TJES - 0001151-87.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:49
Desentranhado o documento
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01/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:50
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GEREMIAS LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MERCIDES GONCALVES LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GILCILENE DA CUNHA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GELSON CORDEIRO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001151-87.2020.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILCILENE DA CUNHA LOPES REQUERIDO: GEREMIAS LOPES, GELSON CORDEIRO LOPES, MERCIDES GONCALVES LOPES DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 1 de julho de 2025, às 13 horas. 2.
Faculto aos advogados e as partes acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes na audiência, por meio eletrônico, através da plataforma Google Meet: AUD. 0001151-87.2020.8.08.0038 Terça-feira, 1 de julho de 2025 · 1:00 – 2:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/rwo-jwyb-mjt Ou disque: (BR) +55 51 4560-7367 PIN: 447 838 482# Outros números de telefone: https://tel.meet/rwo-jwyb-mjt?pin=9813635680489 3.
ADVIRTO que possibilidade de participação por videoconferência não se estende às testemunhas, devendo estas comparecerem ao ato presencialmente. 3.1.
Consigno, entretanto, que, desde que devidamente justificada a necessidade e não haja prejuízo à regular instrução do feito, as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, incumbindo aos advogados, nesse caso, a disponibilização dos meios necessários à realização do ato. 4.
Considerando que cabe ao Advogado da parte intimar as testemunhas arroladas por este, segundo dispõe o art. 455 do CPC, intimem-se os Patronos, pára que cumprem tal função, devendo ser observado os parágrafos do supracitado artigo, ficando desde já cientes, que caso não seja cumprida a diligência acima, importará em desistência da inquirição da testemunha. 5.
Caso frustrada a intimação prevista no § 1º do supracitado artigo, expeça-se mandado de intimação para a testemunha. 6.
Em havendo pedido de depoimento pessoal das partes, EXPEÇA-SE mandando de intimação pessoal da parte para comparecer ao ato, sob pena de confissão. 7.
Por fim, em atenção ao disposto no Art. 412, inc.
XXVI, do CNFJTJES, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo. 8.
Intimem-se ainda, as partes e seus patronos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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04/04/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 06:59
Processo Inspecionado
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04/04/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001151-87.2020.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILCILENE DA CUNHA LOPES REQUERIDO: GEREMIAS LOPES, GELSON CORDEIRO LOPES, MERCIDES GONCALVES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILCILENE DA CUNHA LOPES em face de GELSON CORDEIRO LOPES, GEREMIAS LOPES, MERCIDES GONCALVES LOPES, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos Gelson Cordeiro Lopes em sede de contestação fls. 73/85 (00011518720208080038-otimizado-4, pg. 19/43), bem como Geremias Lopes em sua peça contestatória fls. 117/128 (00011518720208080038-otimizado-7. pg.3/25) arguiram o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual e no mérito argumentaram pela improcedência dos pedidos autorais.
A decisão de fls. 185 (00011518720208080038-otimizado-8, pg. 10) determinou a intimação da esposa de Gelson Cordeiro Lopes, qual seja, Mercides Gonçalves Lopes que por sua vez apresentou contestação em Contestação ID 48871407 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa, pelo que rejeito a preliminar de interesse processual.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso do imóvel pela autora e, caso exista, qual é a data de seu início; (2) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância; (3) o direito à reintegração do bem pela autora; (4) se há posse anterior ao esbulho; (5) se há turbação ou esbulho praticado pelos requeridos; (6) quem é o real possuidor do imóvel; (7) quem está na posse do imóvel; (8) direito do autor à indenização por perdas e danos e, em caso positivo, o quantum.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:03
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 02:13
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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