TJES - 0026418-51.2008.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS NOBREGA'S LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SUDESTEFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026418-51.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, SUDESTEFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS NOBREGA'S LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença requerido por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. em desfavor de Comércio de Artigos Domésticos Nobrega's Ltda.
No id. 53858106, a exequente requereu a desistência, na forma do art. 924, inc.
IV do CPC, haja vista a não localização de patrimônio penhorável.
Não vislumbro qualquer impedimento ao pedido, sobretudo porque a renúncia ao crédito é um ato unilateral do credor, que não depende da aceitação do devedor.
Dessarte, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do disposto no art. 924, inc.
IV do CPC.
Custas remanescentes pela executada, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SUDESTEFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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