TJES - 5037771-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO MONJARDIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5037771-50.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO MONJARDIM Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANDERSON RIBEIRO MONJARDIM, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a parte Requerida responsável financeiro da aluna Isabella Correia Monjardim, referente ao 3º ano do Ensino Médio do ano letivo de 2019, sem quaisquer vícios de consentimento.
Acrescenta que o demandado está inadimplente com suas obrigações até o momento da propositura da ação, referente as mensalidades vencidas dos meses de junho a dezembro de 2019.
Diante ao inadimplemento, requer a demandante, em síntese, a procedência da ação para condenar o demandado ao pagamento no importe de R$ 28.761,96 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do vencimento de cada mensalidade até o efetivo pagamento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: contrato social (id. 33936899); procuração (id.33936900); ficha de matrícula (id.33936901); planilha de débitos (id.33936902); comprovante de pagamento de custas (id;33937303), todos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.34943527), determinando a citação do demandado para apresentar Contestação no prazo legal.
Avido de Recebimento devidamente recebido e assinado pelo demandado (id. 45203468).
Certidão (id. 52823337), informando o decurso do prazo legal sem apresentação da peça contestatória pelo demandado.
Petição autoral (id.53299683), requerendo a decretação da revelia e, consequentemente, pelo julgamento antecipado da lide.
Pedido de habilitação nos autos pelos novos patronos da parte autora (id.61798921).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do novo Diploma Processual Civil.
Leciona o ilustre professor Humberto Theodoro Junior em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, depreendo da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Passo à análise do mérito.
MÉRITO UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ANDERSON RIBEIRO MONJARDIM, aduzindo ter pactuado com a parte demandada Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
A parte demandante anexou aos autos comprovantes do débito (id. 33936902), enviado ao responsável legal e financeiro, sobre parcelas em aberto, referentes aos meses de junho a dezembro de 2019, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais em favor da filha.
Acrescenta que de acordo com a Cláusula Cinco do Contrato, foi concedido um desconto promocional de 45%, a ser pago no período de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.169,87 (mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), vencíveis no primeiro dia de cada mês, podendo ser pagas até o dia 10 (dez) do mês de vencimento.
Requereu então a procedência da ação para condenar o demandado ao pagamento do importe de R$ 28.761,96 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), devendo as mensalidades serem acrescidas de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento).
Sobre o tema, o Colendo STJ exarou entendimento através do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.262-SP (2012⁄0041815-0), ipsis litteris: “3.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 4.
Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.” Pois bem, após compulsar detidamente o termo contratual entabulado entre as partes, o objeto da lide efetivamente dispõe no “Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais” (id. 33936901) especificamente na CLÁUSULA DOIS, parágrafo terceiro que, no caso de mora, o contratante pagará, além do valor principal, “multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros de 0,033% (zero vírgula zero vírgula trinta e três por cento)”.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - Mensalidades escolares - Inadimplemento incontroverso Obrigação líquida, certa e a termo - Juros de mora e correção monetária - Incidência desde cada vencimento – Ação procedente - Recurso desprovido.
Tribunal de Justiça de SP 2016 (TJ-SP - AC: 10058698820158260037 SP 1005869- 88.2015.8.26.0037, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 11/04/2016, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016).
Desta forma, entendo que o demandado deve realizar o pagamento, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada vencimento, conforme a lei (art. 397 do Código Civil) e entendimento jurisprudencial acerca do assunto e legislação pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA.
IGP-M COMO INDEXADOR INFLACIONÁRIO.
PACTUADO.
POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE NA COBRANÇA Estando em atraso as mensalidades escolares, mostra-se legal a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do IGP-M, este contratado, a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida.
Além disso, sobre o montante total devido, incidirá multa de 2%, por estar prevista expressamente no contrato, bem como por estar em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC.(TJ-MG - AC: 10024080087109001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015).
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o demandado ao pagamento da dívida, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, conforme consectários entabulados no termo contratual.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Vitória (ES), 19 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
20/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO MONJARDIM em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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