TJES - 5005960-68.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA PITANGA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA GOMES SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PITANGA FARIAS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005960-68.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PITANGA FARIAS, JULIANA GOMES SOUZA, I.
S.
P.
REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Luiz Fernando Pitanga Farias, Juliana Gomes Souza e I.S.P., menor representado pelos genitores, em face de Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES e Unimed Seguros Patrimoniais S.A.
Gratuidade de justiça deferida aos autores no id. 7549026, todavia revogada no id. 48933576.
Custas quitadas (id. 50099888).
Aduzem os autores que Juliana planejou um parto natural, todavia, em razão de complicações, foi direcionada a um hospital mantido pela ré AEBES.
Contudo, durante o procedimento, uma série de falhas ocorreu, sobretudo em razão da proibição de Luiz Fernando, marido de Juliana, de acompanhar o parto.
Nessa senda, pede a condenação da ré em danos morais de R$ 60.000,00.
A ré AEBES contestou no id. 14367482, requerendo a denunciação da lide à Unimed.
No mérito, aduz que, em razão da pandemia causada pela COVID-19, foram adotados protocolos de segurança mais rígidos, dentre eles a restrição de visitas e troca de acompanhantes.
Por essa razão, defende que não houve ato ilícito na sua atuação, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 14800666.
No id. 20746329, foi deferida a denunciação da lide à Unimed.
A ré Unimed contestou no id. 20746329, sustentando que sua responsabilidade se limita à relação securitária com a ré AEBES, ressaltando que eventual ressarcimento deve se limitar às cláusulas contratuais.
Quanto à lide principal, aduz inexistência de falha na prestação de serviços e de danos morais indenizáveis.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 28553683.
Instados acerca das provas, os autores requereram a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva do autor, dos réus e de testemunhas (id. 16147965); as rés AEBES e Unimed requereram a produção de prova pericial médica (ids. 17124726 e 35546138); o Ministério Público, por sua vez, informou que não pretende produzir provas (id. 42542270) Pois bem.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
A questão de fato controvertida é a existência de falha na prestação de serviços médicos.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC, pois, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas rés.
Defiro parcialmente a prova oral requerida pelos autores, apenas no que diz respeito à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré AEBES.
Portanto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que, nos termos do art. 385 do CPC, a parte apenas pode requerer o depoimento da outra parte.
Por fim, defiro a prova documental requerida pelos autores.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil dos réus; b) danos morais e seu quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 1.1.
No mesmo prazo, os autores devem juntar os novos documentos, sob pena de perda do direito de produzir a prova documental. 1.2.
Após, intimem-se as rés para que se manifestem, também em 05 dias, acerca dos novos documentos. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a perita Dra.
Andréa Fiorini, CRM 5821, com endereço na rua Desembargador Eurípedes Queiroz do Vale, nº 431, apt. 601, CEP 29.090-090, Jardim Camburi, Vitória/ES, telefone: (27) 3135-3207/99962-3980, e-mail [email protected]. 3 - Cientifique-se a perita do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e as rés para se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intimem-se as rés para depositar os honorários periciais, os quais serão rateados igualmente, no prazo de 10 dias. 6 - Comprovado o depósito, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
No mesmo prazo, deve o autor informar se mantém o interesse na produção de prova oral, devendo arrolar as testemunhas caso deseje ouvi-las, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 10 - Tudo feito, conclusos para as diligências que o feito comportar. 11 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ISAAC SOUZA PITANGA (AUTOR) e JULIANA GOMES SOUZA - CPF: *58.***.*72-11 (AUTOR).
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17/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:17
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2023 10:25
Decisão proferida
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13/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:37
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/06/2022 01:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/05/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 14:21
Juntada de Mandado
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26/04/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2022 13:35
Expedição de Mandado - citação.
-
12/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/07/2021 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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