem que se vislumbre qualquer dúvida razoável sobre o recurso cabível.
Dito isso, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO.
P.R.I.
Após, cumpra-se as determinações finais feitas em sentença proferida nos autos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz(a) de Direito G4 -
14/05/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000508-52.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVANIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº54849515.
MARILÂNDIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:23
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e DEVANIRA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*42-86 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:49
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 11:15
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:07
Decorrido prazo de DEVANIRA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:28
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 12:13
Expedição de intimação - diário.
-
07/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:35
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2023 17:33
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024619-05.2022.8.08.0012
Maria Aparecida Soares
Julio Cezar Cabral Mateus
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 15:29
Processo nº 5000548-82.2023.8.08.0050
Fabiana Marques Del Puppo Rufino
Banco Bradesco SA
Advogado: Jessica Soares da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2023 12:38
Processo nº 5001615-92.2025.8.08.0024
Rafael Pitombo Seixas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 17:20
Processo nº 5014346-32.2024.8.08.0000
Warllen Secato de Souza
Brunela Rangel Martinelli
Advogado: Guilherme Lima Rios
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 20:22
Processo nº 5042708-06.2023.8.08.0024
Rayane Cinthia Farias de Jesus
Murilo Ferreira dos Santos Oliveira
Advogado: Ana Karla Nascimento Santa Ana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 16:56