TJES - 5000548-82.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO - CPF: *58.***.*83-22 (AUTOR).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000548-82.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SOARES DA SILVA - ES36771 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fabiana Marques Del Puppo Rufino em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, sustenta a autora que celebrou contrato bancário para utilização do cartão de crédito com a Instituição financeira requerida.
Aduz que pagou até o presente momento todas as faturas do cartão de crédito, evidenciando sua boa-fé.
Contudo, por imprevisão financeira, inadimpliu o pagamento da fatura, sendo que em virtude da incidência dos encargos ilegais praticados pelo agente financeiro, o valor utilizado no cartão foi acrescido de agressivos juros, importando atualmente no débito de R$ 777,89 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), e este valor está aumentando diariamente.
Aduz que pela simples multiplicação matemática do valor da fatura devido inicialmente mostrará que o valor que está sendo cobrado da parte autora atualmente de R$ 777,89 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) importará em uma grande diferença.
Sustenta que não teve acesso à cópia do contrato de conta bancária para apurar a existência ou não de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios, em que pese a simples comparação dos valores cobrados trazem indícios acerca da existência de irregularidades no pacto.
Requer seja julgado procedente a ação para que seja realizada a revisão de cláusulas contratuais referentes a contrato de cartão de crédito, supostamente abusivas, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança de encargos considerados ilegais.
No despacho de id 23195313 foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como determinado que a autora juntasse aos autos ao menos cópia das faturas das quais discorda, seja para demonstrar a suposta cobrança de juros abusivos, seja para comprovar o vínculo jurídico com a instituição financeira requerida.
A autora juntou cópia da fatura no id 24107170.
Em decisão de id 31035525, foi indeferido o pedido tutela provisória.
O requerido, em contestação (Id 46705554), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato em questão foi celebrado com empresa diversa, vinculada à bandeira do cartão de crédito, razão pela qual defende a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta que não possui nenhuma responsabilidade na cobrança do saldo devedor do cartão de crédito da parte autora, uma vez que não o administra.
Afirma, que a a administração pertence à CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que possui CNPJ próprio, assim como endereço.
Sustenta que a autora não comprovou o suposto fato constitutivo de seu alegado direito.
Pugna pela improcedência do pedido.
A autora foi intimada para réplica, apresentado-a no id 48385748.
Limitou-se a reiterar o pedido de tutela e os termos da inicial.
Não houve impugnação específica acerca a ilegitimidade passiva arguida.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas documentais existentes nos autos, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação com objetivo de revisar cláusulas contratuais, além da exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a suspensão de encargos que considera abusivos, em razão da utilização de um cartão de crédito denominado “cartão mais” – “contrato 171815218”.
De certo, é aplicável ao presente caso da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, caberá ao autor, tanto na lide civil quanto consumerista, enunciar (e fazer prova de sua existência) os fatos que constituem seu direito.
Se esses fatos são aptos a dar/recompor algum direito que tenha sido lesado (por ação ou inação), esse direito deverá ser concedido/restabelecido/recomposto.
No presente caso, o único documento acostado aos autos no id 24107170, que diz respeito à suposta relação negocial da autora referente ao cartão de crédito que pretende revisar, é firmado com a empresa Credsystem.
Não há, nem que minimamente, qualquer comprovação de relação jurídica negocial com o banco requerido.
Não junta cópia do cartão de crédito utilizado, tampouco documentos que demonstrem a eventual hipótese de utilização cartão virtual.
Desta feita, a parte autora não logrou demonstrar a existência de vínculo direto entre o requerido e o contrato objeto da lide, limitando-se a imputar genericamente a responsabilidade ao banco réu, sem apresentar elementos probatórios suficientes para elidir a alegação de ilegitimidade passiva.
Assim, embora se aplique às regras consumeristas ao presente caso, não há como admitir que a autora se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído de, ao menos, comprovar o vínculo jurídico com a instituição financeira requerida.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual impede o exame do mérito e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Restando demonstrado que o Banco Bradesco S/A não integrou a relação jurídica objeto da lide, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco S/A e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 21 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO - CPF: *58.***.*83-22 (AUTOR)
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18/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO - CPF: *58.***.*83-22 (AUTOR).
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29/03/2023 13:02
Processo Inspecionado
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23/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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