TJES - 5033150-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ONIAS TELES CEZARIO - CPF: *68.***.*03-68 (REQUERENTE), SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.9
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ONIAS TELES CEZARIO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033150-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONIAS TELES CEZARIO REQUERIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUTIERIK DIAS SAMORA - ES39999 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Alega o requerente que aderiu junto a parte ré um contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata após o pagamento da primeira parcela.
No entanto, a contemplação não ocorreu.
Após tentar cancelar o contrato e solicitar a devolução dos valores pagos, o requerente enfrentou diversas dificuldades, sendo informado de que o ressarcimento ocorreria apenas ao final do grupo, limitado a 16% do total pago.
O requerente aponta ausência de informações claras sobre o contrato e as condições de cancelamento, além de não ter recebido o contrato por escrito.
Diante das práticas abusivas e da falta de transparência, requer a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos e a condenação da requerida por danos morais.
Eis, em síntese, o que há de essencial nos fatos, embora dispensável o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial Após detida análise dos autos, tenho que a presente demanda deve seguir o caminho do reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, tendo em conta que a verdadeira pretensão da parte autora é a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos.
Como se sabe, decorre textualmente do art. 3º, I, da Lei Federal n. 9.099/95 tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Outrossim, o Código de Processo Civil, por sua vez, previu, no artigo 292, inciso II, que quando as causas versarem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato (R$60.000,00), além do inciso VI do referido artigo estabelece que na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
Nota-se que, embora não o faça de modo expresso, a parte requerente deduz pretensão implícita de reconhecimento da ilegalidade da contratação.
O CPC/15 preceitua que a interpretação do pedido levará em conta a boa-fé objetiva, com isso deixando claro que os limites do deduzido em juízo à guisa de pretensão de direito material vão além daquilo que se apõe sob a comum rubrica "DOS PEDIDOS", em termos ou petições iniciais.
Intenções de reconhecimento de ilegalidades contratuais, imiscuídas na causa de pedir ou apostas em meio à narrativa, sem as quais impossível o acolhimento do pedido condenatório, induvidosamente compõem o objeto litigioso e hão de ser tomadas em conta para fixação correta do valor da causa (máxime porque o Código atual é claro ao permitir, sob certas circunstâncias, até mesmo a formação de coisa julgada material sobre a questão prejudicial sem cujo reconhecimento o pedido não tenha como ser julgado).
No caso em tela, a narrativa inicial e o contrato juntado aos autos demonstram que o valor do negócio jurídico entabulado é de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo ainda postulado a devolução do valor referente a entrada R$4.064,09 (quatro mil e sessenta e quatro reais e nove centavos), mais o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantias essa que, já excede a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, embora tenha sido à causa atribuído o valor de R$12.064,04 (doze mil e sessenta e quatro reais e nove centavos), exige-se que tal quantia não corresponda à significação econômica total do negócio jurídico.
Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de aplicação de renúncia ao crédito excedente, prevista no § 3º do artigo 3º da Lei Federal n. 9.099/95, uma vez que a pretensão autoral formulada nos autos tem por base pedido indivisíveis relativos à “anulação ou rescisão” do contrato objeto da lide.
Pelo exposto, considerando que neste microssistema não é cabível ação cujo valor da causa ultrapasse de quarenta salários-mínimos, hei por bem acolher a preliminar arguida no id 56253836 e, via de consequência, extinguir o feito ante a incompetência absoluta deste Juizado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juizado especial cível para processamento e julgamento desta demanda e, assim, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com alicerce no art. 51, II da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, s/n, - até 0830 - lado par, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Carlos Gomes, 222, Sala 401, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 -
20/02/2025 09:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 18:27
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 17:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 18:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 11:23
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 11:23
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 10:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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