TJES - 5000515-44.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CLESIO BATISTA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS MOZELI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CLESIO BATISTA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do Processo: 5000515-44.2025.8.08.0011 AUTOR: CLESIO BATISTA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS SANTOS MOZELI - ES25912 Nome: CLESIO BATISTA MOREIRA Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, Coutinho, COUTINHO (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-100 Nome: ANA PAULA SILVA AGUSTINHO Endereço: Rua Carlos Viana, Coutinho, COUTINHO (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-100 DESPACHO/ CARTA/ MANDADO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
Sirva o presente como mandado monitório; portanto, CITE-SE a requerida, inicialmente via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial, com a ressalva de que sobre o mesmo incidirá honorários no valor de 5% (cinco por cento), constando do mandado que, em caso de pronto cumprimento do quantum debeatur, ficará o devedor isento de custas se cumpri-lo no prazo. 2.
Outrossim, ressalte-se que poderá o devedor oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada deste despacho/mandado aos autos, em consonância com o disposto no art. 231, I, igualmente, do novo Código de Processo Civil, salientando que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 3.
Desde que cumpridos os itens anteriores, intime-se o autor para ciência. 4.
Em hipótese de oposição de embargos monitório, intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Caso negativo, deverão informar ainda, se pretendem a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará imediato julgamento da demanda. 5.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012109063421700000054676478 Compra e venda Documento de comprovação 25012109063462000000054676479 Contrato firmado entre vendedora e terceiro Documento de comprovação 25012109063500800000054676480 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25012109063541100000054676481 Fotos do Terreno Documento de comprovação 25012109063585400000054676482 Pagamento do dia 22-03-2024 Documento de comprovação 25012109063627700000054676483 Pagamento do dia 23-04-2024 Documento de comprovação 25012109063663100000054676484 Pagamento do dia 25-03-2024 Documento de comprovação 25012109063701600000054676485 Primeira Oferta de compra e venda Documento de comprovação 25012109063735400000054676487 Procuração Documento de comprovação 25012109063772900000054676488 Recibo materiais cerca Documento de comprovação 25012109063812900000054676489 registro_6788100b63367895 Documento de comprovação 25012109063849800000054676490 video0_6788100b63367895 Documento de comprovação 25012109063892200000054676491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012116573133000000054729203 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116573133000000054729203 Petição (outras) Petição (outras) 25012210040074800000054753103 Despacho Despacho 25012213334584000000054766885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012213334584000000054766885 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25012910090999000000055164600 Água 2 Documento de comprovação 25012910091017300000055164601 Água Documento de comprovação 25012910091030000000055164602 Aluguel Documento de comprovação 25012910091044500000055164603 Celular Documento de comprovação 25012910091060000000055165607 CTPS Documento de comprovação 25012910091076400000055165609 Energia 2 Documento de comprovação 25012910091089800000055165611 Energia Documento de comprovação 25012910091109300000055165613 Gás Documento de comprovação 25012910091126900000055165614 INSS Documento de comprovação 25012910091137300000055165615 Internet Documento de comprovação 25012910091158800000055165616 Mercado - 01-2025 2 Documento de comprovação 25012910091169300000055165617 Mercado - 01-2025 Documento de comprovação 25012910091180800000055165618 Mercado - 12-2024 2 Documento de comprovação 25012910091200500000055165619 Mercado - 12-2024 3 Documento de comprovação 25012910091216900000055165620 Mercado - 12-2024 Documento de comprovação 25012910091232600000055165622 Uniforme escolar dos filhos Documento de comprovação 25012910091245000000055165623 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 30/01/2025 BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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