TJES - 5000743-07.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:47
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES MARTINS FONTOURA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MANUEL FONTOURA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Decisão
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20/02/2025 16:22
Juntada de Certidão - Intimação
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14/02/2025 14:48
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000743-07.2021.8.08.0028 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO ALMEIDA MACHADO EMBARGADO: MATIAS & FREITAS LTDA - ME, LUCIEL MATIAS DOS PASSOS, MANUEL FONTOURA NETO, ALZIRA ALVES MARTINS FONTOURA Advogado do(a) EMBARGANTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Tratam os autos de Embargos de Terceiro ajuizado por FÁBIO DE ALMEIDA MACHADO em face de MANOEL FONTOURA NETO, ALZIRA ALVES MARTINS FONTOURA, CONSTRUPASSOS e LUCIEL MATIAS PASSOS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Despacho nos Ids 43654142 e 49654415 determinando a intimação da parte requerente para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.
Certidão de decurso de prazo no Id 51913189, havendo a parte requerente se mantido inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Considerando os fatos narrados, tenho que mister a aplicação, in casu, do disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que o Requerente não providenciou o pagamento das custas processuais, consoante iterativa jurisprudência pátria, exemplificada pelo seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas, uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des.(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021).
Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:04
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 10:04
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:38
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:38
Processo Inspecionado
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22/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB em 09/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:11
Expedição de Promoção.
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25/05/2022 14:58
Processo Inspecionado
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25/05/2022 14:58
Proferida Decisão Saneadora
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18/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO ALMEIDA MACHADO - CPF: *74.***.*57-80 (EMBARGANTE)
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15/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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