TJES - 5031776-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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23/02/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031776-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
B., ANA CUSTODIO DE ARAUJO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprimento do item 3 da r. decisão de id 53077828, conforme disposto a seguir: "3 - Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito." SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a B. A. B. - CPF: *48.***.*92-09 (AUTOR)
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06/11/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. B. - CPF: *48.***.*92-09 (AUTOR).
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11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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