TJES - 0009864-26.2002.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009864-26.2002.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A ADVOGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - OAB/ES 6.944 RECORRIDO: FLAVIO SIMONETTI BELLO ADVOGADO: RENATA SCHIMIDT GASPARINI - OAB/ES 10.131 DECISÃO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12796612), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12045196) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por FLÁVIO SIMONETTI BELLO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, declarou a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, notadamente quanto à capitalização de juros; cite_start a existência de abusividade ou anatocismo na forma de cálculo dos encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, em tese, a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, desde que não ocorra amortização negativa que resulte em capitalização de juros. 4) A capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da MP nº 2.170-36/2001 é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 48 do STJ e na Súmula 121 do STF. 5) A perícia judicial realizada nos autos comprovou a ocorrência de anatocismo, tendo sido demonstrado que o saldo devedor era acrescido de juros não pagos (amortização negativa), configurando capitalização composta. 6) A incorporação de juros ao saldo devedor e a posterior incidência de novos juros sobre esse montante viola o ordenamento jurídico e constitui prática abusiva. 7) Não há reparos à sentença, que fundamentou adequadamente suas conclusões com base na análise das provas documentais e periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à MP nº 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada. 2.
A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, anatocismo, salvo se constatada a prática de amortização negativa que implique a capitalização de juros. (TJES - Apelação Cível nº: 0009864-26.2002.8.08.0024 , Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , data do julgamento: 04/02/2025) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, o Acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, eis que não pode ser considerada fundamentado, pois, ao afastar a aplicação da Tabela Price, não indicou um sistema de amortização substituto, o que compromete a exequibilidade do julgado.
Indica contrariedade ao artigo 491, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de definição da metodologia de cálculo aplicável torna a decisão ilíquida e inexequível, gerando incerteza sobre o cumprimento da obrigação.
Alega ofensa ao artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão que reconhece uma obrigação deve, necessariamente, estabelecer o modo de seu cumprimento, o que não ocorreu no caso, inviabilizando a eficácia da Sentença.
Contrarrazões (id. 14132914), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, impõe-se assentar, de início, que este Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à apontada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a matéria não fora objeto de Embargos de Declaração pelo Recorrente.
Neste particular, impende observar que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: ‘Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF’” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
No que refere à alegada ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Na espécie, denota-se que tais preceitos não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário sob a ótica aduzida neste Apelo Nobre e tampouco foram apontados em sede de Embargos de Declaração com as respectivas teses ora defendidas, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Deveras, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.
Por fim, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO SIMONETTI BELLO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO SIMONETTI BELLO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:57
Decorrido prazo de FLAVIO SIMONETTI BELLO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:56
Decorrido prazo de FLAVIO SIMONETTI BELLO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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