TJES - 5022517-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022517-28.2024.8.08.0048 AUTOR: WALACE DE JESUS SANTOS, JULIO CESAR DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO FRANCA TAVARES, FAGNER SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANNE JOSEPHE ANESTINO - ES38247, KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS - ES36365, PATRICIA SILVA DA CRUZ - ES30373 REU: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogado do(a) REU: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 DESPACHO Compulsando este caderno processual, verifica-se que os demandantes opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (ID 63880920), em face da sentença proferida no ID 63409633.
Outrossim, observa-se que os presentes aclaratórios possuem efeitos infringentes.
Destarte, em consonância com o §2º, do art. 1.023 do CPC/15, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, acerca da aludida irresignação recursal.
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FAGNER SILVA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FRANCA TAVARES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WALACE DE JESUS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5022517-28.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALACE DE JESUS SANTOS, JULIO CESAR DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO FRANCA TAVARES, FAGNER SILVA DE OLIVEIRA REU: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ANNE JOSEPHE ANESTINO - ES38247, KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS - ES36365, PATRICIA SILVA DA CRUZ - ES30373 Advogado do(a) REU: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A presente lide versa sobre a relação de consumo existente entre os Autores, na qualidade de consumidores, e a Requerida, como fornecedora de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Objetiva a parte Autora, liminarmente, o cancelamento do contrato de prestação de serviços sem aplicação de multa e no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, devolução do valor pago em razão da falha na prestação de serviço e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte Requerida alega que ofereceu um curso de excelência, seguindo todas as normas e exigências legais, bem como os Autores tiveram acesso a algumas aulas práticas.
Analisando os documentos e provas colacionados nos autos, ratifico os termos da decisão de id 50021954, na qual destacou que restou evidenciado os problemas enfrentados pelos alunos no curso matriculado, no laboratório de informática com computadores sem funcionar e programas desatualizados, salas com equipamentos antigos (ID’s 47507290, 47507291, 47507292, 47507293, 48980439, 48980442, 48980449, 48980446, 48980451, 48980448, 48980452 e 48981353).
No que tange ao descumprimento contratual, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
O artigo 39, V, do CDC, veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A imposição de multa para a rescisão contratual, diante das falhas na prestação dos serviços, configura tal prática abusiva.
Assim, merece prosperar o pleito autoral e determino a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a incidência de multa e confirmo a decisão de id 50021954.
De tal modo, a restituição do valo pago e devidamente comprovado pela parte Autora é medida que se impõe, considerando o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço.
In casu, com relação ao Autor Walace, verifico que consta no id 48981362, a comprovação de pagamento de R$ 1.212,40; no id’s 48981359 e 48981360, referente ao Autor Julio, consta a comprovação de pagamento de R$ 5.749,44; no id 48981363, com relação ao Autor Fagner consta o valor de R$ 574,34; e no id 47507277, com relação ao Autor Marcos, consta o valor de R$ 3.896,35.
Quanto aos danos morais, o artigo 6º, VI, do CDC, assegura ao consumidor a efetiva reparação por danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos.
O descumprimento contratual por parte da Requerida, ao não fornecer a estrutura e os serviços adequados, causou aos Autores transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00, a cada Autor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e ratificar os termos da decisão de id. 50021954.
DECLARAR a restituição de R$ 1.212,40 ao Autor Walace, R$ 5.749,44 ao Autor Julio, R$ 574,34 ao Autor Fagner e R$ 3.896,35 ao Autor Marcos, na forma simples, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a cada Autor, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
20/02/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
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19/02/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido de FAGNER SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*33-61 (AUTOR).
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE JOSEPHE ANESTINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 16:16
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/11/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 09:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNE JOSEPHE ANESTINO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANNE JOSEPHE ANESTINO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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