TJES - 5006211-91.2021.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5006211-91.2021.8.08.0014 EXEQUENTE: JOSE PAULO DA COSTA Nome: JOSE PAULO DA COSTA Endereço: Avenida José Zouain, 283, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 EXECUTADO: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Nome: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Endereço: Avenida Eliza Casttiolhoni Rosa, 96, Zona Rural, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-990 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi positiva, de modo que a restrição judicial foi lançada ao(s) veículo(s), a despeito da existência de gravame(s): a) reserva de domínio ou alienação fiduciária, que sinaliza que a propriedade é de terceiro e/ou; b) Renajud anterior decorrente de outro feito judicial.
A restrição eletrônica em destaque, por si só, não tem o condão de permitir a expropriação patrimonial, em especial na situação em que o terceiro proprietário do veículo possuí preferência sobre o automotivo. É preciso, pois, localizar o veículo, de maneira que, se for a opção da parte exequente, possa o bem ser penhorado e avaliado.
Por tais razões, DETERMINO que se EXPEÇA MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA e de PENHORA/AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) listado(s) no espelho do RENAJUD, devendo a parte devedora ser regularmente INTIMADA em caso de eventual PENHORA/AVALIAÇÃO, na forma da lei e para os devidos fins.
ENCAMINHE ao Sr.
Oficial de Justiça do cálculo atualizado e deste despacho, que inclui a lista RENAJUD.
Se necessário, depreque a diligência.
Após a juntada do correlato mandado, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:59
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5006211-91.2021.8.08.0014 EXEQUENTE: JOSE PAULO DA COSTA Nome: JOSE PAULO DA COSTA Endereço: Avenida José Zouain, 283, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 EXECUTADO: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Nome: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Endereço: Avenida Eliza Casttiolhoni Rosa, 96, Zona Rural, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-990 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA 1.
Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais e/ou retiradas mensais pertencentes à executada nas empresas POUSADA JARDIM DA PRAIA LTDA (inapta) e DEMONT CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA (ativa), formulado pelo credor com o intuito de garantir a satisfação do crédito exequendo.
O exequente fundamenta seu pedido no princípio da celeridade processual, argumentando que a penhora das referidas cotas e/ou retiradas mensais seria um meio eficaz de obter o pagamento da dívida. 2.
A execução extrajudicial processada nos Juizados Especiais Cíveis é regida pela Lei nº 9.099/1995, que estabelece como princípios norteadores a simplicidade, a celeridade, a informalidade e a economia processual (art. 2º).
Nesse sentido, os Juizados Especiais Cíveis buscam evitar atos executórios que possam trazer complexidade desnecessária ao processo, comprometendo a sua celeridade.
A penhora de cotas sociais e/ou retiradas mensais, por sua própria natureza, exige procedimentos formais e complexos, incluindo: i) avaliação das cotas para determinação de seu valor de mercado; ii) necessidade de notificação da sociedade e dos demais sócios, com possibilidade de exercício do direito de preferência, conforme disposto no artigo 1.026 do Código Civil; iii) eventual intervenção judicial na sociedade, o que pode interferir na administração da empresa e afetar terceiros.
Essas formalidades, ainda que previstas no Código de Processo Civil, não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, que tem por objetivo medidas rápidas e simplificadas para questões de menor complexidade.
Isso porque a legislação do microssistema dos Juizados Especiais prevê expressamente, dada a opção do legislador constitucional e infraconstitucional pelo rito célere, que a não localização de patrimônio do devedor passível de expropriação para satisfação do crédito deve ser solucionada com a extinção da demanda na fase executiva (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, a adoção desse tipo de penhora no âmbito dos Juizados Especiais, além de comprometer a celeridade processual e a efetividade da execução, afronta diretamente outros princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais e/ou retiradas mensais das empresas POUSADA JARDIM DA PRAIA LTDA e DEMONT CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA, pertencentes à executada, por entender que a medida ora solicitada, embora tenha certo apreço deste julgador, é incompatível com o rito descrito na Lei nº 9.099/95. 4.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 5.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos..
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
18/02/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 19:20
Conta Atualizada
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21/02/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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21/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024 para JOSE PAULO DA COSTA - CPF: *53.***.*05-00 (EXEQUENTE) e ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *93.***.*94-34 (EXECUTADO).
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *93.***.*94-34 (EXECUTADO).
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06/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
04/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 18:46
Processo Inspecionado
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23/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2023 15:45
Expedição de Mandado - citação.
-
06/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:17
Expedição de Mandado - citação.
-
17/11/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 17:39
Juntada de
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04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 13:39
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2022.
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11/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 14:48
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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