TJES - 5006753-65.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:56
Juntada de Petição de indicação de prova
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006753-65.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANY SOUZA REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por SILVANY SOUZA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que sofreu danos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015.
Segundo sua petição inicial, a contaminação dos animais aquáticos na bacia do Rio Doce comprometeu a qualidade do pescado disponível na região de Santa Cruz, em Aracruz/ES, onde reside e exerce atividade laboral relacionada à pesca.
Argumenta que a ingestão do pescado contaminado lhe causou prejuízos à saúde e que, por isso, as rés devem ser responsabilizadas a reparar os danos materiais e morais experimentados.
Requer em síntese a indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 pela ingestão de pescado contaminado, o pagamento de alimentos indenizatórios no valor de R$ 396.000,00 pela impossibilidade de consumo de pescado da região e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 35276054).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A. alegou que o dano individual da autora não está demonstrado e que eventuais prejuízos à população devem ser analisados em ações coletivas.
Requereu a improcedência da ação e impugnou a inversão do ônus da prova. (ID 49427697).
Enquanto a requerida Vale S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Requereu a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. (ID 48353461).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. argumentou que a ação deveria ser suspensa por prejudicialidade externa, em razão de perícia ainda não concluída em outro processo.
No mérito, impugnou a relação de consumo e a responsabilidade objetiva, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 50191641).
Por fim, a requerida Fundação Renova impugnou a legitimidade da autora e requereu o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou residência na área afetada à época do desastre e que a atividade pesqueira por ela exercida não foi demonstrada.
Negou a existência de relação de consumo e requereu a improcedência da ação. (ID 41687405).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, impugnando as preliminares arguidas. (ID 51864298). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Vale S.A. argumenta que não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora.
Sustenta que a responsabilidade pelo desastre e suas consequências ambientais recaem sobre a Samarco e a Fundação Renova, responsáveis diretas pelos programas de reparação e indenização, requerendo assim sua exclusão do polo passivo da demanda.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As rés alegaram que a adesão aos programas como o Programa de Indenização Mediada (PIM) e Sistema indenizatório Simplificado (NOVEL), por parte da autora, tornaria desnecessário o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fundação Renova e BHP Billiton Brasil Ltda., afirmaram, em resumo, que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua residência na área afetada pelo rompimento da barragem à época dos fatos e que a prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que a autora consumiu pescado contaminado e sofreu danos à saúde.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco S.A. alegam que a ação deveria ser suspensa até a conclusão da perícia determinada no cumprimento de sentença nº 1000412-91.2020.4.01.3800, em trâmite na Justiça Federal de Belo Horizonte.
Argumentam que a perícia em andamento trata da contaminação dos pescados na bacia do Rio Doce e que a decisão sobre esse ponto impactará diretamente o desfecho da presente ação.
A perícia citada pode ser relevante para a demanda, mas não impede que a autora produza suas próprias provas no presente feito.
A suspensão do processo somente se justificaria se houvesse identidade total entre os objetos da perícia e da ação, o que não ocorre.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
14/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:53
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 20:24
Processo Inspecionado
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04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
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08/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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