TJES - 5015764-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015764-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARAN MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE - ES17568, TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIA CARAN MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015764-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARAN MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE - ES17568, TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO / MANDADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARCIA CARAN MIRANDA em face de BRADESCO SAUDE SA onde, apesar da fase processual em que se encontra, alguns dos pedidos e das petições de ambos os litigantes não haviam sido apreciados e debatidos, o que passo a fazer a seguir.
Assim, em relação ao pedido de reconsideração da parte autora, no ID 56916106, acerca da decisão liminar proferida que determinou a “suspensão da cobrança dos valor excedentes impostos a requerente, mensalmente de R$ 996,21 a partir da competência 07/2024”, verifico que a decisão foi em conformidade com o pleito da inicial de ID 43337017, senão vejamos: Ainda, a determinação da suspensão levou em consideração o fato da autora, no momento de ajuizamento da ação, já ter quitado as mensalidades do ano de 2023 (ID 43337045), quando ocorreu o primeiro reajuste.
Os valores controversos, e, eventualmente indevidos, deverão ser discutidos em relação ao ressarcimento.
Quanto ao pleito da ré, dos IDs 63112787 e 66356438, de acordo com a jurisprudência pátria, a operadora do plano de saúde, ainda que na existência de pactuação de serviço entre o consumidor e a administradora, possui responsabilidade quanto ao reajuste aplicado ao consumidor, e, consequentemente, legitimidade para figurar o polo passivo da lide, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviço e respondem solidariamente por prejuízos causados aos seus beneficiários.
Nesse sentido vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DE MENSALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – REAJUSTE POR SINISTRALIDADE – INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, devendo observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e os parâmetros previstos em cláusulas contratuais expressas, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde na ação em que se questiona o reajuste contratual, porquanto integra a cadeia de consumo; 3.
A caracterização de abusividade no reajuste por sinistralidade de plano de saúde coletivo demanda análise técnica sobre os cálculos atuariais que justifiquem eventual desequilíbrio econômico do contrato, não se revelando suficiente a mera comparação com índices regulados para contratos individuais. (Data: 27/Feb/2025; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5006344-73.2024.8.08.0000; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Reajuste contratual). (grifo nosso).
EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E GESTORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento dos planos de saúde contratados pelos autores, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer movida por Delfin Material de Construção Ltda. e outros contra Casa de Saúde São Bernardo S/A.
A parte agravante busca a reforma da decisão alegando inexistência de responsabilidade civil e que a gestão do contrato de saúde é de responsabilidade exclusiva da operadora Mais Saúde S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, mesmo após a transferência de gestão para a Mais Saúde S/A; e (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é reconhecida, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são conjuntamente responsáveis por eventuais vícios no serviço prestado.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância das exigências de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, configura-se irregular, conforme entendimento consolidado do STJ e das normas aplicáveis (art. 17-A, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, da RN n.º 195/09-ANS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde e a gestora do contrato são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é irregular e não pode ser considerada válida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 17-A, § 6º; RN n.º 195/09-ANS, art. 17, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJAM, AC nº 0608223-04.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Délcio Luís Santos, j. 16.12.2022; TJSP, AC nº 1012417-48.2014.8.26.0625, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 19.11.2015; TJDF, AC nº 0749057-05.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.10.2023; TJPR, AC nº 1258728-5, Rel.
Des.
Sérgio Roberto N Rolanski, j. 17.09.2015. (Data: 16/Oct/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5003450-27.2024.8.08.0000; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Planos de saúde) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Reajuste de plano de saúde.
Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. responsabilidade solidária.
Não conhecimento de parte dos recursos e na parte conhecida desprovimento.
I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, confirmando a tutela e declarando nulo o reajuste por mudança de faixa etária, além de determinar a restituição dos valores pagos a maior. 2.
A apelante Unimed do Estado de São Paulo alegou ilegitimidade passiva e pediu a denunciação à lide da Qualicorp, enquanto a Central Nacional Unimed também alegou ilegitimidade passiva e solicitou efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) se há legitimidade das apelantes para figurar no polo passivo da ação e a responsabilidade solidária entre as rés; (ii) se é possível a denunciação da lide ou o chamamento ao processo; (iii) se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, que declarou a nulidade do reajuste aplicado ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés pertencem ao mesmo conglomerado econômico, configurando a responsabilidade solidária perante o consumidor. 5.
Não cabimento da denunciação da lide e do chamamento ao processo. 6.
Quanto ao mérito, não são conhecidos os recursos.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A sentença reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, sendo necessário que as apelantes impugnassem especificamente essa fundamentação.
As alegações das apelantes foram genéricas, não abordando os fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Não conhecimento de parte dos recursos, e na parte conhecida, negado provimento.
Legislação: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, j. 14/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1002751-22.2022.8.26.0082, j. 09/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1088043-62.2015.8.26.0100; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3.
A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Desta forma, diante do reconhecimento da responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, a inclusão de uma ou de outra parte na lide, ou ainda de ambas, é faculdade do consumidor, autor da demanda, portanto, não se mostrando necessário, INDEFIRO o pedido da parte ré para inclusão da “Qualicorp” na ação (ID 66356438), tendo em vista que sua condição de administradora não afasta a legitimidade da operadora já demandada.
Logo, frente às informações do não cumprimento da decisão dos IDs 54642912 e 63419405, conforme petição do ID 65883743, DEFIRO o pleito autoral para que a requerente deposite em juízo, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes SA, os valores das mensalidades do plano de saúde da qual é beneficiária, restando à ré a obrigação de manutenção integral do serviço contratado, sob pena de, na hipótese de sua suspensão, ser bloqueado da sua conta via Sisbajud, valor suficiente para que a autora pague as parcelas que estão sendo cobradas em desconformidade com a decisão liminar, e multa desde já imposta no valor de R$ 30.000,00.
Por fim, INDEFIRO o pedido bloqueio de valores via BacenJud no suposto montante referente às cobranças indevidas e multas diárias já acumuladas (ID 65883743), por não ter a parte autora obedecido aos requisitos do procedimento do cumprimento provisória de sentença.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme postulado pela parte autora, pelo prazo de 15 dias.
INTIME-SE a ré, pessoalmente, e através de Oficial de Justiça de Plantão com URGÊNCIA.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43337017 Petição Inicial Petição Inicial 24051710005771300000041297066 43337040 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051710005797100000041297088 43337041 1.
Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24051710005819000000041297089 43337042 2 - Identidade (1) Documento de Identificação 24051710005843200000041297090 43337043 3- Comprovante de endereço Documento de comprovação 24051710005865800000041297091 43337044 4- Contrato de Adesão Documento de comprovação 24051710005889700000041297092 43337045 5 - Comprovante de pagamento - BRADESCO SA DE 2023 Documento de comprovação 24051710005934900000041297093 43337046 6 - Mensalidade 04-2016 Documento de comprovação 24051710005956400000041297094 43337047 7- Mensalidade 05-2016 Documento de comprovação 24051710005973000000041297095 43337049 8 - Informaçaes o do aumento do plano Documento de comprovação 24051710005990300000041297097 43337051 10 - ANS reajusta plano de saude Documento de comprovação 24051710010012200000041297099 43337903 11- Agência Nacional de Saúde Suplementar - Documento de comprovação 24051710010030200000041297101 43337904 13-CNPJ 92.693.118_0001-60 - Bradesco Saude SA Documento de comprovação 24051710010047800000041297102 43337906 15- Comprovante de pagamento - BRADESCO SA_DE 2022 Documento de comprovação 24051710010070900000041297104 43337907 16 Demonstrativo de Pagamentos - 2017 Documento de comprovação 24051710010088300000041297105 43337908 17- Demonstrativo de Pagamentos - 2018 Documento de comprovação 24051710010105500000041297906 43337910 18- Informaçoes do aumento do Plano de Saude BRADESCO Reajuste Anual 2023 Documento de comprovação 24051710010123800000041297908 43364339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051714182783300000041322528 44769688 Despacho Despacho 24061317250267600000042639102 46686692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071515074041800000044424623 48415470 Petição (outras) Petição (outras) 24080919142698300000046031636 48415472 cond. 2024-1 Documento de comprovação 24080919142726500000046031638 48415474 cond.
JUN 2024-1 Documento de comprovação 24080919142751700000046031640 48415476 cond.
MAI 2024-1 Documento de comprovação 24080919142770900000046031642 48415477 CONTRA CHEQUE 04.2024.pdf - marcia caran mês 04 Documento de comprovação 24080919142791100000046031643 48415486 CONTRA CHEQUE 05.2024.pdf - marcia caran 2-1 Documento de comprovação 24080919142816400000046031652 48415484 CONTRA CHEQUE 06.2024.pdf - marcia caran mes 06 Documento de comprovação 24080919142834800000046031650 48415478 INTERNET CELULAR 05 202 Documento de comprovação 24080919142850600000046031644 48415480 INTERNET CELULAR 06 2024-1 Documento de comprovação 24080919142872100000046031646 48415482 INTERNET CELULAR 07 2024-1 Documento de comprovação 24080919142889500000046031648 48415483 RECEITUARIO SANDRA MATTA - RECIBO NUTRI SANDRA MATTA 16_01_2024-1 Documento de comprovação 24080919142908100000046031649 52067762 Alegação de Incompetência Alegação de Incompetência 24100414475506400000049421981 52093707 Decisão Decisão 24100716562547700000049445867 52259696 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100815244966800000049601192 53866358 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 24110114305332700000051093457 54220906 Despacho Despacho 24110717195054900000051400910 54220906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110717195054900000051400910 54412783 Manifestação Petição (outras) 24111114405594400000051574947 54412791 comprovante de pgto PDF Documento de comprovação 24111114405667200000051574954 54412793 imprime_guia Marcia Caran Documento de comprovação 24111114405685600000051574955 55491889 Decisão Decisão 24112717092356900000051789236 55491889 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112717092356900000051789236 56916106 Petição retificaçao Petição (outras) 24122012430427600000053896457 56922747 Manifestação Aplicação da multa Petição (outras) 24122013500860000000053903100 56922748 01-Extrato com desconto Documento de comprovação 24122013500877800000053903101 56922749 02- Protocolo de Atendimento Documento de comprovação 24122013500890900000053903102 61758214 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 25012313203969800000054846123 61758216 5015764-94 Aviso de Recebimento (AR) 25012313203982700000054846125 63112787 Contestação Petição (outras) 25021312201887300000056073820 63114065 ANEXO 01 Documento de comprovação 25021312201926700000056073844 63114066 ANEXO 02 Documento de comprovação 25021312201946400000056073845 63114067 ANEXO 03 Documento de comprovação 25021312201965400000056073846 63114068 ANEXO 04 Documento de comprovação 25021312201985000000056073847 63114069 ANEXO COMUNICADOS Documento de comprovação 25021312202002300000056073848 63114071 ANEXO CONTRATO Documento de comprovação 25021312202017800000056073850 63114072 CONDIÇÕES GERAIS QUALICORP APÓLICE Documento de comprovação 25021312202043200000056073851 63114074 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS - BRADESCO SAÚDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021312202066700000056073853 63349811 Pedido consignação em pagamento e aplicação multa Petição (outras) 25021717172209000000056289860 63350643 Informa descumprimento liminar Petição (outras) 25021717204623700000056290931 63586722 Decisão Decisão 25021814044626900000056347727 63586722 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021814044626900000056347727 63586722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021814044626900000056347727 63613164 Pedido retificação Liminar Petição (outras) 25022015260569800000056522540 65883743 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032621292392200000058490104 65883749 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032621502009500000058491410 66356438 Petição (outras) Petição (outras) 25040215324842800000058913160 -
25/04/2025 17:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015764-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARAN MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARCIA CARAN MIRANDA em face de BRADESCO SAUDE SA.
A requerente é conveniada do plano de saúde ofertado pela ré, que em junho de 2023 reajustou o valor do plano para valores não suportados pela autora, levando-a a ajuizar ação declaratória de nulidade e pugnar, em sede de tutela, pela readequação do valor das mensalidades do plano em conformidade com a tabela de valor da mensalidade constante no contrato de 06/2023, no valor de R$2.512,50 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos).
Na ID 54642912 a liminar foi concedida, e determinado que a requerida fizesse a readequação para o valor de R$2.512,50 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) até o julgamento final da demanda ou outro momento processual a ser determinado pelo juízo.
Após contestação (ID 63112787) a autora peticionou pleiteando a consignação em pagamento do valor das mensalidades e pela aplicação de multa por alegado descumprimento da liminar (IDs 63349811 e 63350643), informando que a ré vem emitindo boletos com valores acima do determinado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que apesar de citada/intimada dos termos da liminar esta não vem cumprindo com o determinado em Decisão de ID 54642912.
Deste modo, quanto aos pleitos da petição de ID 63349811, INDEFIRO o pedido de consignação e demais requerimentos por entender não serem cabíveis no momento, no entanto, DETERMINO a majoração do valor da multa diária fixada, alterando-a para R$10.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite que fixo desde já em R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43337017 Petição Inicial Petição Inicial 24051710005771300000041297066 43337040 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051710005797100000041297088 43337041 1.
Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24051710005819000000041297089 43337042 2 - Identidade (1) Documento de Identificação 24051710005843200000041297090 43337043 3- Comprovante de endereço Documento de comprovação 24051710005865800000041297091 43337044 4- Contrato de Adesão Documento de comprovação 24051710005889700000041297092 43337045 5 - Comprovante de pagamento - BRADESCO SA DE 2023 Documento de comprovação 24051710005934900000041297093 43337046 6 - Mensalidade 04-2016 Documento de comprovação 24051710005956400000041297094 43337047 7- Mensalidade 05-2016 Documento de comprovação 24051710005973000000041297095 43337049 8 - Informaçaes o do aumento do plano Documento de comprovação 24051710005990300000041297097 43337051 10 - ANS reajusta plano de saude Documento de comprovação 24051710010012200000041297099 43337903 11- Agência Nacional de Saúde Suplementar - Documento de comprovação 24051710010030200000041297101 43337904 13-CNPJ 92.693.118_0001-60 - Bradesco Saude SA Documento de comprovação 24051710010047800000041297102 43337906 15- Comprovante de pagamento - BRADESCO SA_DE 2022 Documento de comprovação 24051710010070900000041297104 43337907 16 Demonstrativo de Pagamentos - 2017 Documento de comprovação 24051710010088300000041297105 43337908 17- Demonstrativo de Pagamentos - 2018 Documento de comprovação 24051710010105500000041297906 43337910 18- Informaçoes do aumento do Plano de Saude BRADESCO Reajuste Anual 2023 Documento de comprovação 24051710010123800000041297908 43364339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051714182783300000041322528 44769688 Despacho Despacho 24061317250267600000042639102 46686692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071515074041800000044424623 48415470 Petição (outras) Petição (outras) 24080919142698300000046031636 48415472 cond. 2024-1 Documento de comprovação 24080919142726500000046031638 48415474 cond.
JUN 2024-1 Documento de comprovação 24080919142751700000046031640 48415476 cond.
MAI 2024-1 Documento de comprovação 24080919142770900000046031642 48415477 CONTRA CHEQUE 04.2024.pdf - marcia caran mês 04 Documento de comprovação 24080919142791100000046031643 48415486 CONTRA CHEQUE 05.2024.pdf - marcia caran 2-1 Documento de comprovação 24080919142816400000046031652 48415484 CONTRA CHEQUE 06.2024.pdf - marcia caran mes 06 Documento de comprovação 24080919142834800000046031650 48415478 INTERNET CELULAR 05 202 Documento de comprovação 24080919142850600000046031644 48415480 INTERNET CELULAR 06 2024-1 Documento de comprovação 24080919142872100000046031646 48415482 INTERNET CELULAR 07 2024-1 Documento de comprovação 24080919142889500000046031648 48415483 RECEITUARIO SANDRA MATTA - RECIBO NUTRI SANDRA MATTA 16_01_2024-1 Documento de comprovação 24080919142908100000046031649 52067762 Alegação de Incompetência Alegação de Incompetência 24100414475506400000049421981 52093707 Decisão Decisão 24100716562547700000049445867 52259696 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100815244966800000049601192 53866358 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 24110114305332700000051093457 54220906 Despacho Despacho 24110717195054900000051400910 54220906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110717195054900000051400910 54412783 Manifestação Petição (outras) 24111114405594400000051574947 54412791 comprovante de pgto PDF Documento de comprovação 24111114405667200000051574954 54412793 imprime_guia Marcia Caran Documento de comprovação 24111114405685600000051574955 55491889 Decisão Decisão 24112717092356900000051789236 55491889 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112717092356900000051789236 56916106 Petição retificaçao Petição (outras) 24122012430427600000053896457 56922747 Manifestação Aplicação da multa Petição (outras) 24122013500860000000053903100 56922748 01-Extrato com desconto Documento de comprovação 24122013500877800000053903101 56922749 02- Protocolo de Atendimento Documento de comprovação 24122013500890900000053903102 61758214 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 25012313203969800000054846123 61758216 5015764-94 Aviso de Recebimento (AR) 25012313203982700000054846125 63112787 Contestação Petição (outras) 25021312201887300000056073820 63114065 ANEXO 01 Documento de comprovação 25021312201926700000056073844 63114066 ANEXO 02 Documento de comprovação 25021312201946400000056073845 63114067 ANEXO 03 Documento de comprovação 25021312201965400000056073846 63114068 ANEXO 04 Documento de comprovação 25021312201985000000056073847 63114069 ANEXO COMUNICADOS Documento de comprovação 25021312202002300000056073848 63114071 ANEXO CONTRATO Documento de comprovação 25021312202017800000056073850 63114072 CONDIÇÕES GERAIS QUALICORP APÓLICE Documento de comprovação 25021312202043200000056073851 63114074 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS - BRADESCO SAÚDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021312202066700000056073853 63349811 Pedido consignação em pagamento e aplicação multa Petição (outras) 25021717172209000000056289860 63350643 Informa descumprimento liminar Petição (outras) 25021717204623700000056290931 -
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
27/11/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:56
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de alegação de incompetência
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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