TJES - 5004951-95.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA BARRETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de DANILO CASSIO GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILO CASSIO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA BARRETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004951-95.2024.8.08.0006 REQUERENTE: DANILO CASSIO GONCALVES, ADRIANA FATIMA BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 05/06/2025 -
05/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004951-95.2024.8.08.0006 REQUERENTE: DANILO CASSIO GONCALVES, ADRIANA FATIMA BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Trato de recurso embargos de declaração, ID 64068214, oposto, tempestivamente, por meio do qual alega o demandado contradição na sentença, ID 62973383, pugnando por sua reforma para julgar procedente o pedido contraposto, justificando que o Juízo reconheceu, indevidamente, premissa equivocada.
Devidamente intimada, a parte demandante não apresentou contrarrazões.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Nesse prisma, em que pese a alegação do recorrente, o aclaratório não é a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), sobretudo porque a tese do requerido não é de contradição.
Assim, embora o embargante discorde da conclusão alcançada na sentença embargada que, fundamentadamente, negou o pedido contraposto ao reconhecer que a quantia de R$ 9.688,00, passível de retenção da caução que foi paga pelos autores, era suficiente para extinguir a dívida autoral, tal fato não se confunde com existência de contradição ou omissão.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de aclaratório, sobretudo em razão da Jurisprudência chancelar a validade da manifestação verbal de vontade, até porque o credor pode renunciar parcela que lhe caiba em contrato de locação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor .
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTENTE (...) CONTRATAÇÃO VERBAL – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS, VÍDEOS E PROVA ORAL - PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS FILMAGENS E DISCUSSÕES SOBRE ESTRATÉGIAS DE CAMPANHA E VALORES - COMPORTAMENTO QUE PODE SER INTERPRETADO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CELEBRAR CONTRATO VERBAL - VALIDADE DO CONTRATO VERBAL COM BASE NO ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL (...) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00036634620178160193 Colombo, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...) – – VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI DE LOCAÇÃO E DA SÚMULA 335 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DOS LOCADORES –– RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00012499320228160001 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024); APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM QUEBRA DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL LOCADO .
VALIDADE DA DISPOSIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é válida, nos termos do enunciado da súmula 335 do STJ.
Assim, presente tal cláusula, as pretensões de indenização e retenção devem ser julgadas improcedentes. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003590-30 .2019.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE O LOCATÁRIO RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO INDENIZATÓRIO QUANDO A RESCISÃO CONTRATUAL DECORRER DE SUA CONDUTA, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS (INADIMPLÊNCIA) .
VALIDADE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SÚMULA Nº 335 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50113607620238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-06-2024).
Outrossim, afora a inexistência de contradição, como acima indicado, chama atenção o fato de que a tese do embargante, “premissa equivocada pelo Juízo”, se deu apenas no particular que lhe foi desfavorável, nada tecendo o requerido quanto a existência de erro de julgamento no tópico que analisou o pedido autoral de danos morais, embora tenha constado neste a seguinte disposição: “(…) relatando em mensagem: “boa noite Danilo! Sem problemas amigo, vamos conversando por aqui, imprevisto acontece e precisamos encarar os desafios… é uma pena, mas faz parte… forte abraço”.Assim, malgrada as alegações dos demandantes, não verifico a existência de conduta ilícita pelo requerido a gerar o dever de indenizar por danos morais, até porque o valor que o requerido se propôs a restituir na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, R$ 4.000,00, ter sido superior ao reconhecido como devido após aplicação das cláusulas regularmente pactuadas”.
Portanto, patente a intenção do embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida em comando sentencial, pretensão que não se harmoniza com a finalidade do presente recurso, que possui suas hipóteses de cabimento no art. 1.022 do CPC de 2015, as quais não se verificam no caso sub judice.
Assim, basta uma simples análise do aclaratório interposto para perceber seu claro propósito procrastinatório, com a finalidade de inviabilizar o prosseguimento da demanda, o que não pode ser admitido.
Importante salientar que se a parte não se conforma com o pronunciamento judicial proferido, deve interpor recurso regular, previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95, ao invés do presente, com intento nitidamente protelatório.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, de 2%, e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas em sentença, ID 62973383.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:32
Decorrido prazo de DANILO CASSIO GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004951-95.2024.8.08.0006 REQUERENTE: DANILO CASSIO GONCALVES, ADRIANA FATIMA BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 28/02/2025 -
01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004951-95.2024.8.08.0006 REQUERENTE: DANILO CASSIO GONCALVES, ADRIANA FATIMA BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação proposta por DANILO CASSIO GONCALVES E ADRIANA FATIMA BARRETO em face de ANTONIO CARLOS ROCHA, por meio da qual pleiteiam, liminarmente, a restituição integral do caução, no valor de R$ 11.400,00.
No mérito, a confirmação do pleito liminar com o reconhecimento, em sede definitiva, do dever do requerido indenizar os danos materiais no valor de R$ 11.400,00, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 48559130, indeferindo o pleito liminar.
Narram os autores que, em 15.07.2023, alugaram imóvel junto ao requerido, sendo pactuado prazo de duração do contrato por 30 meses.
Contam ter sido prevista a possibilidade de isenção da multa rescisória em contrato, após decorrer 12 meses de fluência da locação.
Informam que em junho/2024 comunicaram a rescisão antecipada do contrato ao suplicado, que concordou.
Asseveram que no dia 16.07.2024 procederam a entrega das chaves e solicitaram a restituição do caução paga no início da tratativa, na ordem de R$ 11.400,00.
Sustentam que o requerido afirmou que havia despesas de locação a serem quitadas, bem como, que era necessário pintar o imóvel.
Aduzem terem encaminhado o nome do pintor ao ao requerido, que faria o serviço de pintura mais barato, tendo o suplicado declinado.
Aduzem que após retornar o contato para saber o valor da restituição, o requerido informou que os débitos autorais, a título de despesas pelo fim da relação contratual, era na ordem de R$ 7.400,00, e que haveria restituição parcial de apenas R$ 4.000,00.
Sustentam não terem aceito a oferta do requerido, indicando fazerem jus a restituição de R$ 10.000,00 por terem deixado um ar-condicionado no imóvel, avaliado em R$ 2.000,00.
Afirmam terem sofrido apropriação indébita pelo suplicado, que procedeu retenção integral do caução paga, pugnando pela procedência da ação.
Em contestação, a parte requerida aduz a regularidade da conduta, justificando que há débito a ser adimplido pelos suplicados.
Sustenta que os autores não observaram que a comunicação de distrato deveria ser realizada com no mínimo 60 dias, conforme teor da cláusula 2ª, § 2°, da alínea “a”, que prevê multa compensatória de 03 (três) vezes o valor do contrato de aluguel vigente à sua época na hipótese de inobservância.
Argumenta que descumpriram a a cláusula 16ª, que estabelece que o imóvel deveria ser entregue nas mesmas condições da locação, com pintura e reparos necessários, não tendo pintado o imóvel, embora afirmado por eles que houve pintura parcial, da parte internada da residência.
Sustenta que os autores possuem animal (cachorro) de grande porte que colocava suas patas no muro, que gerou a necessidade de realizar a pintura de toda a área externa do imóvel.
Argumenta que os autores ficaram inadimplentes quanto ao aluguel dos meses de junho/2024 e julho/2024.
Apresentou pedido contraposto de cobrança de R$ 5.488,00, referente aos débitos autorais após descontar o valor pago a título de caução.
Réplica autoral, ID 55642678.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao imediato exame do mérito.
Registro primeiramente que, diante da controvérsia em debate ser atinente a validade e exigibilidade de despesas e multa contratual pautada em contrato de locação, o presente processo deverá ser analisado sob a ótica do Código Civil e Lei nº 8.245/91.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos materiais e pedido contraposto de cobrança, tenho pela análise conjunta, visto referidos pleitos serem pautados em controvérsia convergente, qual seja, a exigibilidade ou não de pagamento de valor pelos locatários após o fim da relação contratual.
Nesse sentido, a controvérsia é regida pela norma específica prevista na Lei nº 8.245/91, descrita no art. 23, I, in verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Por conseguinte, quanto a pretendida desoneração dos valores referentes aos alugueis e multa contratual, apontado pelo requerido na ordem de R$ 12.500,00, sendo R$ 7.200,00 a título de multa e R$ 5.300,00 a título de aluguel, entendo pela necessidade de redução da dívida apontada.
Isso porque, as provas dos autos revelam que foi prevista na hipótese a exigibilidade contratual de pagamento de multa proporcional a duração do contrato, 30 meses, no caso de rescisão antecipada, e após decorrer 12 meses do contrato, a multa poderia ser afastada por mera faculdade do locador, e, nesse caso, o locatário deveria manter a locação por mais 60 dias, pagando os locatícios de tal período.
Portanto, sendo demonstrado pelo documento de ID 48514547 – pag. 8 que o requerido aceitou a rescisão antecipada, embora o contrato não tivesse completado os 12 meses de duração, forçoso reconhecer que o dever dos suplicantes deve se limitar ao pagamento na ordem de R$ 5.300,00, que correspondente a 60 dias de locação após notificação.
Isso porque, malgrado 60 dias de locação corresponda a R$ 7.600,00, o numerário proporcional ao aluguel pago no mês de junho/2024, uso do imóvel do dia 15.05.2024 ao dia 15.06.2024, deve ser compensado.
Salienta-se ainda que, não obstante o artigo 4º da Lei 8.245/91 preveja a possibilidade de cobrança cumulada de multa pelo locador, tenho pela impossibilidade na hipótese, ante a manifestação do requerido contida em áudio, ID 48514546, e mensagem de ID 48514547 – pag. 11, acordando com o afastamento da multa, não podendo a cláusula penal ser novamente aplicada.
Além disso, a imposição da manutenção contratual por 60 dias, após notificação, foi aplicada como uma espécie de cláusula penal compensatória pelo descumprimento da obrigação, com o propósito, de certo modo, de indenizar a frustração da confiança e das legítimas expectativas da parte prejudicada.
Desta forma, devida a redução da dívida autoral indicada pelo requerido, R$ 12.500,00, para a ordem de R$ 5.300,00, por força da rescisão antecipada do contrato de locação.
Quanto a pretendida desobrigação pelos autores das despesa com a pintura do imóvel, apontado pelo requerido na quantia de R$ 4.368,00, entendo não merecer acolhida, visto o contrato pactuado dispor, expressamente, acerca da responsabilidade dos locatários de entregarem o imóvel em perfeitas condições de pintura conforme laudo de vistoria.
Embora ausente laudo de vistoria, ainda assim remanesce o dever de pagar, visto o suplicado ter juntado comprovantes de gastos com materiais e mão de obra para reparo e pintura do imóvel após a desocupação pelos autores.
Importante destacar que apesar dos suplicantes afirmem que pintaram a parte interna da casa, não trouxeram nenhuma prova nesse sentido, sequer os comprovantes de compra de tinta e pagamento de pintor, que afirmaram possuir, ID 48514547 – pag. 6, referentes a suposto serviço realizado no mês de junho/2024 fora anexado ao feito.
Ademais, observa-se que após perguntar aos autores se possuíam oferta de valor para custear o serviço de pintura e resolver o entrave sem qualquer problema, ID 485145551, o requerido respondeu que a oferta de R$ 2.000,00 era insuficiente para quitar o serviço de pintura (mão de obra/material), e que os autores indicaram quantia sem parâmetro, desacompanhada de orçamento.
Assim, não tendo os suplicantes comprovado a quitação do valor a título de reparos e pintura do bem locado, limitando-se a afirmar que na entrega do imóvel estava parcialmente pintado e reparado, forçoso reconhecer o dever de adimplirem a quantia de R$ 4.368,00, decorrente do descumprimento da obrigação de custear a pintura do imóvel e entregá-lo nas mesmas condições iniciais, conforme consignado no contrato de locação.
Quanto ao valor referente ao ar-condicionado deixado no imóvel do requerido, verifica-se pelas conversas anexadas ao feito que as partes não chegaram a um denominador comum sobre o preço do item usado.
Inicialmente os requerentes ofertaram o valor de R$ 2.000,00, com o qual o requerido não aceitou, e posteriormente, reduziram a oferta para R$ 1.500,00, com a qual igualmente não anuiu o demandado.
Conquanto em contestação o requerido aduza nada ter a restituir quanto a referido item, justificando ter sido previsto em contrato que as benfeitorias, de qualquer natureza, não seriam indenizadas, tenho que o valor do ar-condicionado deve ser restituído, ainda que os locatários o tenham instalado sem autorização expressa, visto não se tratar de benfeitoria, mas de pertença.
Quanto ao valor a ser computado para fins de restituição, os suplicantes nada demonstraram a individualizar o preço do ar-condicionado, seja apresentando nota fiscal da compra, seja orçamento/documento demonstrativo do valor atual do item usado.
Desse modo, por não constar nos autos documento a evidenciar o preço do item com base nas suas características individuais, apenas fotografias, necessário utilizar como parâmetro preço de oferta de ar-condicionado junto ao Olx, que tem variável de R$ 700,00 a R$ 1900,00 (https://www.olx.com.br/anuncios/ar-condicionado-split-springer-9000) consulta realizada em 11.02.2025, razão pela qual, fixo o valor do bem deixado no imóvel do suplicado na ordem de R$ 1.200,00.
Nesse prisma, possuindo os autores crédito com o requerido na ordem de R$ 12.600,00, sendo R$ 11.400,00 a título de pagamento do caução e R$ 1.200,00 a título do ar-condicionado deixado no imóvel, e o requerido sendo credor dos autores na ordem de R$ 9.688,00, referente a despesas inadimplidas de pintura e locatícios, forçosa a compensação para verificar se há ou não dever de pagar.
Assim, com a compensação dos créditos locatícios acima indicados o pedido autoral de indenização por danos materiais deve seguir o caminho da parcial procedência, sendo devida a restituição pelo suplicado na ordem de R$ 2.912,00, merecendo o pedido contraposto, por consequência, o caminho da improcedência.
Quanto ao dano moral, tenho por não configurado, pois além de não verificar abusividade no contrato de locação, os áudios e conversas anexados demonstram tratamento cortês pelo requerido que mostrou boa vontade em fazer restituição parcial do caução aos autores, tendo o adimplemento restado suspenso porque não aceitou fazê-lo no numerário solicitado pelos suplicantes, R$ 10.000,00.
Inclusive, mesmo que inicialmente o requerido fizesse jus a multa de R$ 11.400,00, referente a rescisão antecipada do contrato que possuía duração de 30 meses, informou que abriria mão do numerário, relatando em mensagem: “boa noite Danilo! Sem problemas amigo, vamos conversando por aqui, imprevisto acontece e precisamos encarar os desafios… é uma pena, mas faz parte… forte abraço”.
Assim, malgrada as alegações dos demandantes, não verifico a existência de conduta ilícita pelo requerido a gerar o dever de indenizar por danos morais, até porque o valor que o requerido se propôs a restituir na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, R$ 4.000,00, ter sido superior ao reconhecido como devido após aplicação das cláusulas regularmente pactuadas.
Desta forma, diante da indemonstração de descumprimento contratual pela parte demanda, tenho pela inocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil a título de danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores o valor de R$ 2.912,00, devendo incidir sobre o valor atualização monetária com IPCA-E, nos termos do art.389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios..
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/10/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de habilitações
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:14
Expedição de Mandado - citação.
-
13/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA FATIMA BARRETO - CPF: *43.***.*77-19 (REQUERENTE) e DANILO CASSIO GONCALVES - CPF: *04.***.*56-40 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:57
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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