TJES - 0000085-51.2021.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000085-51.2021.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISALTINO DELAQUA JUNIOR PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Constituição da República de 1988, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282, combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo aos fundamentos da decisão.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório.
Pois bem.
A parte autora, servidor público municipal, alega que, no exercício do cargo de motorista operador de caminhão caçamba, esteve exposta a condições insalubres durante o desempenho de suas funções, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade.
Requereu, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento retroativo do referido adicional, bem como à compensação por danos morais, em razão da omissão da Administração quanto à proteção de sua saúde ocupacional.
Com vistas ao deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova técnica, a qual foi efetivamente realizada, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial sob o ID nº 46181463.
Após análise técnica detalhada das atribuições do cargo, inspeção do local de trabalho e documentação funcional, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram entre aquelas consideradas insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE).
De acordo com o laudo técnico, embora o servidor conduzisse caminhão caçamba em áreas urbanas e obras públicas do Município, não havia exposição contínua, habitual ou direta a agentes biológicos, químicos ou físicos que caracterizassem condição insalubre nos moldes legais.
O trabalho desempenhado restringia-se à operação de veículo automotor, com eventualidade de transporte de materiais, o que, por si só, não implica contato com agentes nocivos à saúde nem manuseio de substâncias agressivas, tampouco justifica o reconhecimento da insalubridade em qualquer grau.
O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, atende aos requisitos legais e técnicos exigidos, sendo revestido de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, a qual não foi infirmada por nenhum outro elemento constante dos autos.
Não havendo nos autos qualquer prova técnica em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão pericial, notadamente por ter sido embasada em critérios objetivos, observando-se as normas regulamentadoras vigentes e os princípios da precaução e da realidade do ambiente laboral.
Desse modo, não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes insalubres de forma permanente e habitual, sendo inviável o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, à luz da prova técnica produzida.
A ausência de tais elementos inviabiliza, ainda, o acolhimento do pedido de reflexos salariais sobre outras verbas remuneratórias.
Consequentemente, não demonstrado o descumprimento de dever legal por parte da Administração Pública, também não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito ou omissivo a justificar reparação civil.
A responsabilidade civil do Estado exige, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, a presença de três requisitos cumulativos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
No presente caso, ausente o primeiro e o terceiro elementos, razão pela qual a pretensão reparatória não merece acolhimento. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MARILANDIA Endereço: Ed. da Prefeitura Municipal, s/n, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
09/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de ISALTINO DELAQUA JUNIOR - CPF: *67.***.*68-87 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000085-51.2021.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISALTINO DELAQUA JUNIOR PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº62766253.
MARILÂNDIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:30
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ISALTINO DELAQUA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:43
Expedição de intimação - diário.
-
17/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:49
Processo Inspecionado
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27/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:51
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
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11/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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