TJES - 0016488-61.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GREEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EMPORIO NATURAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:54
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016488-61.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPORIO NATURAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 REQUERIDO: JAIME FACIOLI QUADROS, GREEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Franquia c/c Cobrança” ajuizada por Empório Natural em face de Jaime Facioli Quadros ME e Green Comércio de Produtos Naturais LTDA, todos qualificados, onde a parte autora narra em sua petição inicial que é uma franqueadora da área de produtos alimentícios do segmento natural e em 2016 firmou contrato de franquia com prazo de três anos entre 26/12/2016 e 26/12/2019 com a parte ré Jaime Facioli Quadros ME e que não mediu esforços para lhe oferecer apoio, contudo, no curso do contrato, a ré ficou inadimplente em relação aos royalties e ao repasse de vendas de mercadorias.
Alega que para manter o negócio, adiou temporariamente a cobrança de royalties e mercadorias adquiridas, garantindo a continuidade das operações da ré.
Sustenta que além disso, os insumos foram comprados em conjunto e repassados para reduzir custos com frete e outras despesas que normalmente seriam arcados pela parte ré, entretanto, esta apenas aumentou a sua dívida, chegando ao montante de R$ 15.635,23 (quinze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), que corresponde aos royalties e a aquisição de mercadorias nos anos de 2017 a 2020.
Aduz que o débito deverá ser quitado com correção monetária, juros de 1% e multa de 10% conforme a cláusula 5.5 do contrato, além da multa no valor de 5 taxas de franquia, conforme cláusula 14.2 e que ante a situação, o sócio representante da ré chegou a lhe oferecer cessão do estabelecimento comercial, no entanto, declinou da oferta e optou pela rescisão contratual, desde que fossem pagas as dívidas remanescentes, todavia, antes da formalização da rescisão, soube que a ré foi alienada, resultando no trespasse da empresa individual.
Argumenta que em 22 de janeiro de 2020, a ré firmou “Contrato social por transformação de empresário em sociedade limitada” com a Sra.
Thayssa Lopes Costas, que passou a ser sócia administradora com 99% das quotas sociais, atuando sob a rubrica da ré Green Comércio de Produtos Naturais LTDA e que posteriormente, a cota de 1% do Sr.
Jaime Facioli Quadros foi repassada para a Sra.
Jessika Lopes Costa.
Relata que o transpasse foi realizado sem a sua anuência, o que violou a cláusula 15.1 do contrato.
Ao final, a autora requereu em sede de tutela de urgência que sejam arrolados os bens encontrados da empresa Green Comércio de Produtos Naturais LTDA.
No mérito, requereu a declaração da rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Franquia, por culpa exclusiva da parte ré Jaime Facioli Quadros ME e a condenação solidária dos réus ao pagamento das dívidas remanescentes.
A inicial veio instruída com documentos das fls. 40-174.
Na fl. 175 consta a decisão que concedeu a tutela de urgência cautelar, arrolando os bens da ré Green Comércio de Produtos Naturais LTDA que, por sua vez, à fl. 183 apresentou contestação onde, no mérito, alegou que o contrato firmado foi na modalidade de adesão e, portanto, deve-se aplicar a interpretação nos termos do artigo 423 do Código Civil e que se trata de um contrato “intuito personare”.
Defende que inexiste contrato de Franchinsing e de marca registrada, além de que o documento não possui efeitos próprios de franquia na forma da legislação, que o contrato é nulo pois inexiste registro de marca para ser cedida, bem como que por essa mesma situação, seria inaplicável a cláusula penal, pois a autora não providenciou o registro de sua marca.
Subsidiariamente, sustenta que o valor cobrado deve ser reduzido, pois as obrigações principais foram cumpridas ao longo do período e que inexiste controle de patrimônio e estoque para exigir a transferência das mercadorias sem a comprovação da efetiva tradição.
Argumenta que houve excesso de poder do antigo administrador e que a situação não poderia lhe ser imputada.
A parte ré Jaime Facioli apresentou contestação na fl. 277 e em preliminar sustentou sua ilegitimidade passiva e no mérito a nulidade do contrato, tendo a parte autora oferecido réplica na fl. 291.
No ID. 37288116, as partes foram intimadas para a produção de provas e a ré Green Comercio informou que não tem a intenção de produzir novas provas (ID. 39382632) e as demais não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente ação busca declarar a rescisão do contrato com atribuição de culpa à parte ré Jaime Facioli Quadros ME e, como consequência, a condenação dos réus ao pagamento dos valores remanescentes e das multas contratuais.
Em sua preliminar, o réu Jaime Facioli Quadros ME alega a sua ilegitimidade passiva em razão da alegada inexistência de vínculo jurídico, por entender que o contrato seria nulo, de modo que tal matéria confunde-se com o mérito, e com este será analisada.
No mérito, a ré Green Comércio de Produtos alega que a responsabilidade não deveria ser solidária, mas sim recair apenas sobre o demandado Jaime Facioli Quadros, pois não foi responsável pelo contrato e que ocorreu excesso de poder do antigo administrador.
Contudo, conforme documentação apresentada nos autos, houve a alienação das cotas societárias pela ré Green Comércio, o que atrai para si todos os passivos oriundos da empresa, portanto, não há que se falar de culpa exclusiva do antigo administrador.
Já sobre o negócio jurídico, os réus defendem que, como não haveria o registro de marca em nome da autora, todo o contrato seria nulo e, em consequência, não se poderia falar de rescisão e de qualquer indenização ou cobrança de multa.
Nesse sentido, os documentos mostram que no contrato objeto da lide, as rés tinham ciência de que o registro da marca ainda estava pendente, conforme item “i” do documento.
Vejamos: “Considerando que a Franqueadora desenvolveu e já solicitou o devido registro da marca EMPÓRIO NATURAL, bem como outras de produtos, do nome comercial EMPÓRIO NATURAL e das logomarcas e logotipos correspondentes, bem como dos direitos sobre linhas e produtos e franquias – vida processo administrativo n. 91595473, INPI – Instituto de Produtos de Propriedade Industrial – Sendo todos aplicados na linha completa de produtos e serviços por ela fornecidos e comercializados” (fl. 50).
Assim, nota-se que as rés sabiam desde o início que a marca estava com registro pendentes e, mesmo assim, optaram por seguir com a contratação.
Além disso, o objeto do contrato não se restringia apenas ao uso da marca, mas também “a comercialização dos serviços e/ou produtos que são por ela comercializados” (fl. 51v).
Já em relação à marca, pelos autos nota-se que independente do registro no INPI, as rés usaram os produtos da autora, da sua imagem visual e dos objetos do contrato.
Nesse aspecto, os artigos 130 e 139 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) permitem o contrato de licença tanto para o titular como para o depositante do registro, como no caso dos autos.
Ou seja, o depósito do pedido de registro é suficiente para a validade do contrato de franquia, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DA REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão recursal, em averiguar se o contrato de franquia firmado entre as partes contém vício que o torne nulo de pleno direito e se a não concretização do negócio ensejaria a condenação da ré/apelada (franqueadora) quanto à reparação de danos materiais e morais ao autor/apelante (franqueado). 2.
No caso em questão, entendo que a situação fática e jurídica quanto ao registro da marca no INPI, naquele momento, não tornou ilícito ou impossível o objeto contratual.
Como delineado pela defesa, o próprio contrato já previa a possibilidade de ainda não haver o deferimento do registro da marca ou de ser indeferida, caso em que a franqueadora deveria empreender os esforços necessários à regularização, o que foi feito oportunamente, com o posterior deferimento.
Situação que, no caso concreto, não impediu ou inviabilizou o objeto do contrato de franquia. 3.
A ausência da ilicitude, assim como a ausência de comprovação dos danos sofridos, impedem a condenação à reparação civil.
Precedentes do stj: "a jurisprudência desta egrégia corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos ‘exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada’.” (RESP 1.347.136/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, primeira seção, julgado em 11/12/2013, dje de 7/3/2014)" (STJ - AGRG no aresp: 645243 DF 2014/0346484-2, relator: Ministro raul Araújo, data de julgamento: 03/09/2015, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 05/10/2015) 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0070246-64.2009.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 14/01/2025; Pág. 48) “FRANQUIA.
MARCA ARMAZÉM FIT STORE.
AÇÃO PROPOSTA PELA FRANQUEADORA, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ROYALTIES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FRANQUEADOS.
ILÍCITO CONTRATUAL.
VENDA DE PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS PELA FRANQUEADORA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inconformismo dos réus.
Não acolhimento.
REGISTRO DA MARCA DA FRANQUIA.
Na celebração do contrato de franquia, havia pedido de registro no INPI que assegurava à franqueadora licenciar o uso da marca (art. 139, Lei nº 9.279/1996).
Ainda que o pedido de registro tenha sido indeferido posteriormente, o contrato de franquia permaneceu válido, porquanto não impediu o exercício regular da atividade empresarial do franqueado.
Ademais, a franqueadora autora apresentou novos pedidos de registro da marca, nas classes de produtos e serviços correlatas à atividade da franquia, os quais foram concedidos pelo INPI.
KNOW-HOW.
O início e a continuidade da atividade empresarial da franquia até a rescisão contratual por culpa dos franqueados evidenciam que houve transferência de know-how pela franqueadora.
Argumentos genéricos dos réus, relacionados à nulidade do contrato e à responsabilidade da franqueadora pelo inadimplemento de suas obrigações, que não restaram comprovados.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Ainda que se reconheça a pandemia do COVID-19 como evento extraordinário e imprevisível, a rescisão do contrato de franquia se deu por outra razão, qual seja, pela ilicitude da conduta dos réus apelantes, ao vender produtos não autorizados pela franqueadora nem previstos no contrato.
CLÁUSULA PENAL.
Multa prevista para o caso de rescisão por culpa do franqueado, que foi.
Reduzida corretamente pelo MM.
Juízo a quo.
Alegação de caso fortuito e força maior que não influenciam o valor da cláusula penal.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; AC 1049548-97.2020.8.26.0576; Ac. 16773716; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Sérgio Shimura; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2455) Portanto, o indeferimento do pedido de registro de marca não enseja a nulidade do contrato de franquia, principalmente pela informação dada no próprio contrato de que foi feito tão somente o pedido de registro de marca.
Ainda que não fosse possível o licenciamento da marca nos termos da lei e o objeto fosse impossível, ocorreu um licenciamento da propriedade intelectual da autora para as rés, que se beneficiaram das vendas, da reputação, e imagem da autora.
Desta forma, o contrato de franquia subsistiria no que se refere à licença disso e aos demais produtos, uma vez que no caso entendo ser aplicável o artigo 170 do Código Civil, que prescreve: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”.
Mesmo que o contrato fosse nulo por ausência de registro de marca, ele subsiste no restante nos serviços, reputação e imagem da autora, o que era a finalidade do contrato.
Aliás, destaca-se que as rés sabiam que o registro da marca ainda estava pendente, ou seja, firmaram o contrato assumindo o risco de possível indeferimento da marca.
Por esta linha, alegar agora a nulidade do contrato viola os princípios gerais do direito, pois as rés estariam em comportamento contraditório e se beneficiando da própria torpeza e economicamente da imagem comercial da autora, ainda que a marca não estivesse formalmente registrada.
Se não bastasse, o acolhimento da tese de nulidade também ensejaria a possível concorrência desleal (art. 195, inciso IV da Lei 9.279/1996), pois as rés usariam de um "contrato nulo" para enganar consumidores e estariam usando produtos e imagens da autora que, ainda que não fosse registrada por marca, possuía relação e assimilação com os produtos e imagens.
Assim, há de se reconhecer a validade do contrato, devendo ser analisado se a rescisão ocorreu por culpa das rés e se há saldo remanescente a ser quitado.
Neste aspecto a autora alega que houve violação às cláusulas 15 e 17 do contrato, que determinam o seguinte: a) vedação à transferência de direitos ou obrigações a terceiros sem o consentimento da Autora, bem como o seu direito de preferência e taxa de transferência; b) cláusula de não concorrência.
Em relação à cláusula 15, o print à fl. 90 mostra que a autora tomou ciência do processo de venda da loja e que teve seu direito de preferência resguardado, o que não contestou em mensagem.
Portanto, considero que não restou violada tal cláusula.
Por outro lado, quanto à cláusula de não concorrência, percebe-se que o novo empreendimento segue o mesmo tipo de comércio, conforme prints a partir da fl. 257.
Assim, restou configurada a violação da cláusula que dá ensejo à rescisão e a aplicação da multa acordada.
Por fim, quanto ao saldo remanescente, percebe-se que a autora apresentou os cálculos e tais valores não foram impugnados diretamente pelas rés, assim os considero válidos, não havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias como pretendeu argumentar a defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) confirmar a tutela de urgência; b) Declarar a rescisão do instrumento Particular de Contrato de Franquia, com culpa exclusiva da ré Jaime Facioli Quadros; c) Condenar as rés solidariamente ao pagamento dos valores constantes na planilha de cálculos do documento 17, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, obedecido, se for o caso, as disposições do art. 406 do Código Civil.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, atendendo o disposto do art. 85, § 2º do CPC.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda a serventia a cobrança das custas processuais; e, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 18/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21829899 Petição Inicial Petição Inicial 23021621584899600000020968638 23071956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213152660000000022147405 23688636 Petição (outras) Petição (outras) 23040517124121800000022733533 23769794 Petição (outras) Petição (outras) 23041014315513900000022812637 37288116 Despacho Despacho 24013016473644900000035638091 37288116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013016473644900000035638091 39382632 Petição (outras) Petição (outras) 24030814500761500000037601060 43501329 Petição (outras) Petição (outras) 24052017004890300000041450740 -
19/02/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de EMPORIO NATURAL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de EMPORIO NATURAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JAIME FACIOLI QUADROS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO MIELKE CAMATTA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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