TJES - 0011180-50.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IN BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de KARY SCHIAVON em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRA MEDICI em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0011180-50.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS INTERESSADO: KARY SCHIAVON, ALEXANDRE MEIRA MEDICI, IN BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) INTERESSADO: SARITA BAYERL SOARES - ES14486 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MAUES MACIEL DA SILVEIRA JUNIOR - ES21281 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de KARY SCHIAVON e OUTROS.
No ID 50235299, a parte Executada, ora In Brasil Importação e Exportação LTDA, pleiteia a extinção do feito, face a homologação do plano de recuperação judicial aprovada na assembleia de credores.
Nesse sentido, entendo que o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou e decidiu a questão no julgamento do REsp nº 1333349/SP, realizado sob o rito de recursos repetitivos, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008 .
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS .
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS . 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1 .
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art . 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol . 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) A questão, inclusive, está consolidada pela Corte Superior no verbete n. 581, que dispõe: “ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Portanto, existente a possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra os devedores solidários do devedor principal que requer recuperação judicial.
Intimem-se as partes dessa decisão, por intermédio dos seus advogados, para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KARY SCHIAVON em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IN BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRA MEDICI em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IN BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KARY SCHIAVON em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRA MEDICI em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:58
Apensado ao processo 0023466-60.2016.8.08.0035
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21/07/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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