TJES - 5004420-43.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004420-43.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 INTIMAÇÃO Fica intimada a parte Requerente para tomar ciência da petição ID 72482078, bem como para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004420-43.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DECISÃO Trata-se de Ação em sede de cumprimento de Sentença em que figura como exequente PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA e como executado BANCO DO BRASIL S/A.
No ID 30218582 foi proferido o despacho inicial intimando o devedor para pagamento do valor do débito.
Tendo em vista a inercia do executado, foi proferido o despacho de ID 62492068 autorizando a realização de penhora por meio do SISBAJUD.
No ID 63896056 o executado apresentou impugnação à penhora pela ausência de intimação do patrono da ré.
Em petição de ID 64039770 o exequente apresentou manifestação à impugnação à penhora. É o breve relatório.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Considerando a juntada de habilitação do patrono nos autos físicos de nº 0000898-06.2017.8.08.0006, inclusive com a condição de direcionamento exclusivo ao advogado Dr.
FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR.
Diante da ausência de intimação do patrono devidamente constituído, o que por si só gera nulidade absoluta em todos os atos posteriores, declaro nulo os atos expropriatórios praticados a partir do despacho inicial de ID 30218582, nos moldes do art. 272 §2º e §5º.
Desta feita, desconstituo a penhora realizada no ID 62850992, liberando os valores bloqueados.
INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 14.144,34 (quatorze mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários.
Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação.
Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade.
Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos.
Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes.
Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se este despacho servindo de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. À esta serventia para retificar os patronos da causa.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004420-43.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 INTIMAÇÃO Para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 63896056.
ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004420-43.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DESPACHO DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face do executado BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0834-61, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 11.828,14 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Em relação ao pedido de busca de endereço pelo sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), INFOJUD/DOI, SNIPER e CNIB, INDEFIRO, por ora, considerando que o deferimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, substitui sua utilização por consistir em um sistema mais abrangente.
Aguarde-se a resposta do referido sistema.
Com as respostas, intime-se o exequente por meio de seu patrono para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, intime-se pessoalmente para cumprimento do comando.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como, caso queira, apresentar defesa.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004420-43.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROQUALI SOLUCOES EM SOLDAGEM E INSPECAO LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DESPACHO DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face do executado BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0834-61, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 11.828,14 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Em relação ao pedido de busca de endereço pelo sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), INFOJUD/DOI, SNIPER e CNIB, INDEFIRO, por ora, considerando que o deferimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, substitui sua utilização por consistir em um sistema mais abrangente.
Aguarde-se a resposta do referido sistema.
Com as respostas, intime-se o exequente por meio de seu patrono para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, intime-se pessoalmente para cumprimento do comando.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como, caso queira, apresentar defesa.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
25/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004107-67.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thiago de Freitas Pequina
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 08:40
Processo nº 5014212-69.2024.8.08.0011
Valdilea de Almeida Wingler
Valdicea Rocha de Almeida Quintino
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 11:17
Processo nº 5001824-36.2025.8.08.0000
Cristiano Glayson Machado Anunciato
Juizo da 2 Vara da Comarca de Guacui
Advogado: Cristiano Glayson Machado Anunciato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 14:17
Processo nº 5000428-54.2024.8.08.0066
Eunice Alves da Costa
Daniely da Silva Lopes
Advogado: Jheinne Clicia Martins Reggiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:16
Processo nº 5000869-55.2023.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adorildo Amorim Ignacio Junior
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2023 14:29