TJES - 0011252-95.2019.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011252-95.2019.8.08.0014 RECORRENTE: EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A ADVOGADO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578-A RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DECISÃO EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13229445), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523769), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela ora Recorrente em virtude de SENTENÇA lavrada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, que nos autos da “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente o pedido formulado na exordial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores pagos por seguradora, em ação regressiva, em razão de danos causados a equipamento elétrico do segurado por variação de tensão na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a variação de tensão na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado, para fins de responsabilização da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, cabendo a elas demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causas excludentes. 4. O laudo técnico apresentado nos autos, elaborado por empresa especializada e sem vínculo com as partes, foi categórico ao atribuir o dano à oscilação de tensão na rede elétrica, caracterizando nexo de causalidade. 5. A concessionária não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar o laudo técnico ou demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. 6. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL regula o âmbito administrativo e não afasta a aplicação das normas de responsabilidade civil e de proteção ao consumidor previstas na legislação brasileira. 7. Mantida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora e majorados os honorários advocatícios para 18%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0011252-95.2019.8.08.0014, Relator(a): DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/03/2025) Irresignada, a Recorrente aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Por meio da Petição de id. 13875189, as Partes informam que chegaram a uma composição amigável envolvendo o integral objeto do processo, consignado no correspondente Termo de Acordo a seguir transcrito, assinado por seus procuradores, com expressos poderes para transigir (disponíveis no link de digitalização do Processo - id. 11483536 - fls. 52 e 152), in litteris: “PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, doravante denominada simplesmente Autora e EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A, doravante denominada simplesmente Ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em epígrafe, por seus procuradores que esta subscrevem, com poderes para transigir, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que as partes compuseram amigavelmente seus interesses, nos seguintes termos: 1.
Para encerrar a presente demanda e visando o ressarcimento dos prejuízos suportados pela Autora, mediante a relação jurídica ora estabelecida, conforme tipificado nos artigos 786 e 840 do Código Civil Brasileiro, a Ré reconhece que o valor dos seus haveres perante a Autora é de R$ 7.195,89 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), valor este pelo qual se obriga no presente ato. 2.
Caso haja o pagamento total do importe de R$ 6.888,08 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a Autora, de pronto, dará plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em face ao objeto do presente acordo. 3.
O valor expresso na parte final do parágrafo acima representa um desconto proporcionado pela Autora, para viabilização desta transação, o qual, em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte da Ré, será totalmente desconsiderado. 4.
O valor de R$ 6.888,08 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), compreende as seguintes verbas: R$ 5.848,30 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente ao principal devido nos autos e R$ 1.039,78 (um mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, que serão pagos da seguinte maneira: i.
R$ 5.848,30 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), em uma única parcela até 15 dias úteis após o protocolo, através de depósito bancário na conta corrente da Autora PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ n.º 61.***.***/0001-60, conta corrente n.º 092090-8, agência 2374-4 do Banco Bradesco S.A. (273); ii.
R$ 1.039,78 (um mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, em uma única parcela até 15 dias úteis após o protocolo, através de depósito bancário em conta corrente do escritório patrono da Autora, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ n.º 10.***.***/0001-07, conta corrente n.º 0745421-0, agência 1363 do Banco Bradesco (237). 5.
A Autora abre mão do valor das custas processuais para transacionar o presente acordo, mas eventuais valores a este título em aberto, inclusive decorrente da satisfação da tutela jurisdicional, serão de responsabilidade única e exclusiva da Ré. 6.
As partes estão cientes que o comprovante do depósito servirá como recibo, ressaltando-se que a Ré não se responsabilizará pelo fornecimento de eventuais dados incorretos (CNPJ, nº de c/c, agência). 7.
As partes estão cientes de que a falta de pagamento da parcela acima referida ou caso o pagamento seja efetuado no prazo estipulado, mas ocorra em conjunto com outros pagamentos de acordos de processos diferentes do caso em questão, implicará de pleno direito, independente de aviso prévio de qualquer natureza, seja notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, na consolidação antecipada do valor pactuado contido na cláusula primeira e será totalmente desconsiderado o desconto outorgado pela Autora, acrescido o montante remanescente de multa de 20% (vinte por cento), inclusos correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da parcela inadimplida. 8.
O presente instrumento obriga as partes, herdeiros e sucessores, sendo certo que o mesmo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. 9.
A Ré está ciente que qualquer tolerância da Autora no que se refere ao cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento não implicará, em qualquer hipótese, em novação, perdão, modificação ou qualquer alteração do pactuado neste instrumento. 10.
As partes declaram que compete exclusivamente a Ré, com simples cópia do acordo protocolado em juízo e respectiva decisão homologatória e/ou mediante exibição de certidão cartorária própria, sem prejuízo de outros documentos, requerer de forma administrativa ao órgão de proteção ao crédito competente, a exclusão de qualquer apontamento referente à existência da presente demanda, decorrente do convênio existente com esse Tribunal de Justiça, ficando a credora eximida de responder por qualquer empecilho, atraso ou pagamento de custas quanto a tal procedimento. 11.
Com o cumprimento do presente acordo, as partes dão a mais ampla quitação para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for quanto ao objeto do presente processo. 12.
Por fim, as partes requerem a homologação do presente acordo para todos os fins de direito, renunciando ao direito de interpor recurso da decisão homologatória, bem como determine V.Exa. a extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil.” Como cediço, a autocomposição implica perda do interesse recursal, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PARTICULARIDADES DO AJUSTE A RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO: Por meio da Petição n. 9930/2019, acostada às fls. 1.324-1333 (e-STJ), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - SICOOB Três Fronteiras informou sobre a celebração de acordo, pondo fim ao litígio existente entre as partes, requerendo, assim, a homologação do acordo.
Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as quais está mais bem aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação.
Quanto ao referido recurso especial, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em vê-lo julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 – PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020).
Isto posto, julgo prejudicada a apreciação e consequente deliberação relacionada ao presente Recurso Especial, tratando-se de ato incompatível com a manifestação de vontade de recorrer, por ambas as Partes, resultante na composição firmada nos autos, e considerando já estar esgotada a competência jurisdicional afeta ao respectivo Órgão Julgador, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo, para apreciação dos termos do ajuste firmado, notadamente por se tratar do juízo competente para eventual Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 516, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:49
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/03/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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