TJES - 5013470-06.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LAIS JESUS DE AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013470-06.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS JESUS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES - ES22638, LUIZA FONSECA CAIADO SARDENBERG - ES26030, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 EXECUTADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LAIS JESUS DE AMORIM em face de VIACAO AGUIA BRANCA SA, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte Executada noticiou o cumprimento integral da obrigação (conforme id nº 26896948).
Além disso, em ID nº 28798045, a parte Exequente manifestou concordância quanto à extinção e ao arquivamento do feito, caso em que deve ser extinta a presente demanda.
Pelo exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, na forma do art. 85, § 1º, do CPC.
Diligências ao Cartório após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito; Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais; Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais; Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se a todos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 18 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:36
Declarada suspeição por MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS
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10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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