TJES - 5011014-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de DEBERTI MARIA RAYMUNDO SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011014-82.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEBERTI MARIA RAYMUNDO SOUZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADERTES - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPÍRITO SANTO em face de DEBERTI MARIA RAYMUNDO SOUZA.
Narra o autor em petição inicial de Id 4002107 que: i) a parte ré utiliza dos benefícios ofertados pela parte autora, como plano de saúde e odontológico; ii) informou que fixou acordo de assistência financeira com a requerida, no valor total de R$ 7.290,10 (sete mil duzentos e noventa reais e dez centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes; iii) no entanto, noticiou que a requerida não quitou a parcela de agosto de 2023 integralmente, como também não arcou com as parcelas de setembro de 2023 a fevereiro de 2024.
Diante dos fatos narrados, pleiteou: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.394,63 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), referentes às parcelas atrasadas corrigidas e com a incidência de juros.
Aviso de recebimento de Id 48554425, o qual retornou positivo.
Petição de Id 48878564, requereu a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 48878566.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/02/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/11/2024 17:27
Homologada a Transação
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12/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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